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5718294-26.2026.8.09.0134

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Quirinópolis - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE QUIRINÓPOLIS 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE Autos nº: 5718294-26.2026.8.09.0134 Polo Ativo: Cristiane Aparecida De Carvalho Polo Passivo: Banco Bradesco Financiamentos S.a. SENTENÇA Trata-se de ação consignatória c/c revisional proposta por CRISTIANE APARECIDA DE CARVALHO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ambos qualificados. Em evento n° 05, o Juízo determinou a intimação da parte autora para comprovar a hipossuficiência e acostar comprovante de endereço, sob pena de indeferimento da inicial. Devidamente intimada, a parte autora deixou o prazo transcorrer sem que tomasse qualquer providência (evento n° 09). É a síntese do essencial. DECIDO Direto ao ponto, o artigo 321 do Código de Processo Civil estabelece que, constatando o magistrado que a petição inicial não preenche os requisitos essenciais ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende no prazo de 15 (quinze) dias. O parágrafo único do referido dispositivo é categórico ao prever a consequência do descumprimento da determinação judicial. No mesmo sentido, o art. 330, inciso IV, do diploma processual dispõe expressamente que a petição inicial será indeferida quando não atendidas as prescrições do art. 321. No caso concreto, foi oportunizada à parte autora a regularização da peça vestibular, com indicação precisa dos vícios a serem sanados. Contudo, transcorrido o prazo legal, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis, deixando de acostar o comprovante de residência e os documentos de hipossuficiência. Nesse sentido, demonstração do domicílio da parte e a regularidade dos pressupostos processuais constituem requisitos indispensáveis para o processamento válido da demanda, viabilizando a correta fixação de competência e a idoneidade da relação processual. Assim, ante o não cumprimento da determinação de emenda, o indeferimento da exordial e a consequente extinção do feito sem julgamento do mérito são medidas impositivas. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da não triangularização da relação processual. Custas processuais pela parte autora Transitada em julgado esta decisão e ultimadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. A presente decisão possui força de mandado/alvará/ofício, nos termos do Provimento nº 02/2012, da CGJGO. Intime-se. Cumpra-se. Quirinópolis, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECK Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário n° 2617 de 08.06.2026)

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