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TJGO · Rialma - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Rialma Rua 46, N. 125, Setor Rialma II, CEP: 76.310-000. Fone: 62 3611-2094, E-mail: comarcaderialma@tjgo.jus.br Processo n. 5718256-08.2026.8.09.0136 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Polo Ativo: Humberto Gomes Dos Santos Polo Passivo: Banco Cooperativo Sicredi S.a. D E C I S Ã O Trata-se de Ação De Prorrogação Compulsória De Crédito Rural C/C Obrigação De Fazer Com Pedido De Tutela De Urgência Ajuizada Por Humberto Gomes Dos Santos em face de Banco Cooperativo Sicredi S.A., pelos fatos e fundamentos aduzidos na inicial, oportunidade em que a parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita. Juntou os documentos de evento nº 1. Despacho de evento nº 5 determinando a intimação do autor para comprovar a alegada condição de hipossuficiência financeira. Manifestação da parte autora no evento nº 9, juntando documentação que entendeu pertinente. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A lei assegura o benefício da Gratuidade da Justiça àqueles que possuem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem que com isso, cause prejuízo à mantença própria e de sua família, conforme artigo 98 do Código de Processo Civil. No entanto, é preciso comprovar a necessidade do benefício, não bastando a mera afirmação do interessado, até mesmo, porque, o artigo 4º, da Lei nº 1.060/1950, foi revogado pelo Código de Processo Civil/2015. Firme nesse entendimento, foi editada, pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a Súmula 25, a qual enuncia: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Desta forma, cabe à parte autora comprovar a insuficiência de recursos. Ademais, a legislação trazida pelo Código de Processo Civil/2015, não revogou o artigo 5º da Lei nº 1.060/1950, que prevê, em seu caput, que o juiz pode indeferir, de ofício, o pedido de gratuidade da justiça, caso tenha fundadas razões. Na situação presente, verifico que apesar de intimada para comprovar sua hipossuficiência, a parte autora se limitou a acostar a documentação de evento nº 9, as quais entendo que não são aptas a comprovar sua hipossuficiência financeira, isto é, que sua renda é insuficiente para arcar com os custos da demanda, sem prejuízo de sua subsistência. Consigno que os benefícios da justiça gratuita somente devem ser concedidos àqueles que comprovam insuficiência de recursos para pagar as custas do processo e honorários advocatícios, não bastando a simples declaração de hipossuficiência. In verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS VERIFICADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. É necessária a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, não bastando a simples declaração, como preceitua o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. 2. In casu, percebe-se por documentos hábeis a demonstrada necessidade para a gratuidade da justiça. Agravo a que se dá provimento. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 251820-92.2016.8.09.0000, Rel. DES. GERSON SANTANA CINTRA, 3A CÂMARA CIVEL, julgado em 22/11/2016, DJe 2162 de 05/12/2016). Portanto, pelo conjunto probatório existente, tenho que a parte autora não é merecedora dos benefícios da gratuidade da justiça. Isto Posto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, com fulcro no art. 99, § 2º do Código de Processo Civil. Deste modo, considerando que as custas iniciais constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, INTIME-SE a parte autora para recolher as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento na distribuição da ação (art. 290, CPC). Providências necessárias. CONFIRO força de mandado/ofício a este(a) despacho/decisão/sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Rialma (GO), data da assinatura digital. ALEX ALVES LESSA Juiz de Direito em Respondência (Decretos Judiciários n. 4834 e 4835/2026)
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