Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Goiânia
Estado de Goiás
Central de Cumprimento de Sentenças Cíveis
Fórum Cível - Avenida Olinda esquina com a Rua PL-3, Quadra G, Lote 4, Sala T-04, Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP 74.884-120
Balcão Virtual: (62) 3018-6000
Processo nº 5718226-39.2023.8.09.0051
ATO ORDINATÓRIO
Intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias – 77 e ss., e 218, §1º, do CPC. Saliento que a parte interessada deverá informar expressamente em petição o valor devido (caso não tenha nos presentes autos).
Vide art. 4º do Provimento nº 49/2021, da Corregedoria-Geral do TJGO: Art. 4º A pendência enviada à CENOPES que não apresente objetivamente os dados essenciais à realização do serviço nos sistemas conveniados ensejará a devolução sem cumprimento, mediante certidão circunstanciada especificando à Serventia a(s) providência(s) faltante(s).
Caso tenha recolhido as guias dos sistemas conveniados, juntar o comprovante de recolhimento. Se ainda não tiver recolhido, deverá ser recolhida no mesmo prazo do primeiro parágrafo desse ato, qual seja, 05 (cinco) dias.
Ainda, em respeito aos princípios da celeridade e da economia processual, indicamos que as custas para o ato de constrição de valores do (SISBAJUD) são referente as guias de serviço da tabela IX item 16.VIII; e para as demais consultas gerais realizadas pelos nossos sistemas conveniados (endereço, declaração imposto de renda, certidão de óbito, e outros) são as guias de serviço da tabela IX item 16.II.
Observação: retirar uma guia para cada CPF/CNPJ E SISTEMA CONVENIADO consultado.
Como retirar:
Opções de Processo - Guias - Guia de Serviço - Tabela IX - em caso de pesquisa 16. II.
( RENAJUD, INFOJUD, CNIB, CRC-JUD, INFOSEG, SNIPER, SERASAJUD, SIEL)
Opções de Processo - Guias - Guia de Serviço - Tabela IX - em caso de constrição 16. VIII.
( Penhora on line pelo SISBAJUD)
Goiânia, datado eletronicamente.
Renato Moreira dos Anjos - Central de Apoio
Serventia Intermediário
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia
Central de Cumprimento de Sentença Cível
____________________________________________________________________
Processo nº: 5718226-39.2023.8.09.0051
DECISÃO
1. A parte exequente requereu a validação da intimação de evento 55, por ter sido realizada no mesmo endereço da citação evento 21.
De acordo com o artigo 274, parágrafo único do CPC, tem-se que:
" Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço."
Nesse sentido, de acordo com o artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil, é dever das partes e dos procuradores informar todas as eventuais mudanças de endereço em que possam receber intimações, como extensão do dever de boa-fé. No caso, uma das consequências do desatendimento a esse dever está prevista no dispositivo ora comentado: a intimação por carta presumir-se-á feita caso ocorra no endereço antigo do devedor que não comunicou sua mudança de endereço. (In: JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2022).
Nessa mesma linha de compreensão já decidiu o nosso Egrégio Tribunal de Justiça:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CARTA DE INTIMAÇÃO DA PENHORA ENCAMINHADA AO ENDEREÇO INFORMADO PELO PRÓPRIO DEVEDOR QUANDO DA MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO QUE SE PRESUME VÁLIDA. ARTIGOS 274, PARÁGRAFO ÚNICO, E ARTIGO 841, § 4°, DO CPC. DECISÃO REFORMADA. 1. No caso, os advogados do devedor renunciaram ao mandato, razão pela qual, para fins de intimação da penhora, foi expedida a carta de intimação, que foi endereçada ao mesmo endereço indicado pelo próprio réu quando de sua manifestação nos autos. 2. O disposto no § 4º do art. 841 c/c parágrafo único do artigo 274 preconiza que presume-se válida a intimação dirigida constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo. 3. É de se reformar a decisão recorrida para fins de considerar válida a intimação do devedor/agravado acerca da penhora realizada na ação originária. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO (TIGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos - Agravo de Instrumento 5853823-48.2023.8.09.0093, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, ga Câmara Cível, julgado em 04/03/2024, DJe de 04/03/2024).
Dessa forma, RECONHEÇO COMO VÁLIDA a intimação de evento 55, nos termos dos arts. 77, inciso V, e 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
2. À luz do disposto no art. 797 do CPC, a execução se desenvolve no interesse do exequente, cabendo ao Juízo adotar as medidas necessárias à efetiva satisfação do crédito.
3. Assim, decorrido o prazo legal sem comprovação de pagamento, REMETAM-SE os autos à CENOPES para a realização de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha, em nome da parte executada BUS TRANSPORTES, até o limite do débito.
3.1. Atingido o valor indicado, deverá ser promovido o desbloqueio de eventual excedente, com o imediato encerramento da ordem.
3.2. O resultado da diligência deverá ser juntado aos autos no prazo de até 30 (trinta) dias.
3.3. Sendo frutífera a constrição, promova-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos, a fim de viabilizar a devida atualização monetária.
3.4. Na hipótese de bloqueio positivo, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §3º, do CPC.
3.5. Não havendo impugnação pela executada, INTIME-SE a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar acerca da satisfação do crédito, sob pena de extinção do feito.
3.6. Caso o valor constrito seja irrisório (assim considerado aquele inferior aos parâmetros usualmente adotados por este Juízo) fica desde logo autorizado o desbloqueio automático, independentemente de nova conclusão.
3.7. Restando infrutífera a diligência, INTIME-SE a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens à penhora, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, §1º, do CPC.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
Leonys Lopes Campos da Silva
Juiz de Direito
Este documento, assinado eletronicamente, possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.