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5718172-32.2025.8.09.0042

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Fazenda Nova - Vara de Família e Sucessões · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Fazenda Nova Família e Sucessões Gabinete do Juiz de Direito Dr. Rafael Machado de Souza Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Ação de Partilha Processo: 5718172-32.2025.8.09.0042 Autor: Liomar Gonçalves da Silva Réu: Sirlene Simões de Lima Serafim Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Benfeitorias e Acessões ajuizada pelo ESPÓLIO DE GASPAR GONÇALVES DA SILVA, representado por seus herdeiros Liomar Gonçalves da Silva e Lindomar Gonçalves da Silva, em desfavor do ESPÓLIO DE LUZIA SEBASTIANA DOS SANTOS, representado por sua inventariante Sirlene Simões de Lima Serafim. Alegam os autores, em síntese, que Gaspar e Luzia mantiveram convivência em união estável por quase 40 anos (de 1984 até o óbito de Luzia, em 2024). Esclarecem que, durante a vida em comum, foram introduzidas diversas acessões e benfeitorias na "Chácara Santa Luzia" (imóvel rural registrado sob a Matrícula n.º 2.496 do Cartório de Registro de Imóveis local), bem particular herdado pela falecida. Relatam que a pretensão indenizatória foi remetida às vias ordinárias pelo juízo do inventário de Luzia (autos n.º 5205317-15.2024.8.09.0042). Requerem, no mérito, a condenação do espólio réu ao pagamento de indenização correspondente a 50% do valor de mercado agregado pelas benfeitorias, com liquidação e sucumbência. Citada, a parte requerida ofertou contestação (ev. 65), sustentando que as edificações já existiam antes da união, fruto do trabalho dos genitores da falecida, e que a atividade de Gaspar cingiu-se à subsistência familiar, postulando a improcedência dos pedidos e a oitiva de testemunhas. Em decisão de saneamento (ev. 74), o feito foi declarado saneado, fixando-se os pontos controvertidos e deferindo-se a realização de prova pericial. O Laudo Pericial de avaliação foi carreado aos autos e complementado por esclarecimentos técnicos prestados pelo perito do juízo (ev. 226), quantificando o valor atual de mercado das benfeitorias em R$ 234.642,49 e estimando a idade aparente das principais edificações em 40 anos. A parte ré manifestou-se no evento 235, impugnando os esclarecimentos periciais sob a alegação de persistência de respostas genéricas e pugnando pela designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva do perito e de testemunhas. A parte autora requereu a designação de audiência de instrução e o julgamento da lide, evento 236. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. 1. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Embora as partes tenham requerido a realização de audiência para a produção de prova testemunhal e oitiva do perito, o magistrado, como destinatário da prova, deve indeferir as diligências inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias, conforme estabelece o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A realização de audiência de instrução não constitui direito absoluto das partes. Sua necessidade deve ser aferida à luz dos fatos efetivamente controvertidos e do conjunto probatório já produzido. No caso, a existência, a natureza, a extensão, o estado de conservação, a antiguidade aparente e o valor atual das benfeitorias foram objeto de perícia judicial realizada por profissional habilitado, mediante vistoria no imóvel, aplicação de metodologia técnica e observância das normas pertinentes à avaliação de imóveis rurais. Ainda, o perito prestou sucessivos esclarecimentos, oportunizando-se às partes o exercício do contraditório. A circunstância de o expert ter reconhecido não ser possível identificar, com absoluta precisão, a pessoa responsável pela execução material de cada obra não torna necessária a prova oral. A controvérsia não deve ser resolvida pela simples atribuição retrospectiva da autoria física das construções, mas pelas regras legais de comunicabilidade patrimonial e de distribuição do ônus da prova. Ademais, a participação de Gaspar na formação do patrimônio comum não precisava ocorrer por desembolso financeiro individualizado ou pela execução pessoal de cada obra, uma vez que o esforço comum abrange a colaboração material e imaterial prestada no curso da entidade familiar. Além disso, a decisão de saneamento atribuiu à parte requerida o ônus de demonstrar que as benfeitorias eram anteriores à união estável ou que foram implementadas com recursos exclusivos de Luzia. Entretanto, a parte ré não apresentou documentos contemporâneos, registros de construção, recibos, fotografias, projetos, notas fiscais ou qualquer outro elemento objetivo capaz de demonstrar o fato impeditivo alegado. Por sua vez, a prova oral, produzida mais de quatro décadas depois dos acontecimentos, teria reduzida aptidão para infirmar os dados técnicos, as imagens históricas e os demais elementos objetivos constantes dos autos, ou seja, sua produção serviria apenas para reproduzir versões antagônicas já suficientemente expostas pelas partes, sem perspectiva concreta de alteração do quadro probatório. Por esses fundamentos, indefiro a realização de audiência de instrução e julgamento, bem como a oitiva do perito e das testemunhas arroladas, e passo ao julgamento do mérito. 2. É incontroverso que o imóvel rural objeto da demanda foi recebido por Luzia Sebastiana dos Santos mediante sucessão hereditária. Consequentemente, a terra nua constitui bem particular da falecida e não se comunica com o patrimônio de Gaspar Gonçalves da Silva, conforme artigo 1.659, inciso I, do Código Civil. Contudo, não exclui a comunicabilidade das benfeitorias realizadas no imóvel durante a união estável. Nos termos do artigo 1.725 do Código Civil, salvo contrato escrito dispondo de maneira diversa, aplica-se às relações patrimoniais decorrentes da união estável o regime da comunhão parcial de bens. Por sua vez, o artigo 1.660, inciso IV, do mesmo diploma, determina que ingressam na comunhão as benfeitorias realizadas em bens particulares de cada convivente. Assim, embora o imóvel permaneça excluído da comunhão, o incremento patrimonial decorrente das benfeitorias realizadas durante a convivência integra o patrimônio comum. Saliente-se que a união estável mantida por Gaspar e Luzia durante aproximadamente quarenta anos não foi impugnada de forma substancial. A aquisição patrimonial ocorrida onerosamente na constância da união estável é presumidamente fruto do esforço comum, independentemente de qual convivente tenha realizado o pagamento, administrado os recursos ou executado materialmente as obras. Portanto, não se exige que os sucessores de Gaspar apresentem recibos ou notas fiscais emitidos em nome do falecido para cada melhoria realizada no curso de uma convivência iniciada em 1984. Além de incompatível com a realidade das relações familiares e das atividades rurais desenvolvidas ao longo de décadas, a exigência esvaziaria a presunção decorrente do regime da comunhão parcial. Competia à parte requerida comprovar que as benfeitorias já existiam antes do início da convivência ou que foram integralmente custeadas mediante patrimônio exclusivo de Luzia, conforme definido no saneamento e nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Desse ônus, contudo, não se desincumbiu. Em relação às alegações de que a residência, as cercas e a infraestrutura da fazenda foram construídas pelo pai e pelos irmãos de Luzia, permaneceram desacompanhadas de prova documental objetiva, bem como a afirmação de que os filhos do primeiro relacionamento de Luzia já residiam na área não demonstra, por si só, que a residência atualmente existente, com 255 m², ou as demais benfeitorias avaliadas pelo perito sejam as mesmas existentes antes de 1984. A habitação anterior do local não impede que edificações tenham sido posteriormente construídas, ampliadas ou substancialmente modificadas. As imagens históricas apresentadas pelos autores, embora não alcancem o início da convivência, revelam a evolução da ocupação e da exploração produtiva da área, sendo os elementos compatíveis com o resultado da prova técnica. O laudo pericial constatou a existência de casa-sede, poço semiartesiano, pastagem formada, cercas e represa. A residência apresentou idade aparente aproximada de quarenta anos, parâmetro temporal compatível com sua implantação durante a união estável mantida entre 1984 e 2024. Ademais, a pastagem, correspondente a 20,90 hectares, foi descrita como formada, bem conduzida e em ótimo estado vegetativo, não tendo sofrido depreciação. Trata-se de benfeitoria reprodutiva cuja situação atual é incompatível com a alegação genérica de que toda a estrutura produtiva já existia antes da convivência e permaneceu inalterada por quatro décadas. Ainda que as cercas apresentem acentuado desgaste e valor residual, sua existência atual e sua utilidade para a exploração pecuária foram constatadas pelo perito. Simples antiguidade aparente não demonstra que o cercamento atual seja integralmente anterior à união, especialmente porque estruturas dessa natureza demandam substituição, manutenção e reconstrução ao longo do tempo. A represa, por sua vez, também constitui melhoria incorporada ao imóvel e funcionalmente relacionada à atividade rural, sem que a parte requerida tenha comprovado sua implantação anterior ao relacionamento. Não merece acolhimento, igualmente, o argumento de que o trabalho desenvolvido pelo casal destinava-se apenas à subsistência. O fato de as atividades rurais contribuírem para o sustento familiar não impede que o resultado material desse trabalho se incorpore ao imóvel e produza acréscimo patrimonial, em razão da exploração produtiva, e a formação de benfeitorias não perde sua expressão econômica pelo simples fato de também servir à manutenção da família. O laudo pericial apurou as seguintes importâncias: (i) casa-sede e poço semiartesiano: R$ 171.066,58; (ii) pastagem formada: R$ 53.389,26; (iii) cercas de arame: R$ 8.786,65; (iv) represa: R$ 1.400,00. Dessa o valor das benfeitorias corresponde a R$ 234.642,49 (duzentos e trinta e quatro mil, seiscentos e quarenta e dois reais e quarenta e nove centavos). A divergência inicialmente verificada quanto ao valor da pastagem foi superada pelos esclarecimentos apresentados no evento 226, nos quais o perito confirmou o custo de reposição e o valor atual de R$ 53.389,26, preservando a coerência do valor global indicado no laudo. De mais a mais, não procede a pretensão dos autores de incluir no cálculo toda a valorização mercadológica experimentada pelo imóvel ao longo de quatro décadas. A valorização natural da terra, decorrente da oscilação do mercado imobiliário rural, da localização, da escassez ou de outros fatores externos, permanece vinculada ao bem particular e não se comunica. O crédito indenizatório deve se limitar ao valor atual das benfeitorias efetivamente incorporadas ao imóvel, já considerado o respectivo estado de conservação e a depreciação, nos termos da avaliação judicial. Desse modo, reconhecido o caráter comum das benfeitorias e pertencendo a cada convivente metade de seu valor, o crédito titularizado por Gaspar Gonçalves da Silva corresponde a 50% de R$ 234.642,49 (duzentos e trinta e quatro mil, seiscentos e quarenta e dois reais e quarenta e nove centavos), totalizando R$ 117.321,25 (cento e dezessete mil, trezentos e vinte e um reais e vinte e cinco centavos). As alegações relativas à suposta alienação de semoventes por Gaspar durante a enfermidade de Luzia não interferem no julgamento desta demanda. Além de não terem sido documentalmente comprovadas, referem-se a bens móveis estranhos ao objeto da ação e não autorizam compensação automática com o crédito decorrente das benfeitorias. Assim, a retenção, ocultação ou alienação de eventuais semoventes deverá ser discutida nos autos próprios, mediante delimitação do objeto, contraditório e prova específica. 3. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) reconhecer que as benfeitorias e acessões avaliadas no imóvel rural objeto da matrícula n.º 2.496 foram incorporadas ao bem durante a união estável mantida entre Gaspar Gonçalves da Silva e Luzia Sebastiana dos Santos, integrando o patrimônio comum do casal; b) reconhecer em favor do espólio de Gaspar Gonçalves da Silva crédito correspondente a 50% do valor atual das benfeitorias; c) condenar o ESPÓLIO DE LUZIA SEBASTIANA DOS SANTOS ao pagamento de R$ 117.321,25 (cento e dezessete mil, trezentos e vinte e um reais e vinte e cinco centavos), correspondente à metade do valor das benfeitorias apurado no laudo pericial. Sobre o valor da condenação incidirá correção monetária a partir da data-base da avaliação judicial, uma vez que o laudo já expressa valores contemporâneos, e juros de mora a partir da citação, na forma dos artigos 389, parágrafo único, 395 e 406 do Código Civil, observada a legislação vigente em cada período. Confirmo a tutela provisória concedida nos eventos 13 e 34, mantendo a restrição incidente sobre o imóvel da matrícula n.º 2.496 até o pagamento integral da condenação ou a prestação de garantia suficiente nos autos, ressalvada decisão posterior proferida na fase de cumprimento de sentença. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte credora para, querendo, promover o cumprimento da sentença. Atenda-se. Fazenda Nova, data do sistema. Rafael Machado de Souza Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Fazenda Nova - Vara de Família e Sucessões · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Fazenda Nova Família e Sucessões Gabinete do Juiz de Direito Dr. Rafael Machado de Souza Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Ação de Partilha Processo: 5718172-32.2025.8.09.0042 Autor: Liomar Gonçalves da Silva Réu: Sirlene Simões de Lima Serafim Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Benfeitorias e Acessões ajuizada pelo ESPÓLIO DE GASPAR GONÇALVES DA SILVA, representado por seus herdeiros Liomar Gonçalves da Silva e Lindomar Gonçalves da Silva, em desfavor do ESPÓLIO DE LUZIA SEBASTIANA DOS SANTOS, representado por sua inventariante Sirlene Simões de Lima Serafim. Alegam os autores, em síntese, que Gaspar e Luzia mantiveram convivência em união estável por quase 40 anos (de 1984 até o óbito de Luzia, em 2024). Esclarecem que, durante a vida em comum, foram introduzidas diversas acessões e benfeitorias na "Chácara Santa Luzia" (imóvel rural registrado sob a Matrícula n.º 2.496 do Cartório de Registro de Imóveis local), bem particular herdado pela falecida. Relatam que a pretensão indenizatória foi remetida às vias ordinárias pelo juízo do inventário de Luzia (autos n.º 5205317-15.2024.8.09.0042). Requerem, no mérito, a condenação do espólio réu ao pagamento de indenização correspondente a 50% do valor de mercado agregado pelas benfeitorias, com liquidação e sucumbência. Citada, a parte requerida ofertou contestação (ev. 65), sustentando que as edificações já existiam antes da união, fruto do trabalho dos genitores da falecida, e que a atividade de Gaspar cingiu-se à subsistência familiar, postulando a improcedência dos pedidos e a oitiva de testemunhas. Em decisão de saneamento (ev. 74), o feito foi declarado saneado, fixando-se os pontos controvertidos e deferindo-se a realização de prova pericial. O Laudo Pericial de avaliação foi carreado aos autos e complementado por esclarecimentos técnicos prestados pelo perito do juízo (ev. 226), quantificando o valor atual de mercado das benfeitorias em R$ 234.642,49 e estimando a idade aparente das principais edificações em 40 anos. A parte ré manifestou-se no evento 235, impugnando os esclarecimentos periciais sob a alegação de persistência de respostas genéricas e pugnando pela designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva do perito e de testemunhas. A parte autora requereu a designação de audiência de instrução e o julgamento da lide, evento 236. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. 1. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Embora as partes tenham requerido a realização de audiência para a produção de prova testemunhal e oitiva do perito, o magistrado, como destinatário da prova, deve indeferir as diligências inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias, conforme estabelece o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A realização de audiência de instrução não constitui direito absoluto das partes. Sua necessidade deve ser aferida à luz dos fatos efetivamente controvertidos e do conjunto probatório já produzido. No caso, a existência, a natureza, a extensão, o estado de conservação, a antiguidade aparente e o valor atual das benfeitorias foram objeto de perícia judicial realizada por profissional habilitado, mediante vistoria no imóvel, aplicação de metodologia técnica e observância das normas pertinentes à avaliação de imóveis rurais. Ainda, o perito prestou sucessivos esclarecimentos, oportunizando-se às partes o exercício do contraditório. A circunstância de o expert ter reconhecido não ser possível identificar, com absoluta precisão, a pessoa responsável pela execução material de cada obra não torna necessária a prova oral. A controvérsia não deve ser resolvida pela simples atribuição retrospectiva da autoria física das construções, mas pelas regras legais de comunicabilidade patrimonial e de distribuição do ônus da prova. Ademais, a participação de Gaspar na formação do patrimônio comum não precisava ocorrer por desembolso financeiro individualizado ou pela execução pessoal de cada obra, uma vez que o esforço comum abrange a colaboração material e imaterial prestada no curso da entidade familiar. Além disso, a decisão de saneamento atribuiu à parte requerida o ônus de demonstrar que as benfeitorias eram anteriores à união estável ou que foram implementadas com recursos exclusivos de Luzia. Entretanto, a parte ré não apresentou documentos contemporâneos, registros de construção, recibos, fotografias, projetos, notas fiscais ou qualquer outro elemento objetivo capaz de demonstrar o fato impeditivo alegado. Por sua vez, a prova oral, produzida mais de quatro décadas depois dos acontecimentos, teria reduzida aptidão para infirmar os dados técnicos, as imagens históricas e os demais elementos objetivos constantes dos autos, ou seja, sua produção serviria apenas para reproduzir versões antagônicas já suficientemente expostas pelas partes, sem perspectiva concreta de alteração do quadro probatório. Por esses fundamentos, indefiro a realização de audiência de instrução e julgamento, bem como a oitiva do perito e das testemunhas arroladas, e passo ao julgamento do mérito. 2. É incontroverso que o imóvel rural objeto da demanda foi recebido por Luzia Sebastiana dos Santos mediante sucessão hereditária. Consequentemente, a terra nua constitui bem particular da falecida e não se comunica com o patrimônio de Gaspar Gonçalves da Silva, conforme artigo 1.659, inciso I, do Código Civil. Contudo, não exclui a comunicabilidade das benfeitorias realizadas no imóvel durante a união estável. Nos termos do artigo 1.725 do Código Civil, salvo contrato escrito dispondo de maneira diversa, aplica-se às relações patrimoniais decorrentes da união estável o regime da comunhão parcial de bens. Por sua vez, o artigo 1.660, inciso IV, do mesmo diploma, determina que ingressam na comunhão as benfeitorias realizadas em bens particulares de cada convivente. Assim, embora o imóvel permaneça excluído da comunhão, o incremento patrimonial decorrente das benfeitorias realizadas durante a convivência integra o patrimônio comum. Saliente-se que a união estável mantida por Gaspar e Luzia durante aproximadamente quarenta anos não foi impugnada de forma substancial. A aquisição patrimonial ocorrida onerosamente na constância da união estável é presumidamente fruto do esforço comum, independentemente de qual convivente tenha realizado o pagamento, administrado os recursos ou executado materialmente as obras. Portanto, não se exige que os sucessores de Gaspar apresentem recibos ou notas fiscais emitidos em nome do falecido para cada melhoria realizada no curso de uma convivência iniciada em 1984. Além de incompatível com a realidade das relações familiares e das atividades rurais desenvolvidas ao longo de décadas, a exigência esvaziaria a presunção decorrente do regime da comunhão parcial. Competia à parte requerida comprovar que as benfeitorias já existiam antes do início da convivência ou que foram integralmente custeadas mediante patrimônio exclusivo de Luzia, conforme definido no saneamento e nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Desse ônus, contudo, não se desincumbiu. Em relação às alegações de que a residência, as cercas e a infraestrutura da fazenda foram construídas pelo pai e pelos irmãos de Luzia, permaneceram desacompanhadas de prova documental objetiva, bem como a afirmação de que os filhos do primeiro relacionamento de Luzia já residiam na área não demonstra, por si só, que a residência atualmente existente, com 255 m², ou as demais benfeitorias avaliadas pelo perito sejam as mesmas existentes antes de 1984. A habitação anterior do local não impede que edificações tenham sido posteriormente construídas, ampliadas ou substancialmente modificadas. As imagens históricas apresentadas pelos autores, embora não alcancem o início da convivência, revelam a evolução da ocupação e da exploração produtiva da área, sendo os elementos compatíveis com o resultado da prova técnica. O laudo pericial constatou a existência de casa-sede, poço semiartesiano, pastagem formada, cercas e represa. A residência apresentou idade aparente aproximada de quarenta anos, parâmetro temporal compatível com sua implantação durante a união estável mantida entre 1984 e 2024. Ademais, a pastagem, correspondente a 20,90 hectares, foi descrita como formada, bem conduzida e em ótimo estado vegetativo, não tendo sofrido depreciação. Trata-se de benfeitoria reprodutiva cuja situação atual é incompatível com a alegação genérica de que toda a estrutura produtiva já existia antes da convivência e permaneceu inalterada por quatro décadas. Ainda que as cercas apresentem acentuado desgaste e valor residual, sua existência atual e sua utilidade para a exploração pecuária foram constatadas pelo perito. Simples antiguidade aparente não demonstra que o cercamento atual seja integralmente anterior à união, especialmente porque estruturas dessa natureza demandam substituição, manutenção e reconstrução ao longo do tempo. A represa, por sua vez, também constitui melhoria incorporada ao imóvel e funcionalmente relacionada à atividade rural, sem que a parte requerida tenha comprovado sua implantação anterior ao relacionamento. Não merece acolhimento, igualmente, o argumento de que o trabalho desenvolvido pelo casal destinava-se apenas à subsistência. O fato de as atividades rurais contribuírem para o sustento familiar não impede que o resultado material desse trabalho se incorpore ao imóvel e produza acréscimo patrimonial, em razão da exploração produtiva, e a formação de benfeitorias não perde sua expressão econômica pelo simples fato de também servir à manutenção da família. O laudo pericial apurou as seguintes importâncias: (i) casa-sede e poço semiartesiano: R$ 171.066,58; (ii) pastagem formada: R$ 53.389,26; (iii) cercas de arame: R$ 8.786,65; (iv) represa: R$ 1.400,00. Dessa o valor das benfeitorias corresponde a R$ 234.642,49 (duzentos e trinta e quatro mil, seiscentos e quarenta e dois reais e quarenta e nove centavos). A divergência inicialmente verificada quanto ao valor da pastagem foi superada pelos esclarecimentos apresentados no evento 226, nos quais o perito confirmou o custo de reposição e o valor atual de R$ 53.389,26, preservando a coerência do valor global indicado no laudo. De mais a mais, não procede a pretensão dos autores de incluir no cálculo toda a valorização mercadológica experimentada pelo imóvel ao longo de quatro décadas. A valorização natural da terra, decorrente da oscilação do mercado imobiliário rural, da localização, da escassez ou de outros fatores externos, permanece vinculada ao bem particular e não se comunica. O crédito indenizatório deve se limitar ao valor atual das benfeitorias efetivamente incorporadas ao imóvel, já considerado o respectivo estado de conservação e a depreciação, nos termos da avaliação judicial. Desse modo, reconhecido o caráter comum das benfeitorias e pertencendo a cada convivente metade de seu valor, o crédito titularizado por Gaspar Gonçalves da Silva corresponde a 50% de R$ 234.642,49 (duzentos e trinta e quatro mil, seiscentos e quarenta e dois reais e quarenta e nove centavos), totalizando R$ 117.321,25 (cento e dezessete mil, trezentos e vinte e um reais e vinte e cinco centavos). As alegações relativas à suposta alienação de semoventes por Gaspar durante a enfermidade de Luzia não interferem no julgamento desta demanda. Além de não terem sido documentalmente comprovadas, referem-se a bens móveis estranhos ao objeto da ação e não autorizam compensação automática com o crédito decorrente das benfeitorias. Assim, a retenção, ocultação ou alienação de eventuais semoventes deverá ser discutida nos autos próprios, mediante delimitação do objeto, contraditório e prova específica. 3. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) reconhecer que as benfeitorias e acessões avaliadas no imóvel rural objeto da matrícula n.º 2.496 foram incorporadas ao bem durante a união estável mantida entre Gaspar Gonçalves da Silva e Luzia Sebastiana dos Santos, integrando o patrimônio comum do casal; b) reconhecer em favor do espólio de Gaspar Gonçalves da Silva crédito correspondente a 50% do valor atual das benfeitorias; c) condenar o ESPÓLIO DE LUZIA SEBASTIANA DOS SANTOS ao pagamento de R$ 117.321,25 (cento e dezessete mil, trezentos e vinte e um reais e vinte e cinco centavos), correspondente à metade do valor das benfeitorias apurado no laudo pericial. Sobre o valor da condenação incidirá correção monetária a partir da data-base da avaliação judicial, uma vez que o laudo já expressa valores contemporâneos, e juros de mora a partir da citação, na forma dos artigos 389, parágrafo único, 395 e 406 do Código Civil, observada a legislação vigente em cada período. Confirmo a tutela provisória concedida nos eventos 13 e 34, mantendo a restrição incidente sobre o imóvel da matrícula n.º 2.496 até o pagamento integral da condenação ou a prestação de garantia suficiente nos autos, ressalvada decisão posterior proferida na fase de cumprimento de sentença. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte credora para, querendo, promover o cumprimento da sentença. Atenda-se. Fazenda Nova, data do sistema. Rafael Machado de Souza Juiz de Direito

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