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Tribunal
TJGO
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Jataí - 2ª Vara Criminal · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
2ª Vara Criminal da Comarca de Jataí
Autos n. 5718021-07.2025.8.09.0094
Autor(a): MINISTERIO PUBLICO
Réu(s): ALEXANDRE OLIVEIRA RODRIGUES
DECISÃO
Cuida-se de pedido formulado pela Defesa, em petição de 02/09/2026, subscrita pelo Dr. Anderson Darada (OAB/GO 50.043), por meio do qual condiciona a apresentação de suas alegações finais por memoriais ao integral cumprimento da decisão proferida no mov. 174, que deferiu a juntada dos laudos elaborados pelo psiquiatra que acompanha o acusado.
Sustenta a Defesa que, não obstante tal decisão, os relatórios ainda não constam dos autos e que o acusado passou por consulta com o Dr. Rômulo, no Ambulatório de Saúde Mental (NAPS), em 26/08/2026, e foi novamente encaminhado ao CAPS pela unidade prisional em 01/09/2026, em razão de surtos recentes, sem que até o momento tenha sobrevindo relatório do quadro clínico atual elaborado pelos médicos Dr. Rômulo e Dra. Monaliza. Requer, ao final: (i) a intimação dos referidos médicos do CAPS para apresentação de relatório sobre a alteração da dosagem medicamentosa e o real estado clínico do acusado; (ii) a juntada dos relatórios da equipe médica do presídio e do prontuário do acusado; e (iii) a intimação da Secretaria Municipal de Saúde para prestar informações do Programa Eletrônico de Consulta (PEC) referente ao acusado.
É o relatório do essencial.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O pleito de suspensão ou sobrestamento do prazo para a apresentação das alegações finais não comporta acolhimento.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a decisão proferida no mov. 174 foi devidamente cumprida no mov. 179, com a juntada do relatório de acompanhamento psiquiátrico do acusado então disponível, oportunamente submetidos ao contraditório das partes. Não há, portanto, diligência pendente vinculada à fase do art. 402 do Código de Processo Penal.
Os pedidos agora formulados — relatório atualizado dos médicos do CAPS, prontuário da unidade prisional e histórico do PEC junto à Secretaria Municipal de Saúde — constituem, na realidade, pleitos supervenientes relacionados ao acompanhamento clínico continuado e atual do acusado, decorrentes de consultas e encaminhamentos ocorridos após o encerramento da instrução processual. Tais requerimentos, por sua natureza, não se prestam a reabrir a fase probatória nem a condicionar, indefinidamente, a marcha do processo.
Ressalte-se que a documentação médica superveniente, incluindo eventuais relatórios do CAPS, do sistema prisional e da Secretaria Municipal de Saúde, poderá ser juntada pelas partes na fase do art. 422 do Código de Processo Penal, ou mesmo por ocasião do julgamento em Plenário, nos termos do art. 479 do mesmo diploma legal, não havendo prejuízo à ampla defesa.
Não obstante, tendo em vista a relevância da informação para o acompanhamento da saúde mental do acusado e para eventual debate em Plenário, DEFIRO a expedição de ofícios: (i) ao CAPS, para que os médicos Dr. Rômulo e Dra. Monaliza apresentem, no prazo de 10 (dez) dias, relatório atualizado sobre o quadro clínico do acusado e eventual alteração de dosagem medicamentosa; e (iii) à Secretaria Municipal de Saúde, para que preste informações constantes do Programa Eletrônico de Consulta (PEC) referentes a Alexandre Oliveira Rodrigues.
Quanto à unidade prisional, registro que a diligência já foi determinada, tendo sido expedido o ofício de mov. 210, por meio do qual foi requisitada, a remessa de cópia do prontuário médico atualizado do acusado, dos relatórios dos atendimentos realizados pela equipe médica, psicológica e psiquiátrica, bem como de informações acerca de eventual alteração da medicação e das respectivas dosagens. Assim, mostra-se desnecessária nova expedição, sem prejuízo de eventual reiteração do ofício, caso ainda não tenha havido resposta.
Tais diligências, contudo, tramitarão independentemente da apresentação das alegações finais, porquanto a vinculação do prazo dos memoriais à entrega sucessiva de atestados médicos e prontuários causaria indevido tumulto processual e a eternização da fase do judicium accusationis.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão ou sobrestamento do prazo para apresentação de alegações finais, sem prejuízo do deferimento parcial acima quanto à expedição dos ofícios.
INTIME-SE a Defesa constituída do inteiro teor desta decisão, para que, no prazo derradeiro de 05 (cinco) dias, apresente suas alegações finais por memoriais.
Transcorrido o prazo assinalado sem a apresentação da peça defensiva, CUMPRAM-SE os comandos determinados na decisão de mov. 222.
Expeçam-se os ofícios pertinentes.
Às providências.
Jataí/GO, datada e assinada digitalmente.
Lucas Caetano Marques de Almeida
Juiz de Direito em Substituição Automática