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5717984-39.2026.8.09.0160

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 10ª Câmara Cível · Relatório

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5717984-39.2026.8.09.0160 COMARCA: NOVO GAMA AGRAVANTE: COOPERATIVA MISTA ROMA AGRAVADO: VANDIK DA SILVA CÂNDIDO RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA I RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cooperativa Mista Roma contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Novo Gama, nos autos do cumprimento provisório de sentença ajuizado por Vandik da Silva Cândido. Por oportuno, transcrevo excerto da decisão recorrida (mov. 31 dos autos n. 5139310-07.2026): [...] Por fim, quanto aos cálculos apresentados pelo exequente, observo que a executada limitou-se a formular alegações genéricas acerca da incorreção da memória de cálculo, sem apresentar demonstrativo discriminado do valor que entende efetivamente devido. Nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, a alegação de excesso de execução deve ser acompanhada da memória discriminada do cálculo reputado correto, sob pena de rejeição da impugnação nesse ponto. Assim, eventual insurgência quanto aos valores apresentados somente poderá ser conhecida se acompanhada de memória discriminada do débito, elaborada segundo os parâmetros que a executada entende aplicáveis ao título executivo. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo hígido o prosseguimento da presente execução. [...]. Aduz a agravante, em suas razões recursais, a necessidade de reforma da decisão. Argumenta a nulidade do cumprimento de sentença por ausência de prévia e válida liquidação do título judicial coletivo, que não teria fixado valores individualizados. Sustenta a impossibilidade de a execução se fundar exclusivamente em cálculo unilateral, desacompanhado de documentos que demonstrem os efetivos pagamentos, as datas dos desembolsos e os critérios de correção. Assevera a incorreta aplicação do art. 525, §4º, do CPC, pois sua insurgência se dirige à ausência de elementos mínimos que permitam a verificação da liquidez do título, o que inviabiliza a elaboração de cálculo contraposto, não se tratando de mero excesso de execução. Aponta a necessidade de estrita observância aos limites objetivos da coisa julgada, a ausência de comprovação de que o agravado integra o grupo de consumidores abrangidos pela sentença coletiva e o risco de duplicidade de execução. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso para sobrestar o andamento do cumprimento de sentença na origem. No mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, acolhendo-se a impugnação para reconhecer, entre outros pontos, a ausência de liquidação válida do título e a impossibilidade de prosseguimento da execução fundada em cálculo unilateral. Preparo recolhido. O pedido de efeito suspensivo foi deferido (mov. 4). O agravado apresentou contrarrazões (mov. 10), nas quais combate as teses recursais do agravante e pugna pelo integral desprovimento do recurso. É o relatório. Solicito a inclusão em pauta para julgamento, nos termos do art. 934 do Código de Processo Civil, do art. 138, inciso XXXII, da Resolução n. 170/2021 (Regimento Interno) e da Resolução n. 91/2018, ambas deste Tribunal de Justiça. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Abdon Moura Desembargador Relator (6)

  2. Intimação

    TJGO · 10ª Câmara Cível · Relatório

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5717984-39.2026.8.09.0160 COMARCA: NOVO GAMA AGRAVANTE: COOPERATIVA MISTA ROMA AGRAVADO: VANDIK DA SILVA CÂNDIDO RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA I RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cooperativa Mista Roma contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Novo Gama, nos autos do cumprimento provisório de sentença ajuizado por Vandik da Silva Cândido. Por oportuno, transcrevo excerto da decisão recorrida (mov. 31 dos autos n. 5139310-07.2026): [...] Por fim, quanto aos cálculos apresentados pelo exequente, observo que a executada limitou-se a formular alegações genéricas acerca da incorreção da memória de cálculo, sem apresentar demonstrativo discriminado do valor que entende efetivamente devido. Nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, a alegação de excesso de execução deve ser acompanhada da memória discriminada do cálculo reputado correto, sob pena de rejeição da impugnação nesse ponto. Assim, eventual insurgência quanto aos valores apresentados somente poderá ser conhecida se acompanhada de memória discriminada do débito, elaborada segundo os parâmetros que a executada entende aplicáveis ao título executivo. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo hígido o prosseguimento da presente execução. [...]. Aduz a agravante, em suas razões recursais, a necessidade de reforma da decisão. Argumenta a nulidade do cumprimento de sentença por ausência de prévia e válida liquidação do título judicial coletivo, que não teria fixado valores individualizados. Sustenta a impossibilidade de a execução se fundar exclusivamente em cálculo unilateral, desacompanhado de documentos que demonstrem os efetivos pagamentos, as datas dos desembolsos e os critérios de correção. Assevera a incorreta aplicação do art. 525, §4º, do CPC, pois sua insurgência se dirige à ausência de elementos mínimos que permitam a verificação da liquidez do título, o que inviabiliza a elaboração de cálculo contraposto, não se tratando de mero excesso de execução. Aponta a necessidade de estrita observância aos limites objetivos da coisa julgada, a ausência de comprovação de que o agravado integra o grupo de consumidores abrangidos pela sentença coletiva e o risco de duplicidade de execução. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso para sobrestar o andamento do cumprimento de sentença na origem. No mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, acolhendo-se a impugnação para reconhecer, entre outros pontos, a ausência de liquidação válida do título e a impossibilidade de prosseguimento da execução fundada em cálculo unilateral. Preparo recolhido. O pedido de efeito suspensivo foi deferido (mov. 4). O agravado apresentou contrarrazões (mov. 10), nas quais combate as teses recursais do agravante e pugna pelo integral desprovimento do recurso. É o relatório. Solicito a inclusão em pauta para julgamento, nos termos do art. 934 do Código de Processo Civil, do art. 138, inciso XXXII, da Resolução n. 170/2021 (Regimento Interno) e da Resolução n. 91/2018, ambas deste Tribunal de Justiça. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Abdon Moura Desembargador Relator (6)

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