Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Aparecida de Goiânia
3ª UPJ das Varas Cíveis
RUA VERSALES, 150, QD 3 LT 8/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA - 74980970
Ato Ordinatório
Processo n: 5613949-29.2022.8.09.0011
Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório:
- Intimar a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o endereço completo para citação dos requeridos.
Aparecida de Goiânia, 2 de setembro de 2026.
PRISCILA CHEDIAK PINHO
Analista Judiciário
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Aparecida de Goiânia-GO
5ª Vara Cível
Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198.
Processo n: 5717835-05.2026.8.09.0011
Polo ativo: Mrv Prime Incorporacoes Mato Grosso Do Sul Ltda
Polo passivo: Pedro Henrique Soares Ferreira
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
D E C I S Ã O
Trata-se de AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS ajuizada por MRV PRIME INCORPORAÇÕES MATO GROSSO DO SUL LTDA em face de PEDRO HENRIQUE SOARES FERREIRA e NATALHA VITORIA GEREMIAS DA SILVA.
A autora alega inadimplemento contratual por parte dos réus, que teria impedido a conclusão do financiamento imobiliário. Em decisão proferida no evento 05, foi deferida a tutela de urgência para a sustação dos efeitos do contrato, averbação da existência da ação na matrícula do imóvel e cancelamento dos registros de compra e venda e alienação fiduciária.
No evento 19, a parte autora peticionou requerendo a reconsideração parcial da decisão liminar para suprimir o item "b", referente à averbação da ação na matrícula do imóvel, sob o argumento de que a medida prejudica a nova comercialização do bem. Por fim, certificou-se o insucesso da citação da ré Natalha Vitoria Geremias da Silva (evento 21), cujo aviso de recebimento retornou com a informação de "Não procurado".
É o breve relatório. Decido.
Inicialmente, em relação ao pedido de reconsideração, verifico que assiste razão à parte autora. Embora a averbação premonitória de ações reais ou pessoais reipersecutórias seja medida salutar para a publicidade e segurança jurídica perante terceiros, no caso concreto, a manutenção da anotação na matrícula apresenta-se como óbice à finalidade do próprio provimento jurisdicional pretendido. A averbação, nestes termos, obstaculiza a reintegração do imóvel ao patrimônio da autora para livre disposição, prolongando o dano econômico que a tutela de urgência visa mitigar. Portanto, com fundamento no art. 494, I, do Código de Processo Civil, retifico a decisão anterior para suprimir a determinação contida no item "b".
No que tange à citação da ré Natalha Vitoria Geremias da Silva, observa-se que o aviso de recebimento retornou com a menção "Não procurado". A presunção de validade da citação prevista no art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil, é restrita às hipóteses de recusa ou de ausência injustificada no ato da entrega, não se estendendo à hipótese em que o carteiro não logrou encontrar o citando ou não houve a entrega por razões alheias à vontade das partes. Assim, impõe-se a renovação do ato citatório para assegurar o contraditório e a ampla defesa.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de reconsideração formulado no evento 19 para, com base no art. 494, I, do CPC, SUPRIMIR o item "b" da decisão proferida no evento 05, que determinava a averbação da existência da ação na matrícula do imóvel.
Permanecem inalterados os demais termos da referida decisão.
Outrossim, DETERMINO a renovação da citação da ré NATALHA VITORIA GEREMIAS DA SILVA.
Deve a autora, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar novo endereço para a realização do ato, se disponível. Não havendo novo endereço ou restando infrutífera a nova tentativa por via postal, expeça-se mandado para citação por Oficial de Justiça, nos termos do art. 249 do CPC.
AGUARDE-SE o retorno do aviso de recebimento da citação do réu PEDRO HENRIQUE SOARES FERREIRA (evento 12). Com a juntada, deverá a Secretaria certificar o prazo para contestação (se positiva) ou abrir vista à parte autora para os requerimentos de estilo (se negativa).
Intimem. Cumpram.
Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Aluízio Martins Pereira de Souza
Juiz de Direito
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