Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Despacho
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Goiânia - 30ª Vara Cível
Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin
Autos 5717759-55.2026.8.09.0051
Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Serventia: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª
Autor(a): Joao Carlos Dos Santos (CPF/CNPJ: 723.343.551-00)
Ré(u): Facta Financeira S.a. Credito, Financiamento E Investimento (CPF/CNPJ: 15.581.638/0001-30)
A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.
Vistos etc.
I - Os documentos colacionados à inicial demonstram a insuficiência de recursos do(a) autor(a) para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, motivo pelo qual defiro os benefícios da Assistência Judiciária.
II - Em vista do expresso desinteresse da parte autora na realização de audiência de conciliação, demonstrando a improbabilidade de composição no presente momento, deixo de determinar, por ora, a designação de audiência.
É de se ressaltar o primado constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CRFB), que tem como consequência a necessária abstenção de atos judiciais inúteis ou de pouca utilidade. Ademais, tal medida tampouco importa em prejuízo, pois a conciliação pode ser tentada a posteriori (art. 3º, §3º, e art. 139, V, do CPC), se assim recomendar o feito após a angularização processual.
Já apresentada defesa, intime-se a requerente para, querendo, ofertar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos.
Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.
Cite-se. Intimem-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Rodrigo de Melo Brustolin
Juiz de Direito
TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Despacho
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Goiânia - 30ª Vara Cível
Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin
Autos 5717759-55.2026.8.09.0051
Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Serventia: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª
Autor(a): Joao Carlos Dos Santos (CPF/CNPJ: 723.343.551-00)
Ré(u): Facta Financeira S.a. Credito, Financiamento E Investimento (CPF/CNPJ: 15.581.638/0001-30)
A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.
Vistos etc.
I - Os documentos colacionados à inicial demonstram a insuficiência de recursos do(a) autor(a) para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, motivo pelo qual defiro os benefícios da Assistência Judiciária.
II - Em vista do expresso desinteresse da parte autora na realização de audiência de conciliação, demonstrando a improbabilidade de composição no presente momento, deixo de determinar, por ora, a designação de audiência.
É de se ressaltar o primado constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CRFB), que tem como consequência a necessária abstenção de atos judiciais inúteis ou de pouca utilidade. Ademais, tal medida tampouco importa em prejuízo, pois a conciliação pode ser tentada a posteriori (art. 3º, §3º, e art. 139, V, do CPC), se assim recomendar o feito após a angularização processual.
Já apresentada defesa, intime-se a requerente para, querendo, ofertar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos.
Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.
Cite-se. Intimem-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Rodrigo de Melo Brustolin
Juiz de Direito