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5717747-64.2026.8.09.0011

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis Processo nº 5717747-64.2026.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução Requerente: Rogerio De Oliveira Jube, CPF/CNPJ 24.795.049/0001-46 Requerido: Cooperativa De Credito De Livre Admissao Do Sudoeste Goiano, CPF/CNPJ 24.795.049/0001-46 DECISÃO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Trata-se de Embargos à Execução opostos por Rogério de Oliveira Jubé em face da Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste Goiano. O presente feito foi autuado em apartado por determinação proferida no bojo da Execução de Título Extrajudicial nº 5949715-65.2025.8.09.0011, na qual se indeferiu, de plano, o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo ora embargante. Na decisão do evento 05, foi determinada a intimação do embargante para recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Em resposta, o embargante peticionou no evento 08, arguindo, em síntese: a) a nulidade da decisão que indeferiu a gratuidade no feito executivo, por ausência de sua intimação e de seus procuradores; b) a nulidade do mesmo ato por violação ao art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), que exige prévia oportunidade para comprovação da hipossuficiência; e c) a existência de elementos que comprovam sua incapacidade financeira. Requereu a reconsideração da decisão ou a suspensão de seus efeitos, informando a interposição de Agravo de Instrumento. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A análise da petição do evento 08 e dos documentos que a instruem impõe a reconsideração das decisões anteriores. Assiste razão ao embargante ao arguir a nulidade por vício de intimação. Conforme se extrai dos expedientes de intimação da decisão proferida no movimento 43 dos autos principais (processo nº 5949715-65), a comunicação do ato foi dirigida exclusivamente aos patronos da cooperativa exequente. A ausência de indicação do nome do embargante e de seus advogados, já constituídos àquela altura, acarreta a nulidade da intimação, nos termos do art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC. Por consequência, o capítulo daquela decisão que indeferiu a gratuidade não transitou em julgado para o embargante. Ademais, a referida decisão de fato contrariou o procedimento estabelecido no art. 99, § 2º, do CPC, bem como o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 1.178). O dispositivo legal é cogente ao determinar que o juiz, antes de indeferir o pedido de gratuidade, deve determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos. O indeferimento imediato, sem a concessão de prazo para a juntada de documentos, constitui error in procedendo. Superados os vícios, e em reanálise do pleito, os documentos carreados no evento 08 (extrato de cadastro de inadimplentes, extrato bancário com ausência de movimentação e recibo de declaração de imposto de renda com débito fiscal parcelado) oferecem substrato fático suficiente para, neste momento, corroborar a declaração de hipossuficiência. Tais elementos afastam a presunção de capacidade econômica que motivou o indeferimento anterior e justificam a concessão do benefício, conforme o art. 98 do CPC. Ante o exposto, ACOLHO a manifestação do evento 08 para RECONHECER a nulidade da intimação da decisão proferida no evento 43 dos autos nº 5949715-65.2025.8.09.0011, no que tange ao embargante, bem como a nulidade do capítulo da mesma decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça por inobservância ao art. 99, § 2º, do CPC. TORNO SEM EFEITO a decisão do evento 05 destes autos, que determinou o recolhimento das custas iniciais. DEFIRO ao embargante, Rogério de Oliveira Jubé, os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Retomando-se o curso regular do feito, INTIME-SE a parte embargada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação aos embargos, nos termos do art. 920, I, do CPC. Comunique-se o teor desta decisão nos autos do Agravo de Instrumento nº 5838485-81.2026.8.09.0011, informando a perda superveniente de seu objeto. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 02 Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mailcomarcadeaparecida@tjgo.jus.br., Tel. 062-3238-5100

  2. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis Processo nº 5717747-64.2026.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução Requerente: Rogerio De Oliveira Jube, CPF/CNPJ 24.795.049/0001-46 Requerido: Cooperativa De Credito De Livre Admissao Do Sudoeste Goiano, CPF/CNPJ 24.795.049/0001-46 DECISÃO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Trata-se de Embargos à Execução opostos por Rogério de Oliveira Jubé em face da Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste Goiano. O presente feito foi autuado em apartado por determinação proferida no bojo da Execução de Título Extrajudicial nº 5949715-65.2025.8.09.0011, na qual se indeferiu, de plano, o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo ora embargante. Na decisão do evento 05, foi determinada a intimação do embargante para recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Em resposta, o embargante peticionou no evento 08, arguindo, em síntese: a) a nulidade da decisão que indeferiu a gratuidade no feito executivo, por ausência de sua intimação e de seus procuradores; b) a nulidade do mesmo ato por violação ao art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), que exige prévia oportunidade para comprovação da hipossuficiência; e c) a existência de elementos que comprovam sua incapacidade financeira. Requereu a reconsideração da decisão ou a suspensão de seus efeitos, informando a interposição de Agravo de Instrumento. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A análise da petição do evento 08 e dos documentos que a instruem impõe a reconsideração das decisões anteriores. Assiste razão ao embargante ao arguir a nulidade por vício de intimação. Conforme se extrai dos expedientes de intimação da decisão proferida no movimento 43 dos autos principais (processo nº 5949715-65), a comunicação do ato foi dirigida exclusivamente aos patronos da cooperativa exequente. A ausência de indicação do nome do embargante e de seus advogados, já constituídos àquela altura, acarreta a nulidade da intimação, nos termos do art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC. Por consequência, o capítulo daquela decisão que indeferiu a gratuidade não transitou em julgado para o embargante. Ademais, a referida decisão de fato contrariou o procedimento estabelecido no art. 99, § 2º, do CPC, bem como o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 1.178). O dispositivo legal é cogente ao determinar que o juiz, antes de indeferir o pedido de gratuidade, deve determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos. O indeferimento imediato, sem a concessão de prazo para a juntada de documentos, constitui error in procedendo. Superados os vícios, e em reanálise do pleito, os documentos carreados no evento 08 (extrato de cadastro de inadimplentes, extrato bancário com ausência de movimentação e recibo de declaração de imposto de renda com débito fiscal parcelado) oferecem substrato fático suficiente para, neste momento, corroborar a declaração de hipossuficiência. Tais elementos afastam a presunção de capacidade econômica que motivou o indeferimento anterior e justificam a concessão do benefício, conforme o art. 98 do CPC. Ante o exposto, ACOLHO a manifestação do evento 08 para RECONHECER a nulidade da intimação da decisão proferida no evento 43 dos autos nº 5949715-65.2025.8.09.0011, no que tange ao embargante, bem como a nulidade do capítulo da mesma decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça por inobservância ao art. 99, § 2º, do CPC. TORNO SEM EFEITO a decisão do evento 05 destes autos, que determinou o recolhimento das custas iniciais. DEFIRO ao embargante, Rogério de Oliveira Jubé, os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Retomando-se o curso regular do feito, INTIME-SE a parte embargada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação aos embargos, nos termos do art. 920, I, do CPC. Comunique-se o teor desta decisão nos autos do Agravo de Instrumento nº 5838485-81.2026.8.09.0011, informando a perda superveniente de seu objeto. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 02 Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mailcomarcadeaparecida@tjgo.jus.br., Tel. 062-3238-5100

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