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5717687-57.2026.8.09.0087

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Itumbiara - Vara de Fazendas Públicas e de Reg Públicos · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Itumbiara Vara de Fazendas Públicas e Registros Públicos Processo nº 5717687-57.2026.8.09.0087 Requerente: Sildani Jose Ribeiro Requerido: Banco Inter S.a DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c adequação de margem consignável com pedido de tutela provisória de urgência antecipada proposta por Sildani José Ribeiro contra Banco Inter S/A e Goiás Previdência - Goiasprev, todos qualificados. O autor alega, em síntese, que é policial militar inativo e que 79,5% de seus proventos brutos são consumidos por descontos obrigatórios e consignações financeiras, resultando em um valor líquido mensal de aproximadamente R$ 1.768,49, o que o coloca em situação de superendividamento. Afirma que os descontos facultativos ultrapassam o limite legal de 45% da remuneração, especialmente na categoria de cartão de benefício. Sustenta a responsabilidade da instituição financeira pela concessão de crédito irresponsável e da autarquia previdenciária pela omissão no controle da margem consignável. Por fim, entre outros pedidos, requer a concessão da tutela de urgência para limitar os descontos aos percentuais legais, a citação dos réus, a inversão do ônus da prova, a confirmação da tutela para declarar sua situação de superendividamento, a restituição em dobro dos valores descontados a maior, a condenação do primeiro réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 e a gratuidade da justiça. A inicial veio acompanhada de documentos (mov. 1). Em informação de conferência da inicial, a escrivania certificou a regularidade do processo (mov. 3). Em decisão proferida, foi determinado que o autor se manifestasse sobre a eventual ilegitimidade passiva da Goiasprev, justificando sua permanência no polo passivo, e promovesse a inclusão das demais instituições financeiras responsáveis pelos descontos impugnados (mov. 5). Em emenda à petição inicial, o autor justificou a necessidade de manutenção da Goiasprev no polo passivo, alegando conduta omissiva autônoma no controle da margem. Requereu a inclusão no polo passivo das seguintes instituições financeiras: BRB (Banco de Brasília S.A.), Banco Alfa S.A., Banco Bradesco S.A., Banco PAN S.A., VemCard Participações S.A. e FyDigital Ltda. Individualizou a conduta de cada requerido, reiterou o pedido de tutela de urgência e estendeu os pedidos iniciais a todos os réus incluídos (mov. 8). É o relatório. Decido. A inclusão do GOIAS PREVIDENCIA - GOIASPREV no polo passivo da presente demanda não encontra amparo jurídico. A presente ação tem por objeto a repactuação de dívidas por superendividamento, com fundamento na Lei Federal nº 14.181/2021, que introduziu no Código de Defesa do Consumidor o procedimento previsto nos arts. 104-A e seguintes. Trata-se de mecanismo destinado à renegociação global das dívidas oriundas de relações de consumo, envolvendo o consumidor e seus respectivos credores, especialmente as instituições fornecedoras de crédito. No presente caso, observa-se que o ente não figura como fornecedor de crédito, tampouco participa da celebração dos contratos de empréstimo ou aufere qualquer proveito econômico decorrente das operações financeiras questionadas. A alegação de omissão na fiscalização do sistema de consignações, por si só, não é suficiente para atribuir responsabilidade solidária ao ente em ação cujo objeto consiste na revisão das relações contratuais estabelecidas exclusivamente entre a parte autora e as instituições financeiras demandadas. Eventual discussão acerca da observância da margem consignável ou da regularidade dos descontos efetuados poderá repercutir na forma de cumprimento das obrigações, mas não tem o condão de transformar o GOIAS PREVIDENCIA - GOIASPREV em credor ou devedor da relação jurídica de direito material objeto da presente ação de superendividamento. Dessa forma, reconheço a ilegitimidade passiva do GOIAS PREVIDENCIA - GOIASPREV, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, impondo-se sua exclusão do polo passivo. Excluídos do polo passivo o ente, remanescem na demanda apenas instituições financeiras de direito privado, contra as quais se dirige a pretensão de repactuação das dívidas decorrentes de relações de consumo. Desaparecida, portanto, a pessoa jurídica de direito público que justificava a competência desta Vara da Fazenda Pública, inexiste fundamento para a permanência do feito neste Juízo, uma vez que a controvérsia passa a envolver exclusivamente relações de direito privado entre consumidor e fornecedores de crédito. Assim, a competência para processar e julgar a presente demanda é da Vara Cível da Comarca de Itumbiara/GO, a quem compete apreciar as ações fundadas nas normas do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 14.181/2021, conforme preceitua os artigos 57 e 61 do Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás. Ante o exposto: a) RECONHEÇO a ilegitimidade passiva do GOIAS PREVIDENCIA - GOIASPREV, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) DETERMINO a exclusão do GOIAS PREVIDENCIA - GOIASPREV do polo passivo da autuação no sistema Projudi; c) DECLINO DA COMPETÊNCIA e DETERMINO a remessa dos autos à Vara Cível desta Comarca. Após a preclusão, REMETAM-SE os autos ao Juízo competente, com as homenagens de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Itumbiara/GO, data da assinatura. PAULO ROBERTO PALUDO JUIZ DE DIREITO (assinado eletronicamente)

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