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5717560-48.2026.8.09.0143

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · São Miguel do Araguaia - Vara das Fazendas Públicas · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de São Miguel do Araguaia 2ª Vara Judicial (Fazendas Públicas, Juizado das Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal - SEEU e Juizado Criminal) Avenida Maranhão, esquina com a Rua 10, s/nº, Setor Alto Alegre, São Miguel do Araguaia - GO, 76590-000 (62) 3364-1020 / (62) 3364-2413 / cartcrim1saomiguel@tjgo.jus.br Processo: 5717560-48.2026.8.09.0143 Polo ativo: OSMAR RIBEIRO DE ASSIS Polo passivo: CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. SENTENÇA Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por OSMAR RIBEIRO DE ASSIS, devidamente qualificado nos autos, por meio da qual pretende a retificação de seu assento de nascimento, a fim de que passe a constar o nome que utiliza em sua vida civil. Narra o requerente que, em seu registro de nascimento, foi lançado o nome “Osmar Bulhões de Assis”, constando apenas o patronímico materno, embora, ao longo de sua vida, tenha utilizado social e formalmente o sobrenome paterno “Ribeiro”. Afirma que se identifica, há décadas, como “Osmar Ribeiro de Assis”, nome que consta em seus documentos pessoais, tais como RG, CPF, Título de Eleitor e Cartão do SUS. Sustenta que a divergência entre o assento de nascimento e os demais documentos de identificação lhe tem causado entraves na prática de atos da vida civil, inclusive impedindo a emissão de nova carteira de identidade. Ao final, requereu os benefícios da gratuidade da Justiça e a procedência do pedido, para ser retificado seu registro de nascimento, com a supressão do patronímico materno “Bulhões” e a inclusão do sobrenome paterno “Ribeiro”, passando a constar o nome “Osmar Ribeiro de Assis”. Na mov. 5, foi determinada a emenda da inicial para regularização da representação processual, mediante apresentação de procuração por instrumento público, em razão de constar que o autor é pessoa não alfabetizada. Na mov. 8, o autor cumpriu a determinação, juntando aos autos procuração pública. Na mov. 10, a inicial foi recebida, ocasião em que foram deferidos os benefícios da gratuidade da Justiça e determinou-se a abertura de vista ao Ministério Público. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à procedência do pedido, ponderando que os documentos acostados aos autos demonstram o uso reiterado do nome “Osmar Ribeiro de Assis”, em divergência com o assento de nascimento. Destacou, ainda, que a pretensão visa assegurar a dignidade e a correta identificação do indivíduo, sem indícios de fraude ou prejuízo a terceiros, bem como que, em consulta aos sistemas judiciais, não identificou processo em curso capaz de obstar o acolhimento do pedido. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A controvérsia consiste em verificar a possibilidade de retificação do assento de nascimento do requerente, nos termos da Lei nº 6.015/1973, a fim de adequá-lo à realidade fática e documental demonstrada nos autos. O nome civil constitui atributo da personalidade e instrumento essencial de identificação da pessoa perante a sociedade e o Estado, compreendendo o prenome e o sobrenome, conforme dispõe o art. 16 do Código Civil. Embora vigore, em regra, o princípio da estabilidade do nome, tal princípio não possui caráter absoluto, podendo ceder diante de situações justificadas, especialmente quando a alteração pretendida prestigia a dignidade da pessoa humana, a verdade registral, a identidade familiar e a segurança das relações jurídicas. A Lei de Registros Públicos, em seu art. 109, autoriza a restauração, o suprimento ou a retificação de assento no Registro Civil mediante provocação judicial, ouvido o Ministério Público: Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. No caso dos autos, a pretensão deduzida busca compatibilizar o registro público com a identidade efetivamente utilizada pelo autor em sua vida civil. A divergência entre o nome constante do assento de nascimento “Osmar Bulhões de Assis” e aquele constante de seus documentos pessoais “Osmar Ribeiro de Assis” restou suficientemente demonstrada pela documentação apresentada. A manutenção da incongruência registral, além de afrontar a fidelidade do registro civil, tem potencial para gerar dificuldades concretas ao requerente, como já evidenciado pela impossibilidade de emissão de novo documento de identidade, circunstância que repercute diretamente no exercício regular de direitos e atos da vida civil. Portanto, a documentação acostada aos autos demonstra, de forma inequívoca, que o autor há décadas se identifica como “Osmar Ribeiro de Assis”, inexistindo nos autos qualquer elemento indicativo de fraude, má-fé ou prejuízo a terceiros. A regularização postulada encontra amparo no direito ao nome e à identidade civil, atributos da personalidade protegidos pelo ordenamento jurídico, devendo o registro público refletir, tanto quanto possível, a realidade pessoal, familiar e documental do indivíduo. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já pacificou, admitindo a retificação do patronímico quando demonstrada justificativa idônea e inexistente prejuízo a terceiros, especialmente quando a medida visa preservar a correta identificação civil da pessoa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. ALTERAÇÃO DO SOBRENOME CONSTANTE NO ASSENTO DE NASCIMENTO. POSSIBILIDADE. 1 - O nome civil é um símbolo da personalidade, capaz de particularizar o indivíduo no contexto da vida social e produzir reflexos na ordem jurídica, conforme preceitua o art. 16 do Código Civil. 2 - A Lei nº 14.382/2022 trouxe mudanças significativas na Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), permitindo, a alteração imotivada do prenome, inclusive com a dispensa de processo judicial. 3 - Diante da manifestação expressa da autora em alterar o nome, não há falar em indeferimento do pleito. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5351155-30.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, Goiânia - UPJ das Varas da Fazenda Pública Municipal Reg Púb, julgado em 27/03/2023, DJe de 27/03/2023) No mesmo sentido, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido, destacando que a medida visa regularizar situação fática preexistente e assegurar ao autor o pleno exercício de direitos que dependem de documentação civil regular. Desse modo, comprovado o uso contínuo do nome pretendido e ausente qualquer óbice legal, a procedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e no art. 109 da Lei nº 6.015/1973, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para determinar a retificação/supressão do assento de nascimento de OSMAR BULHÕES DE ASSIS, lavrado perante o Cartório de Registro Civil competente, para passar a constar o nome OSMAR RIBEIRO DE ASSIS. Sem custas processuais remanescentes, em razão da gratuidade da Justiça anteriormente deferida. Deixo de arbitrar honorários por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. Transitada em julgado, sirva a presente sentença como mandado/ofício de averbação, caso necessário, observados os arts. 54 e 109 da Lei nº 6.015/1973. Caberá à parte interessada comparecer ao Cartório de Registro Civil competente para a efetivação da averbação. A sentença deverá ser impressa na opção “Documento com Selo Digital”. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas e formalidades legais. Sentença publicada e registrada eletronicamente na data da assinatura eletrônica. Intime-se. Cumpra-se. São Miguel do Araguaia/GO, datado e assinado digitalmente. EDUARDO GUIMARÃES DE MORAIS Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 2.853/2026) EMS

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