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TJGO · 2ª Câmara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Rodrigo de Silveira 2ª Câmara Cível - gab.rsilveira@tjgo.jus.br AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5717457-26.2026.8.09.0051 SERVENTIA DE ORIGEM : GOIÂNIA - CENTRAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CÍVEL AGRAVANTES : MÁXIMO CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA. E OUTROS AGRAVADA : AGF EMPREENDIMENTOS LTDA. RELATOR : DESEMBARGADOR RODRIGO DE SILVEIRA DECISÃO LIMINAR I. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MÁXIMO CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA. e outros contra a decisão do evento 566 dos autos originários, que atribuiu efeito suspensivo à fase de cumprimento de sentença até o trânsito em julgado do agravo de instrumento n. 5310351-78.2026.8.09.0051. A decisão do evento 5 deferiu a tutela antecipada recursal, suspendeu os efeitos daquele pronunciamento e determinou o imediato prosseguimento da execução. Como 25 dos 60 dias fixados pelo Colegiado para a desocupação já haviam transcorrido, restabeleceu o saldo de 35 dias corridos, contados da intimação da executada, e determinou ao juízo de primeiro grau a coordenação da desocupação organizada, com comunicação aos pacientes internados na Clínica Bom Jesus e a seus familiares. Esse prazo se encerra em 09/09/2026. AGF EMPREENDIMENTOS LTDA. interpôs agravo interno no evento 19. Sustenta, como pedido principal, que não há título executivo para a desocupação e a imissão na posse. Subsidiariamente, pede tutela provisória para que nenhum ato de desocupação ocorra antes da ciência formal à Secretaria de Estado da Saúde de Goiás e à Secretaria Municipal de Saúde de Goiânia e da apresentação de plano de alta planejada e reabilitação psicossocial dos pacientes, com censo e cronograma. Pede ainda a intimação do Ministério Público e, sucessivamente, a ampliação do prazo de desocupação por um ano. No evento 20, a AGF apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento, com os mesmos fundamentos. É o relatório. II. O QUE SE DECIDE Defiro em parte a tutela provisória requerida no agravo interno. A execução prossegue e os imóveis serão restituídos, porque a tese de inexistência de título não tem probabilidade suficiente. O termo final da desocupação passa para 24/10/2026, e o período entre 10/09/2026 e essa data fica vinculado ao plano de transição assistida do capítulo IV, cujas etapas correm por prazo certo e serão executadas e fiscalizadas pelo juízo de origem. A Clínica Bom Jesus, que ocupa o imóvel, será intimada e não admitirá novas internações na unidade ali instalada. As autoridades sanitárias e o Ministério Público serão cientificados. O pedido de permanência por um ano fica indeferido. III. FUNDAMENTAÇÃO 1. O relator decide a tutela urgente no agravo interno, e o contraditório é diferido O art. 932, II, do Código de Processo Civil atribui ao relator a apreciação do pedido de tutela provisória urgente nos recursos. O art. 995, parágrafo único, permite suspender a eficácia da decisão recorrida quando houver risco de dano e probabilidade de provimento. O art. 9º, parágrafo único, I, dispensa a oitiva prévia na tutela de urgência. A AGF formulou pedido expresso no evento 19, e o prazo de desocupação se encerra em 09/09/2026, antes do termo das contrarrazões. A retratação do art. 1.021, § 2º, será examinada depois delas, e as agravadas poderão manifestar-se desde logo sobre esta decisão. A tutela mantém a decisão do evento 5 no ponto principal e regula apenas o modo de cumprimento, diante de fato superveniente: o prazo expira sem plano de transição. A medida é precária e será submetida ao Colegiado no julgamento do agravo interno. 2. A tese de inexistência de título não tem probabilidade de provimento A AGF sustenta que a sentença transitada em julgado não contém obrigação de desocupar, entregar ou imitir na posse, e que a decisão do evento 5 teria autorizado execução sem título. A sentença do evento 366 não se limitou a declarar a falsidade da assinatura ou a nulidade formal de um registro. O dispositivo decretou a nulidade da escritura de compra e venda “com o retorno das partes ao status quo ante”, com solução indenizatória subsidiária apenas para a hipótese de inviabilidade material desse retorno. O capítulo foi mantido no julgamento da apelação (evento 431). A ausência das palavras “desocupação”, “imissão na posse” ou “reintegração” não retira a executividade do comando. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 889, assentou que a natureza formal da sentença não impede sua execução quando o pronunciamento estabelece obrigação de pagar, fazer, não fazer ou entregar coisa. A Terceira Turma afirmou que o retorno das partes ao status quo ante é efeito necessário da declaração de nulidade do negócio jurídico, decorre do art. 182 do Código Civil e independe de pedido expresso (REsp n. 2.220.657/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN 15/05/2026). Esta Câmara já interpretou o título em sentido restitutório. No acórdão do agravo n. 5310351-78.2026.8.09.0051 (evento 553 dos autos originários) consignou-se que o “cumprimento da obrigação principal (restituição do bem e cancelamento registral) possui natureza autônoma e imediata”, mantida a retomada da propriedade e da posse pela Máximo. A inexistência de título possessório não foi individualizada, naquele recurso, como controvérsia autônoma, e por isso será examinada com maior profundidade no julgamento colegiado. Isso não basta para demonstrar agora probabilidade de que a decisão do evento 5 tenha autorizado obrigação estranha ao título. A manifestação das autoras no evento 3, documento 7, ainda na fase inicial, tampouco altera a conclusão. Após a anulação ab initio, houve nova emenda (evento 3, documento 159), acolhida no evento 3, documento 163, que ampliou a pretensão para alcançar a anulação do próprio negócio e dos registros subsequentes. O título que se formou e transitou em julgado contém, expressamente, a determinação de retorno ao estado anterior. A irreversibilidade invocada pela AGF, embora relevante, não supre a falta de probabilidade de provimento. Ficam indeferidos o pedido de cassação da ordem de desocupação e o de suspensão dos atos executivos até o julgamento da impugnação do evento 547. 3. Os pedidos subsidiários têm probabilidade de acolhimento parcial, e a clínica se sujeita à ordem Ao julgar o agravo n. 5310351-78.2026.8.09.0051, esta Câmara reconheceu que funciona no local unidade de internação psiquiátrica com dezenas de pacientes e que uma execução abrupta poderia produzir risco sanitário e humanitário a terceiros vulneráveis que não integram a lide. O prazo subiu de 30 para 60 dias para permitir a “transferência organizada” das instalações e a “realocação segura dos pacientes internados”. O prazo se encerra em 09/09/2026 e não há demonstração de que tenha sido implantado mecanismo de transição assistencial, com definição do destino dos pacientes e articulação com as autoridades sanitárias. A própria AGF afirma que nenhuma autoridade de saúde foi cientificada e que não existe protocolo de transição. Essas afirmações ainda passarão pelo contraditório, mas dizem respeito justamente às providências que deveriam ter dado efeito à cautela do Colegiado. O art. 565 do Código de Processo Civil, para os litígios possessórios coletivos, exige audiência de mediação e a intimação do Ministério Público e dos órgãos responsáveis pela política pública antes da execução da ordem. A norma não incide diretamente, mas é o parâmetro legal mais próximo. A Lei n. 10.216/2001 disciplina no art. 5º a alta planejada e a reabilitação psicossocial assistida dos pacientes em longa hospitalização ou grave dependência institucional, sob supervisão de instância definida pelo Poder Executivo, e no art. 8º, § 1º, exige a comunicação de toda internação involuntária ao Ministério Público em 72 horas. A cognição atual não permite afirmar que todos os internados sejam incapazes nem reconhecer nulidade dos atos já praticados, e a participação ministerial tem caráter prospectivo. A clínica ocupa o imóvel na condição de locatária da AGF, e sua posse deriva do título que a sentença anulou. Nulo o negócio que deu posse à AGF, cai também a posse que dela derivou (resoluto iure dantis, resolvitur ius accipientis). A ordem de restituição a alcança, e o art. 536, § 1º, do Código de Processo Civil autoriza a remoção de pessoas e coisas para o cumprimento da tutela específica. As providências clínicas (censo, plano individual, controle de admissões, continuidade do tratamento) só podem ser cumpridas por quem dirige o estabelecimento e tem acesso legítimo aos prontuários. 4. O perigo de dano existe nos dois sentidos, e por isso o prazo adicional é curto e vinculado a etapas A partir de 09/09/2026, a decisão executiva autoriza medidas coercitivas, inclusive força policial. O risco decorre da possibilidade concreta de desocupação física de unidade psiquiátrica antes que esteja organizado o encaminhamento das pessoas internadas. Remoção inadequada de paciente psiquiátrico não se recompõe com o retorno ao estado processual anterior. O perigo inverso também existe. As exequentes têm título transitado em julgado e permanecem há longo período privadas da restituição. O acórdão anterior advertiu que a clínica não pode funcionar como “escudo absoluto” contra a retomada dos imóveis. Por isso o pedido sucessivo de um ano fica indeferido, e o período adicional é de 45 dias, com termo certo. Prazo sem etapas já se mostrou inócuo neste processo. O que se concede, por isso, não é tempo de livre administração, mas período vinculado a providências sucessivas, com datas próprias e multa por descumprimento. Os arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil autorizam determinar as medidas necessárias à tutela específica e fixar multa coercitiva, e o art. 139, IV, as medidas necessárias ao cumprimento de ordem judicial. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.137, admitiu meios executivos atípicos, observados contraditório, proporcionalidade, razoabilidade e delimitação temporal (REsp n. 1.955.539/SP e REsp n. 1.955.574/SP, Segunda Seção, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 04/12/2025). Organizar etapas e fiscalizar o cumprimento, com apoio em dispositivos expressos, é providência menos drástica. As etapas são fixadas nesta decisão porque a urgência não comporta nova fase de organização, e sua execução e fiscalização ficam com o juízo de origem, que poderá ajustá-las dentro do termo final. Pedido de ampliação do prazo será dirigido a este tribunal. A transferência de dezenas de pacientes envolve matéria sanitária que nenhuma das partes resolve sozinha. Sem qualificar este processo como estrutural, adoto a metodologia da Recomendação CNJ n. 163/2025, cujo art. 5º sugere diálogo entre os envolvidos, cooperação entre instituições, comunicação ao Ministério Público e plano com metas, cronograma e responsabilidades. Os valores das multas consideram que a executada é sociedade empresária que explora imóvel de valor elevado e que a ocupação se prolonga muito após o trânsito em julgado. Todos poderão ser revistos, se insuficientes ou excessivos (art. 537, § 1º). IV. DETERMINAÇÕES Regime geral O período de transição assistida vai de 10/09/2026 a 24/10/2026, data final para a entrega dos imóveis. Os prazos são corridos e as datas-limite já vão indicadas em cada etapa. Relatórios, comunicações e pedidos são dirigidos ao juízo de origem, que os apreciará. Dados individualizados de saúde tramitam em sigilo, com acesso restrito às partes, à clínica, ao Ministério Público e às autoridades sanitárias. As multas têm função exclusivamente coercitiva, incidem após a intimação de cada destinatário e poderão ser revistas (art. 537, § 1º). O juízo de origem poderá ajustar as etapas, sem ultrapassar o termo final; pedido de ampliação do prazo será dirigido a este tribunal. As medidas valem até o julgamento do agravo interno pelo Colegiado. 1. O que a CLÍNICA BOM JESUS deve fazer 1.1. Até 14/09/2026: responsável técnico e censo Indicar quem responde pela direção técnica ou médica na transição e apresentar censo atualizado dos pacientes internados, em documento sigiloso, com: tempo de internação; médico responsável; existência de familiar ou responsável de referência; necessidade indicada de continuidade de cuidados; regime da internação (voluntária, involuntária ou compulsória); e identificação dos que, segundo avaliação médica, se enquadrem no art. 5º da Lei n. 10.216/2001. Multa diária de R$ 5.000,00 pelo descumprimento injustificado, limitada nesta etapa a R$ 50.000,00. 1.2. Até 19/09/2026: plano individual de cada paciente Apresentar plano de transição para cada paciente, conforme a situação clínica, com: (a) previsão de alta, transferência ou continuidade do tratamento em outro serviço; (b) estabelecimento ou serviço de destino, quando já definido; (c) providências de continuidade medicamentosa e assistencial; (d) forma segura de transporte, quando exigida; (e) participação de familiares ou responsáveis; (f) indicação dos casos que exijam atuação específica da autoridade sanitária, especialmente os do art. 5º da Lei n. 10.216/2001. Multa diária de R$ 5.000,00, limitada nesta etapa a R$ 50.000,00. 1.3. Até 24/09/2026: início das transferências e relatórios semanais As providências materiais de alta ou transferência deverão estar efetivamente iniciadas até 24/09/2026. A partir daí, a clínica apresentará relatório semanal, subscrito pela direção técnica e pelo responsável indicado pela AGF, informando, em números globais: (a) pacientes que permanecem internados; (b) altas e transferências ocorridas na semana; (c) pacientes com destino já definido; (d) pacientes ainda sem solução assistencial indicada; (e) obstáculos concretos encontrados e providências adotadas. O relatório não exporá diagnósticos nem outros dados pessoais sensíveis. A omissão injustificada de cada relatório sujeita a clínica a multa diária de R$ 5.000,00, enquanto persistir a falta, limitada a R$ 50.000,00 por relatório. 1.4. Desde a intimação: nenhuma internação nova na unidade do imóvel A clínica não admitirá novos pacientes para internação na unidade instalada no imóvel objeto da restituição. A determinação é processual e destina-se a impedir que a ocupação que deve ser encerrada seja ampliada durante o período de transição. Ela não interdita o estabelecimento, não alcança atividades da clínica em outro endereço, não substitui a avaliação da autoridade sanitária sobre o funcionamento do serviço e não altera o dever de continuidade do cuidado dos pacientes já internados. Excetua-se o atendimento de urgência ou emergência que não comporte encaminhamento imediato a outro serviço. Nessa hipótese, a internação será comunicada ao juízo de origem em 24 (vinte e quatro) horas, com a justificativa clínica, e o paciente passa a integrar o plano do item 1.2. Nenhuma internação, regular ou não, adia o termo de 24/10/2026. Cada internação em desacordo com este item sujeita a clínica a multa de R$ 20.000,00 por evento. 1.5. Até 19/10/2026: pacientes que não puderem ser transferidos A impossibilidade concreta de transferir determinado paciente será comunicada ao juízo de origem até 19/10/2026, com relatório médico circunstanciado e, quando cabível, manifestação da autoridade sanitária competente. A situação individual de um ou mais pacientes não suspende o cronograma quanto aos demais nem autoriza a continuidade da atividade hospitalar no imóvel. Nesses casos, o juízo de origem definirá a solução assistencial adequada, com a autoridade sanitária e com ciência do Ministério Público. 2. O que a AGF deve fazer 2.1. Até 14/09/2026: indicar seu responsável administrativo pela execução do plano; dar ciência desta decisão à direção da Clínica Bom Jesus; e comprovar que os pacientes e, quando existentes e localizáveis, seus familiares ou responsáveis foram informados da necessidade de transferência e do cronograma judicial. 2.2. Durante todo o período: colaborar com a clínica nas providências dos itens 1.1 a 1.5, em especial transporte, contato com familiares e articulação com os serviços de destino, e retirar os bens e equipamentos que não sejam necessários ao atendimento dos pacientes remanescentes. 2.3. Até 24/10/2026: entregar os imóveis. O descumprimento injustificado dos itens 2.1 e 2.2 sujeita a AGF a multa diária de R$ 5.000,00, limitada a R$ 50.000,00. As obrigações impostas à clínica não excluem a responsabilidade da AGF pela desocupação. 3. O que o JUÍZO DE ORIGEM deve fazer 3.1. Intimar, com urgência, a Clínica Bom Jesus e a AGF desta decisão, para cumprimento das etapas dos itens 1 e 2. 3.2. Até 22/09/2026: realizar audiência de monitoramento, com as partes, os representantes da Clínica Bom Jesus, o Ministério Público e as autoridades sanitárias que tenham indicado interlocutores. A finalidade é operacional: conferir o censo, identificar obstáculos, distribuir responsabilidades e assegurar que a transferência tenha efetivamente começado. A audiência não suspende nem modifica os prazos. 3.3. A cada 10 (dez) dias, a partir de 24/09/2026, e também em 24/10/2026: expedir mandado de constatação, devendo o oficial de justiça certificar (art. 154, I e II, do Código de Processo Civil): (a) o número global de pacientes ainda internados; (b) o número de altas ou transferências desde a diligência anterior; (c) a existência de providências materiais visíveis de mudança e desocupação; (d) eventual paralisação injustificada do cronograma; (e) outras circunstâncias objetivas relevantes. O oficial de justiça atua como agente de constatação. Não lhe cabe decidir se determinado paciente tem condições de alta ou transferência, nem registrar em certidão diagnóstico, prontuário ou informação médica individualizada. 3.4. Apreciar os relatórios, as comunicações e os pedidos; decidir as situações individuais do item 1.5; ajustar as etapas quando necessário, dentro do termo final; e aplicar as multas a quem descumprir. 4. Ofícios 4.1. À Secretaria de Estado da Saúde de Goiás e à Secretaria Municipal de Saúde de Goiânia, com cópia desta decisão, para ciência da desocupação programada, indicação de representante técnico para interlocução com o juízo de origem e colaboração no âmbito de suas atribuições, especialmente quanto aos pacientes que demandem alta planejada, reabilitação psicossocial assistida ou continuidade de tratamento em outro estabelecimento. Requisita-se (art. 438 do Código de Processo Civil) que informem ao juízo de origem, até 20/09/2026, as alternativas assistenciais disponíveis na rede pública para os pacientes sem destino definido: leitos de internação psiquiátrica, leitos de saúde mental em hospital geral, serviços substitutivos aptos a recebê-los e procedimento de regulação a ser observado. A informação destina-se a viabilizar o plano do item 1.2 e a permitir acolhimento na rede pública enquanto a família ou o responsável providencia, se essa for sua opção, internação em outro estabelecimento. A falta de manifestação da família não impede o encaminhamento pela via regulatória, e a falta de resposta administrativa não suspende os prazos judiciais. 4.2. Ao Ministério Público do Estado de Goiás, por intermédio da Procuradoria-Geral de Justiça, para ciência, acompanhamento dos atos executivos e indicação do órgão de execução com atribuição para a tutela da saúde e dos interesses dos pacientes atingidos. 5. O que acontece em 24/10/2026 Ultrapassada essa data sem a entrega voluntária dos imóveis, incidirá multa diária de R$ 20.000,00 contra a AGF, limitada inicialmente a R$ 300.000,00, sem prejuízo das medidas sub-rogatórias já autorizadas, inclusive desocupação forçada e auxílio policial, se necessários. A força policial destina-se a vencer eventual resistência à ordem judicial. Não será usada como instrumento de remoção clínica de pacientes psiquiátricos. Se ainda houver paciente no estabelecimento na data final, sua transferência será feita com acompanhamento de equipe de saúde adequada, sob coordenação do juízo de origem e das autoridades sanitárias competentes, na forma do item 1.5. A permanência excepcional de um paciente, por motivo estritamente clínico, não autoriza a manutenção das atividades empresariais da executada nem nova prorrogação geral da entrega. V. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, II, 995, parágrafo único, 9º, parágrafo único, I, e 296 do Código de Processo Civil, defiro parcialmente a tutela provisória requerida no agravo interno do evento 19, para: (a) manter a decisão do evento 5 quanto ao prosseguimento da execução e à restituição dos imóveis, indeferidos os pedidos de cassação da ordem de desocupação e de suspensão dos atos executivos; (b) prorrogar o termo final da desocupação para 24/10/2026, vinculado ao plano de transição assistida do capítulo IV, indeferido o pedido sucessivo de permanência por um ano; (c) determinar a intimação da Clínica Bom Jesus e da AGF, a comunicação às autoridades sanitárias e a intimação do Ministério Público, na forma do capítulo IV. Comunique-se, com urgência, ao juízo de origem, servindo cópia desta decisão como ofício, para as providências do item IV.3, inclusive a intimação da Clínica Bom Jesus e da AGF. Oficiem-se as Secretarias e o Ministério Público, na forma do item IV.4. Intimem-se as agravadas no agravo interno para, querendo, manifestarem-se sobre esta decisão em 5 (cinco) dias e apresentarem contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para julgamento conjunto do agravo de instrumento e do agravo interno. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA Relator AG11
TJGO · 2ª Câmara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Rodrigo de Silveira 2ª Câmara Cível - gab.rsilveira@tjgo.jus.br AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5717457-26.2026.8.09.0051 SERVENTIA DE ORIGEM : GOIÂNIA - CENTRAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CÍVEL AGRAVANTES : MÁXIMO CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA. E OUTROS AGRAVADA : AGF EMPREENDIMENTOS LTDA. RELATOR : DESEMBARGADOR RODRIGO DE SILVEIRA DECISÃO LIMINAR I. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MÁXIMO CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA. e outros contra a decisão do evento 566 dos autos originários, que atribuiu efeito suspensivo à fase de cumprimento de sentença até o trânsito em julgado do agravo de instrumento n. 5310351-78.2026.8.09.0051. A decisão do evento 5 deferiu a tutela antecipada recursal, suspendeu os efeitos daquele pronunciamento e determinou o imediato prosseguimento da execução. Como 25 dos 60 dias fixados pelo Colegiado para a desocupação já haviam transcorrido, restabeleceu o saldo de 35 dias corridos, contados da intimação da executada, e determinou ao juízo de primeiro grau a coordenação da desocupação organizada, com comunicação aos pacientes internados na Clínica Bom Jesus e a seus familiares. Esse prazo se encerra em 09/09/2026. AGF EMPREENDIMENTOS LTDA. interpôs agravo interno no evento 19. Sustenta, como pedido principal, que não há título executivo para a desocupação e a imissão na posse. Subsidiariamente, pede tutela provisória para que nenhum ato de desocupação ocorra antes da ciência formal à Secretaria de Estado da Saúde de Goiás e à Secretaria Municipal de Saúde de Goiânia e da apresentação de plano de alta planejada e reabilitação psicossocial dos pacientes, com censo e cronograma. Pede ainda a intimação do Ministério Público e, sucessivamente, a ampliação do prazo de desocupação por um ano. No evento 20, a AGF apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento, com os mesmos fundamentos. É o relatório. II. O QUE SE DECIDE Defiro em parte a tutela provisória requerida no agravo interno. A execução prossegue e os imóveis serão restituídos, porque a tese de inexistência de título não tem probabilidade suficiente. O termo final da desocupação passa para 24/10/2026, e o período entre 10/09/2026 e essa data fica vinculado ao plano de transição assistida do capítulo IV, cujas etapas correm por prazo certo e serão executadas e fiscalizadas pelo juízo de origem. A Clínica Bom Jesus, que ocupa o imóvel, será intimada e não admitirá novas internações na unidade ali instalada. As autoridades sanitárias e o Ministério Público serão cientificados. O pedido de permanência por um ano fica indeferido. III. FUNDAMENTAÇÃO 1. O relator decide a tutela urgente no agravo interno, e o contraditório é diferido O art. 932, II, do Código de Processo Civil atribui ao relator a apreciação do pedido de tutela provisória urgente nos recursos. O art. 995, parágrafo único, permite suspender a eficácia da decisão recorrida quando houver risco de dano e probabilidade de provimento. O art. 9º, parágrafo único, I, dispensa a oitiva prévia na tutela de urgência. A AGF formulou pedido expresso no evento 19, e o prazo de desocupação se encerra em 09/09/2026, antes do termo das contrarrazões. A retratação do art. 1.021, § 2º, será examinada depois delas, e as agravadas poderão manifestar-se desde logo sobre esta decisão. A tutela mantém a decisão do evento 5 no ponto principal e regula apenas o modo de cumprimento, diante de fato superveniente: o prazo expira sem plano de transição. A medida é precária e será submetida ao Colegiado no julgamento do agravo interno. 2. A tese de inexistência de título não tem probabilidade de provimento A AGF sustenta que a sentença transitada em julgado não contém obrigação de desocupar, entregar ou imitir na posse, e que a decisão do evento 5 teria autorizado execução sem título. A sentença do evento 366 não se limitou a declarar a falsidade da assinatura ou a nulidade formal de um registro. O dispositivo decretou a nulidade da escritura de compra e venda “com o retorno das partes ao status quo ante”, com solução indenizatória subsidiária apenas para a hipótese de inviabilidade material desse retorno. O capítulo foi mantido no julgamento da apelação (evento 431). A ausência das palavras “desocupação”, “imissão na posse” ou “reintegração” não retira a executividade do comando. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 889, assentou que a natureza formal da sentença não impede sua execução quando o pronunciamento estabelece obrigação de pagar, fazer, não fazer ou entregar coisa. A Terceira Turma afirmou que o retorno das partes ao status quo ante é efeito necessário da declaração de nulidade do negócio jurídico, decorre do art. 182 do Código Civil e independe de pedido expresso (REsp n. 2.220.657/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN 15/05/2026). Esta Câmara já interpretou o título em sentido restitutório. No acórdão do agravo n. 5310351-78.2026.8.09.0051 (evento 553 dos autos originários) consignou-se que o “cumprimento da obrigação principal (restituição do bem e cancelamento registral) possui natureza autônoma e imediata”, mantida a retomada da propriedade e da posse pela Máximo. A inexistência de título possessório não foi individualizada, naquele recurso, como controvérsia autônoma, e por isso será examinada com maior profundidade no julgamento colegiado. Isso não basta para demonstrar agora probabilidade de que a decisão do evento 5 tenha autorizado obrigação estranha ao título. A manifestação das autoras no evento 3, documento 7, ainda na fase inicial, tampouco altera a conclusão. Após a anulação ab initio, houve nova emenda (evento 3, documento 159), acolhida no evento 3, documento 163, que ampliou a pretensão para alcançar a anulação do próprio negócio e dos registros subsequentes. O título que se formou e transitou em julgado contém, expressamente, a determinação de retorno ao estado anterior. A irreversibilidade invocada pela AGF, embora relevante, não supre a falta de probabilidade de provimento. Ficam indeferidos o pedido de cassação da ordem de desocupação e o de suspensão dos atos executivos até o julgamento da impugnação do evento 547. 3. Os pedidos subsidiários têm probabilidade de acolhimento parcial, e a clínica se sujeita à ordem Ao julgar o agravo n. 5310351-78.2026.8.09.0051, esta Câmara reconheceu que funciona no local unidade de internação psiquiátrica com dezenas de pacientes e que uma execução abrupta poderia produzir risco sanitário e humanitário a terceiros vulneráveis que não integram a lide. O prazo subiu de 30 para 60 dias para permitir a “transferência organizada” das instalações e a “realocação segura dos pacientes internados”. O prazo se encerra em 09/09/2026 e não há demonstração de que tenha sido implantado mecanismo de transição assistencial, com definição do destino dos pacientes e articulação com as autoridades sanitárias. A própria AGF afirma que nenhuma autoridade de saúde foi cientificada e que não existe protocolo de transição. Essas afirmações ainda passarão pelo contraditório, mas dizem respeito justamente às providências que deveriam ter dado efeito à cautela do Colegiado. O art. 565 do Código de Processo Civil, para os litígios possessórios coletivos, exige audiência de mediação e a intimação do Ministério Público e dos órgãos responsáveis pela política pública antes da execução da ordem. A norma não incide diretamente, mas é o parâmetro legal mais próximo. A Lei n. 10.216/2001 disciplina no art. 5º a alta planejada e a reabilitação psicossocial assistida dos pacientes em longa hospitalização ou grave dependência institucional, sob supervisão de instância definida pelo Poder Executivo, e no art. 8º, § 1º, exige a comunicação de toda internação involuntária ao Ministério Público em 72 horas. A cognição atual não permite afirmar que todos os internados sejam incapazes nem reconhecer nulidade dos atos já praticados, e a participação ministerial tem caráter prospectivo. A clínica ocupa o imóvel na condição de locatária da AGF, e sua posse deriva do título que a sentença anulou. Nulo o negócio que deu posse à AGF, cai também a posse que dela derivou (resoluto iure dantis, resolvitur ius accipientis). A ordem de restituição a alcança, e o art. 536, § 1º, do Código de Processo Civil autoriza a remoção de pessoas e coisas para o cumprimento da tutela específica. As providências clínicas (censo, plano individual, controle de admissões, continuidade do tratamento) só podem ser cumpridas por quem dirige o estabelecimento e tem acesso legítimo aos prontuários. 4. O perigo de dano existe nos dois sentidos, e por isso o prazo adicional é curto e vinculado a etapas A partir de 09/09/2026, a decisão executiva autoriza medidas coercitivas, inclusive força policial. O risco decorre da possibilidade concreta de desocupação física de unidade psiquiátrica antes que esteja organizado o encaminhamento das pessoas internadas. Remoção inadequada de paciente psiquiátrico não se recompõe com o retorno ao estado processual anterior. O perigo inverso também existe. As exequentes têm título transitado em julgado e permanecem há longo período privadas da restituição. O acórdão anterior advertiu que a clínica não pode funcionar como “escudo absoluto” contra a retomada dos imóveis. Por isso o pedido sucessivo de um ano fica indeferido, e o período adicional é de 45 dias, com termo certo. Prazo sem etapas já se mostrou inócuo neste processo. O que se concede, por isso, não é tempo de livre administração, mas período vinculado a providências sucessivas, com datas próprias e multa por descumprimento. Os arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil autorizam determinar as medidas necessárias à tutela específica e fixar multa coercitiva, e o art. 139, IV, as medidas necessárias ao cumprimento de ordem judicial. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.137, admitiu meios executivos atípicos, observados contraditório, proporcionalidade, razoabilidade e delimitação temporal (REsp n. 1.955.539/SP e REsp n. 1.955.574/SP, Segunda Seção, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 04/12/2025). Organizar etapas e fiscalizar o cumprimento, com apoio em dispositivos expressos, é providência menos drástica. As etapas são fixadas nesta decisão porque a urgência não comporta nova fase de organização, e sua execução e fiscalização ficam com o juízo de origem, que poderá ajustá-las dentro do termo final. Pedido de ampliação do prazo será dirigido a este tribunal. A transferência de dezenas de pacientes envolve matéria sanitária que nenhuma das partes resolve sozinha. Sem qualificar este processo como estrutural, adoto a metodologia da Recomendação CNJ n. 163/2025, cujo art. 5º sugere diálogo entre os envolvidos, cooperação entre instituições, comunicação ao Ministério Público e plano com metas, cronograma e responsabilidades. Os valores das multas consideram que a executada é sociedade empresária que explora imóvel de valor elevado e que a ocupação se prolonga muito após o trânsito em julgado. Todos poderão ser revistos, se insuficientes ou excessivos (art. 537, § 1º). IV. DETERMINAÇÕES Regime geral O período de transição assistida vai de 10/09/2026 a 24/10/2026, data final para a entrega dos imóveis. Os prazos são corridos e as datas-limite já vão indicadas em cada etapa. Relatórios, comunicações e pedidos são dirigidos ao juízo de origem, que os apreciará. Dados individualizados de saúde tramitam em sigilo, com acesso restrito às partes, à clínica, ao Ministério Público e às autoridades sanitárias. As multas têm função exclusivamente coercitiva, incidem após a intimação de cada destinatário e poderão ser revistas (art. 537, § 1º). O juízo de origem poderá ajustar as etapas, sem ultrapassar o termo final; pedido de ampliação do prazo será dirigido a este tribunal. As medidas valem até o julgamento do agravo interno pelo Colegiado. 1. O que a CLÍNICA BOM JESUS deve fazer 1.1. Até 14/09/2026: responsável técnico e censo Indicar quem responde pela direção técnica ou médica na transição e apresentar censo atualizado dos pacientes internados, em documento sigiloso, com: tempo de internação; médico responsável; existência de familiar ou responsável de referência; necessidade indicada de continuidade de cuidados; regime da internação (voluntária, involuntária ou compulsória); e identificação dos que, segundo avaliação médica, se enquadrem no art. 5º da Lei n. 10.216/2001. Multa diária de R$ 5.000,00 pelo descumprimento injustificado, limitada nesta etapa a R$ 50.000,00. 1.2. Até 19/09/2026: plano individual de cada paciente Apresentar plano de transição para cada paciente, conforme a situação clínica, com: (a) previsão de alta, transferência ou continuidade do tratamento em outro serviço; (b) estabelecimento ou serviço de destino, quando já definido; (c) providências de continuidade medicamentosa e assistencial; (d) forma segura de transporte, quando exigida; (e) participação de familiares ou responsáveis; (f) indicação dos casos que exijam atuação específica da autoridade sanitária, especialmente os do art. 5º da Lei n. 10.216/2001. Multa diária de R$ 5.000,00, limitada nesta etapa a R$ 50.000,00. 1.3. Até 24/09/2026: início das transferências e relatórios semanais As providências materiais de alta ou transferência deverão estar efetivamente iniciadas até 24/09/2026. A partir daí, a clínica apresentará relatório semanal, subscrito pela direção técnica e pelo responsável indicado pela AGF, informando, em números globais: (a) pacientes que permanecem internados; (b) altas e transferências ocorridas na semana; (c) pacientes com destino já definido; (d) pacientes ainda sem solução assistencial indicada; (e) obstáculos concretos encontrados e providências adotadas. O relatório não exporá diagnósticos nem outros dados pessoais sensíveis. A omissão injustificada de cada relatório sujeita a clínica a multa diária de R$ 5.000,00, enquanto persistir a falta, limitada a R$ 50.000,00 por relatório. 1.4. Desde a intimação: nenhuma internação nova na unidade do imóvel A clínica não admitirá novos pacientes para internação na unidade instalada no imóvel objeto da restituição. A determinação é processual e destina-se a impedir que a ocupação que deve ser encerrada seja ampliada durante o período de transição. Ela não interdita o estabelecimento, não alcança atividades da clínica em outro endereço, não substitui a avaliação da autoridade sanitária sobre o funcionamento do serviço e não altera o dever de continuidade do cuidado dos pacientes já internados. Excetua-se o atendimento de urgência ou emergência que não comporte encaminhamento imediato a outro serviço. Nessa hipótese, a internação será comunicada ao juízo de origem em 24 (vinte e quatro) horas, com a justificativa clínica, e o paciente passa a integrar o plano do item 1.2. Nenhuma internação, regular ou não, adia o termo de 24/10/2026. Cada internação em desacordo com este item sujeita a clínica a multa de R$ 20.000,00 por evento. 1.5. Até 19/10/2026: pacientes que não puderem ser transferidos A impossibilidade concreta de transferir determinado paciente será comunicada ao juízo de origem até 19/10/2026, com relatório médico circunstanciado e, quando cabível, manifestação da autoridade sanitária competente. A situação individual de um ou mais pacientes não suspende o cronograma quanto aos demais nem autoriza a continuidade da atividade hospitalar no imóvel. Nesses casos, o juízo de origem definirá a solução assistencial adequada, com a autoridade sanitária e com ciência do Ministério Público. 2. O que a AGF deve fazer 2.1. Até 14/09/2026: indicar seu responsável administrativo pela execução do plano; dar ciência desta decisão à direção da Clínica Bom Jesus; e comprovar que os pacientes e, quando existentes e localizáveis, seus familiares ou responsáveis foram informados da necessidade de transferência e do cronograma judicial. 2.2. Durante todo o período: colaborar com a clínica nas providências dos itens 1.1 a 1.5, em especial transporte, contato com familiares e articulação com os serviços de destino, e retirar os bens e equipamentos que não sejam necessários ao atendimento dos pacientes remanescentes. 2.3. Até 24/10/2026: entregar os imóveis. O descumprimento injustificado dos itens 2.1 e 2.2 sujeita a AGF a multa diária de R$ 5.000,00, limitada a R$ 50.000,00. As obrigações impostas à clínica não excluem a responsabilidade da AGF pela desocupação. 3. O que o JUÍZO DE ORIGEM deve fazer 3.1. Intimar, com urgência, a Clínica Bom Jesus e a AGF desta decisão, para cumprimento das etapas dos itens 1 e 2. 3.2. Até 22/09/2026: realizar audiência de monitoramento, com as partes, os representantes da Clínica Bom Jesus, o Ministério Público e as autoridades sanitárias que tenham indicado interlocutores. A finalidade é operacional: conferir o censo, identificar obstáculos, distribuir responsabilidades e assegurar que a transferência tenha efetivamente começado. A audiência não suspende nem modifica os prazos. 3.3. A cada 10 (dez) dias, a partir de 24/09/2026, e também em 24/10/2026: expedir mandado de constatação, devendo o oficial de justiça certificar (art. 154, I e II, do Código de Processo Civil): (a) o número global de pacientes ainda internados; (b) o número de altas ou transferências desde a diligência anterior; (c) a existência de providências materiais visíveis de mudança e desocupação; (d) eventual paralisação injustificada do cronograma; (e) outras circunstâncias objetivas relevantes. O oficial de justiça atua como agente de constatação. Não lhe cabe decidir se determinado paciente tem condições de alta ou transferência, nem registrar em certidão diagnóstico, prontuário ou informação médica individualizada. 3.4. Apreciar os relatórios, as comunicações e os pedidos; decidir as situações individuais do item 1.5; ajustar as etapas quando necessário, dentro do termo final; e aplicar as multas a quem descumprir. 4. Ofícios 4.1. À Secretaria de Estado da Saúde de Goiás e à Secretaria Municipal de Saúde de Goiânia, com cópia desta decisão, para ciência da desocupação programada, indicação de representante técnico para interlocução com o juízo de origem e colaboração no âmbito de suas atribuições, especialmente quanto aos pacientes que demandem alta planejada, reabilitação psicossocial assistida ou continuidade de tratamento em outro estabelecimento. Requisita-se (art. 438 do Código de Processo Civil) que informem ao juízo de origem, até 20/09/2026, as alternativas assistenciais disponíveis na rede pública para os pacientes sem destino definido: leitos de internação psiquiátrica, leitos de saúde mental em hospital geral, serviços substitutivos aptos a recebê-los e procedimento de regulação a ser observado. A informação destina-se a viabilizar o plano do item 1.2 e a permitir acolhimento na rede pública enquanto a família ou o responsável providencia, se essa for sua opção, internação em outro estabelecimento. A falta de manifestação da família não impede o encaminhamento pela via regulatória, e a falta de resposta administrativa não suspende os prazos judiciais. 4.2. Ao Ministério Público do Estado de Goiás, por intermédio da Procuradoria-Geral de Justiça, para ciência, acompanhamento dos atos executivos e indicação do órgão de execução com atribuição para a tutela da saúde e dos interesses dos pacientes atingidos. 5. O que acontece em 24/10/2026 Ultrapassada essa data sem a entrega voluntária dos imóveis, incidirá multa diária de R$ 20.000,00 contra a AGF, limitada inicialmente a R$ 300.000,00, sem prejuízo das medidas sub-rogatórias já autorizadas, inclusive desocupação forçada e auxílio policial, se necessários. A força policial destina-se a vencer eventual resistência à ordem judicial. Não será usada como instrumento de remoção clínica de pacientes psiquiátricos. Se ainda houver paciente no estabelecimento na data final, sua transferência será feita com acompanhamento de equipe de saúde adequada, sob coordenação do juízo de origem e das autoridades sanitárias competentes, na forma do item 1.5. A permanência excepcional de um paciente, por motivo estritamente clínico, não autoriza a manutenção das atividades empresariais da executada nem nova prorrogação geral da entrega. V. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, II, 995, parágrafo único, 9º, parágrafo único, I, e 296 do Código de Processo Civil, defiro parcialmente a tutela provisória requerida no agravo interno do evento 19, para: (a) manter a decisão do evento 5 quanto ao prosseguimento da execução e à restituição dos imóveis, indeferidos os pedidos de cassação da ordem de desocupação e de suspensão dos atos executivos; (b) prorrogar o termo final da desocupação para 24/10/2026, vinculado ao plano de transição assistida do capítulo IV, indeferido o pedido sucessivo de permanência por um ano; (c) determinar a intimação da Clínica Bom Jesus e da AGF, a comunicação às autoridades sanitárias e a intimação do Ministério Público, na forma do capítulo IV. Comunique-se, com urgência, ao juízo de origem, servindo cópia desta decisão como ofício, para as providências do item IV.3, inclusive a intimação da Clínica Bom Jesus e da AGF. Oficiem-se as Secretarias e o Ministério Público, na forma do item IV.4. Intimem-se as agravadas no agravo interno para, querendo, manifestarem-se sobre esta decisão em 5 (cinco) dias e apresentarem contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para julgamento conjunto do agravo de instrumento e do agravo interno. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA Relator AG11
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