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Processo 5717264-13.2026.8.09.0115

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Tribunal
TJGO
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2026-08-27 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Orizona Gabinete da Juíza - Dra. Julia Vianna Correia da Silva Vara Cível - Orizona/GO Rua D, S/N, Edifício do Fórum Desembargador Jairo Domingos Ramos Jubé, Centro, Orizona/GO, CEP 75.280-000 Telefone (62) 3611-1554 - E-mail: comarcadeorizona@tjgo.jus.br Autos nº: 5717264-13.2026.8.09.0115 Requerente: Emerson Marques Tomaz De Souza Requerido: Elisia Joaquim Afonso Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Trata-se de execução de título executivo extrajudicial. Considerando a declaração de suspeição por motivo de foro íntimo apresentada pelo Oficial de Justiça responsável pela diligência, redistribua-se o mandado ao outro Oficial de Justiça em exercício nesta Comarca, para cumprimento. Intime-se. Cumpra-se. Este ato vale como mandado de intimação/citação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Orizona/GO, datado e assinado digitalmente. JULIA VIANNA CORREIA DA SILVA Juíza de Direito TIPO: 01

2026-08-27 · TJGO

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Orizona Gabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de Carvalho Rua D, S/N, Edifício do Fórum Desembargador Jairo Domingos Ramos Jubé, Centro, Orizona/GO, CEP 75.280-000 Telefone (62) 3611-1554 - E-mail: comarcadeorizona@tjgo.jus.br Autos nº: 5717264-13.2026.8.09.0115 Requerente: Emerson Marques Tomaz De Souza Requerido: Elisia Joaquim Afonso Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Trata-se de demanda ajuizada por EMERSON MARQUES TOMAZ DE SOUZA em desfavor do ESPÓLIO DE ELÍSIA JOAQUINA AFONSO, objetivando a satisfação de honorários advocatícios contratuais decorrentes de instrumento firmado com a falecida. Embora a petição inicial tenha sido nominada como ação de cobrança, verifica-se que o feito foi distribuído como execução de título extrajudicial, tendo por fundamento contrato escrito de honorários advocatícios, documento ao qual o art. 24 da Lei nº 8.906/94 atribui força executiva. Segundo consta, o exequente foi contratado para o patrocínio de demanda previdenciária em favor da de cujus, tendo sido convencionados honorários correspondentes a 50% (cinquenta por cento) dos valores líquidos obtidos. A demanda previdenciária foi julgada procedente, houve trânsito em julgado e, posteriormente, homologação dos cálculos, implementando-se, em princípio, a condição contratualmente estabelecida para exigibilidade da remuneração profissional. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFIRO à parte exequente os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. -DA TUTELA DE URGÊNCIA O exequente requer, em caráter de urgência, o bloqueio, reserva ou indisponibilidade da quantia correspondente aos honorários advocatícios contratuais incidentes sobre o crédito reconhecido nos autos nº 5539886-75.2023.8.09.0115, de modo a impedir seu levantamento até ulterior deliberação. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, em análise própria desta fase de cognição sumária, ambos os requisitos encontram-se presentes. A probabilidade do direito decorre, inicialmente, do contrato escrito de prestação de serviços advocatícios acostado aos autos, conjugado com os documentos provenientes da demanda previdenciária originária, os quais demonstram a efetiva atuação profissional do exequente e o resultado útil alcançado em favor da então constituinte. Com efeito, a ação previdenciária foi julgada procedente, sobrevindo trânsito em julgado e posterior apuração do crédito, circunstâncias que, em princípio, evidenciam o implemento da condição prevista no contrato para exigibilidade dos honorários convencionados. Reforça a plausibilidade da pretensão o fato de que o exequente já havia requerido, no próprio cumprimento de sentença previdenciário, o destaque dos honorários contratuais, invocando o contrato firmado e o percentual de 50% nele estabelecido. Por sua vez, o perigo de dano decorre da possibilidade de levantamento ou destinação do crédito objeto do processo originário sem a preservação da parcela sobre a qual o exequente sustenta possuir direito contratual. Eventual liberação integral do numerário aos sucessores poderá dificultar ou mesmo comprometer a futura satisfação do crédito, especialmente considerando a natureza alimentar dos honorários advocatícios. A medida postulada, ademais, possui caráter essencialmente conservativo, pois não importa, neste momento, entrega dos valores ao exequente, mas apenas sua reserva até que seja definitivamente apreciada a pretensão executiva. Nesse contexto, reputo suficientemente demonstrados os requisitos necessários à concessão da medida. DEFIRO, portanto, a tutela de urgência, para determinar a reserva e indisponibilidade da quantia correspondente aos honorários advocatícios contratuais objeto desta execução, incidente sobre o crédito discutido nos autos nº 5539886-75.2023.8.09.0115, vedado seu levantamento ou liberação até ulterior deliberação deste Juízo. Comunique-se, com urgência, ao Juízo em que tramita o processo nº 5539886-75.2023.8.09.0115, encaminhando-se cópia desta decisão para cumprimento. -DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO Reconhecida, neste momento processual, a aptidão do instrumento apresentado para aparelhar a execução, RECEBO o feito sob o rito da execução de título extrajudicial. Nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil, CITE-SE o ESPÓLIO DE ELÍSIA JOAQUINA AFONSO, na pessoa de seu representante legal, para que efetue o pagamento voluntário do débito no prazo de 03 (três) dias, contado da citação. Fixo, desde logo, os honorários advocatícios previstos no art. 827 do CPC em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, ficando consignado que, em caso de pagamento integral no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade, nos termos do §1º do referido dispositivo. Não realizado o pagamento no prazo legal, proceda-se à penhora de bens suficientes à satisfação do crédito, observando-se a ordem prevista no art. 835 do Código de Processo Civil e as demais cautelas legais. Consigne-se no mandado que a parte executada poderá opor embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo e na forma dos arts. 914 e 915 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Esta(e) decisão vale como mandado de intimação/citação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Orizona/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHO Juiz de Direito Tipo 03

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