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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJGO · Minaçu - Juizado Especial Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Minaçu - Minaçu - Juizado Especial Cível
Gabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso Bittencourt
Avenida Pernambuco, Edifício do Fórum, 60, Setor Primavera, Minaçu - Fone: (062) 3379-8800, e-mail: 1civel.minacu@tjgo.jus.br
Processo n.º: 5717244-55.2026.8.09.0104
Autor(a): Giro Rapido Roupas E Confeccoes Ltda CPF/CNPJ: 21.276.918/0001-38
Ré(u): Fdt Servicos E Cobrancas Ltda CPF/CNPJ: 37.659.286/0001-21
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por Giro Rapido Roupas E Confeccoes Ltda em face de Fdt Servicos E Cobrancas Ltda, partes já devidamente qualificadas.
Da análise dos autos, verifico que a parte autora, na mov. 17, requereu a retificação do polo passivo, informando que a empresa inicialmente indicada foi incluída por equívoco material. Esclareceu ainda que a retificação pretendida não implica em alteração da causa de pedir ou dos pedidos formulados.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
No âmbito dos Juizados Especiais, admite-se o aditamento da petição inicial até a audiência de instrução e julgamento, independentemente da anuência da parte requerida, nos termos do Enunciado nº 157 do FONAJE.
No caso, a alteração pretendida limita-se à correção da identificação da parte requerida, sem modificação dos elementos objetivos da demanda ou prejuízo ao contraditório.
Diante disso, RECEBO a emenda à petição inicial apresentada na mov. 17 e ACOLHO o pedido de retificação do polo passivo, para que passe a constar como parte requerida a empresa MONCATEX TÊXTIL, inscrita no CNPJ nº 37.103.888/0001-06, com sede na Rua David Woestemeier, nº 45, Galpão, Velha, Blumenau, na cidade de Santa Catarina, CEP 89036-478, em substituição à empresa anteriormente indicada.
Oportunamente, RETIFIQUE-SE o cadastro processual, promovendo-se a exclusão da parte requerida FDT Serviços e Cobranças LTDA e a inclusão da empresa acima indicada.
No mais, CUMPRA-SE o determinado na decisão de mov. 04.
Intime-se. Cumpra-se.
Minaçu, Goiás, datado e assinado digitalmente.
Isabella Luiza Alonso Bittencourt
Juíza de Direito