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Processo 5717243-73.2026.8.09.0006

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TJGO
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 1ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Castro Ferreira Gabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223 Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137 Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879 WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, partes qualificadas nos autos. A parte autora alega, em síntese, que jamais estabeleceu qualquer vínculo contratual com a instituição financeira ré. Contudo, ao realizar consulta no sistema CCS do Banco Central do Brasil, foi surpreendida com a existência de uma conta bancária aberta em seu nome, de forma fraudulenta. Sustenta a ocorrência de falha na prestação do serviço e o dever de indenizar pelos danos morais sofridos. Ao final, pugna pela declaração de inexistência da relação jurídica, baixa definitiva da conta e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça. Foi proferida decisão determinando a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora: a) apresentasse procuração atualizada com objetivo específico; b) juntasse documento de identificação e comprovante de endereço atualizado em seu nome ou com declaração do proprietário; c) ratificasse expressamente a propositura da ação; e d) comprovasse a hipossuficiência financeira mediante a apresentação de uma série de documentos. Intimada, a parte autora se manifestou, defendendo a validade da procuração eletrônica já acostada e reiterando o pedido de gratuidade da justiça com base em presunção legal e em documentos que já constavam, em sua maioria, na inicial. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo deve ser extinto sem resolução do mérito, em razão do indeferimento da petição inicial. O artigo 321 do Código de Processo Civil estabelece que, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o juiz determinará que o autor a emende ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias. O parágrafo único do mesmo dispositivo é claro ao prever a consequência do descumprimento: o indeferimento da petição inicial. No caso em tela, a decisão de emenda à inicial, fundamentada no poder-dever do magistrado de zelar pela regularidade processual e diante de indícios de advocacia predatória, determinou uma série de providências essenciais para o saneamento do feito. Contudo, a parte autora, ao se manifestar, deixou de cumprir as determinações de forma satisfatória. Além das outras determinações descumpridas, chama-se atenção quanto à regularização da representação processual (itens 'a' e 'c' do despacho), foi determinado que a parte apresentasse procuração atualizada com objetivo específico e ratificasse a propositura da ação. A exigência não questionava a validade da assinatura eletrônica (via ZapSign), mas buscava confirmar a manifestação de vontade específica do autor para esta demanda concreta, medida cautelar justificada pelo contexto de ações em massa. A parte autora, em vez de cumprir a ordem, limitou-se a juntar a mesma procuração genérica da inicial e a defender sua validade, furtando-se a atender o comando de especificar o objeto e ratificar a demanda. Veja-se que a parte autora deixou de apresentar procuração com poderes específicos compatíveis com o objeto específico da presente ação, não suprindo a irregularidade processual apontada. Sobre o tema, o Código de Processo Civil, em seus artigos 4º, 5º, 6º, 7º e 8º, privilegia os princípios da cooperação, da boa-fé, da solução do processo em tempo razoável e da eficiência, entre outros. Há que se consignar, ainda, as disposições da Lei Processual sobre o vício de representação e o dever de prevenção de ato contrário à dignidade da justiça. A propósito: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1.º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I – o processo será extinto, se a providência couber ao autor. Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (…) IV – cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação. Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. (…) § 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos. Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (…) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias. (…) Destarte, a exigência de apresentação de instrumento de mandato atualizado decorre do poder geral de cautela do juiz, bem como do dever de prudência em zelar pela lisura do processo, pautado no princípio da cooperação entre os sujeitos processuais. Em que pese a juntada de instrumento procuratório com poderes específicos consista em providência de simples resolução, a parte autora deixou de suprir a irregularidade apontada, o que enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, ante a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. Em abono a esse entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. RMC. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EMENDA A INICIAL. JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS. DETERMINAÇÃO NÃO CUMPRIDA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. 1. A representação processual por advogado regulamente constituído é pressuposto de desenvolvimento válido do processo, constituindo-se o instrumento de mandato em documento indispensável à propositura da ação. 2. Considerando o poder geral de cautela e discricionário de direção formal e material do processo, é cabível ao condutor do feito, diante das peculiaridades de cada caso concreto, determinar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais. 3. Constatada a irregularidade e concedida a oportunidade para a regularização da representação processual, não sanada, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5457842-28.2022.8.09.0149, Rel. Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 16/10/2023, DJe de 16/10/2023) Assim, tendo a parte autora sido devidamente intimada para sanar os vícios e, mesmo assim, permanecido inerte quanto ao cumprimento integral das diligências, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe, acarretando a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme disposto nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos moldes do artigo 485, IV, do CPC. Sem custas e sem honorários, face à prematuridade do feito. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Opostos embargos de declaração, volvam-me os autos conclusos no classificador “Embargos de Declaração". Não interposta a apelação, INTIME-SE o réu do trânsito em julgado da sentença (art. 332, §2º, CPC). Havendo interposição de recurso de apelação, deverá a UPJ, antes de qualquer conclusão, alterar imediatamente a fase processual de conhecimento para a recursal, e expedir o ato ordinatório de intimação para contrarrazões, sob pena de devolução dos autos à unidade para integral cumprimento. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente. Sobrevindo qualquer petição posterior, o desarquivamento implicará necessariamente, antes da conclusão, a evolução da classe e da fase para cumprimento de sentença/execução, ainda que a providência requerida não possua conteúdo satisfativo em sentido estrito, pois a fase de conhecimento já se encontra definitivamente encerrada. Em caso de interposição de recurso de apelação e não havendo mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (Art. 1.010, § 3º, do CPC), CITE-SE o requerido (art. 332, § 4º do CPC) para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2° do art. 1.010 do CPC, o que deverá ser certificado, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC). Eventual cumprimento provisório ou definitivo desta sentença, inclusive quanto à verba sucumbencial, deverá ser requerido em autos apartados, distribuídos por dependência e vinculados eletronicamente a estes autos, mediante petição própria, acompanhada do demonstrativo atualizado do crédito e dos documentos indispensáveis, sem prejuízo de prévia liquidação, quando necessária. A providência visa preservar a regular tramitação recursal do processo de conhecimento, permitir o arquivamento oportuno dos autos principais após o trânsito em julgado e o cumprimento das providências finais, evitar a sobreposição de execuções, honorários, parcelas ilíquidas e obrigações eventualmente não alcançadas por efeito suspensivo, bem como racionalizar a gestão cartorária em ambiente eletrônico, sem alteração da competência, da prevenção ou do título judicial formado nestes autos. Caso seja protocolado pedido de cumprimento de sentença nos autos principais, deverá a UPJ certificar a ocorrência e intimar a parte requerente para reapresentá-lo em autos apartados, por dependência, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo impossibilidade técnica do sistema, certifique-se o ocorrido e renovem-se os autos conclusos. Cumpra-se, na íntegra, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Anápolis-GO, data da assinatura digital. Rodrigo de Castro Ferreira Juiz de Direito Obs.: O presente ato decisório serve automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, conforme estabelecido no artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022.

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