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TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos: 2ª, 3ª e 4ª · Decisão
Protocolo 5717183-96.2025.8.09.0051 D E C I S Ã O 1. Dos Fatos 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Goiânia contra a decisão proferida no Evento 42, ao argumento de suposta existência de erro. 2. Embargos de Declaração opostos no Evento 47, ao argumento de suposta existência de erro, tendo em vista que restou comprovado que o acordão reverbera expressamente um valor de piso do ano de 2018 para a jornada de 40 horas semanais, sendo que, se o servidor não labora esta jornada e não recebeu abaixo do piso. 3. A embargada apresentou contrarrazões no Evento 50, alegando mero inconformismo da embargante. 4. Relatados. Decido. 2. Dos Fundamentos 2.1 Da análise prelibatória 5. Por serem tempestivos, conheço dos embargos. 2.2 Do mérito 6. Preconiza o Art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 7. Da análise da insurgência, requer a parte embargante o reconhecimento de erro na decisão proferida no Evento 40, ao argumento de que a parte embargada recebeu acima do piso de 2018 para a jornada de trabalha de trinta (30) horas. 8. Analisando os aclaratórios, observo que na Ação Civil Pública 5235251-64.2019.8.09.0051 não restou comprovado que os profissionais não laboraram carga horária inferior à 40 (quarenta) horas semanais durante o ano de 2018, o pagamento deverá se dar dentro dos índices estabelecidos na tabela expedida pelo MEC, conforme se infere de trecho do referido decisum, verbis: Entretanto, extrai-se do conjunto probatório colacionado aos autos, em especial os contracheques dos servidores públicos municipais (mov. nº 01, arq. 09), substituídos pelo sindicato Recorrente, que durante todo o ano de 2018, os vencimentos base foram de R$2.298,47 (dois mil duzentos e noventa e oito reais e quarenta e sete centavos), montante abaixo do piso salarial de R$2.455,35 (dois mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e trinta e cinco centavos) para o mencionado ano. Aliás, de janeiro a dezembro de 2018, os salários efetivamente pagos aos professores municipais, representados pelo Sindicato Recorrente, basearam-se em valores relativos ao ano de 2017. 9. Na referida ação civil pública n.º 5235251-64.2019.8.09.0051, afastou a proporcionalidade relativa a carga horária efetuada, in verbis: (…) Esclarece-se, por oportuno, que não há nos autos quaisquer indicativos que tais profissionais laboraram menos de 40 (quarenta) horas semanais durante os anos discutidos no feito, razão pela qual não há falar em pagamento de piso salarial proporcional. (...) 10. Diante do exposto, verifica-se que razão não assiste a parte embargante, uma vez que não há que ser pleiteado como cumprimento de sentença da ação civil Pública nº 5235251-64.2019.8.09.0051, a proporcionalidade relativa a horas laboradas pelos Profissionais do Magistério Público da Educação Básica do Município de Goiânia. 3. Da conclusão 11. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo Município de Goiânia, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, mantendo, em sua integralidade, a decisão proferida no Evento 42. 12. Intimem-se. Juiz William Fabian 4ª Vara de Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos (assinado eletronicamente - Resolução TJGO nº 59/2016) Fórum Cível – Avenida Olinda esq. com Avenida PL-3, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Goiânia-GO CEP 74.884-120 – Sala 201 – fone: (62) 3018-6314aj2
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