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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Jataí - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5390099-33.2026.8.09.0093
COMARCA DE JATAÍ
AGRAVANTE : ANA LUCIA FERREIRA BASTOS
AGRAVADO : MUNICÍPIO DE JATAÍ
RELATOR : Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
DECISÃO LIMINAR
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por ANA LUCIA FERREIRA BASTOS, da decisão (mov. 29, proc. n.º 5717110-95) proferida pela juíza de direito da Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos, Ambiental e Infância e Juventude da Comarca de Jataí, Andréia Marques de Jesus Campos, que, nos autos do cumprimento de sentença, promovido em desfavor do MUNICÍPIO DE JATAÍ, acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ente municipal, nos seguintes termos:
A lei, portanto, somente destacou a diferença de vencimentos entre os níveis para fins referenciais. Não havia, assim, lei local com previsão de reajuste escalonado, mas tão somente previsão legal de diferenças de vencimentos entre níveis para fins de referência.
Portanto, o reajuste escalonado não é devido. Primeiro, porque o acórdão reformou a sentença “para extirpar o entendimento de que o ajuste do piso salarial deverá ser aplicado sobre todos os níveis da carreira de magistério, devendo ser observado apenas em relação ao piso salarial/vencimento básico do magistério público, não havendo que se falar em incidência automática sobre toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações eventualmente recebidas pelos servidores públicos em questão, salvo previsão em sentido contrário na legislação local”. Segundo, porque inexiste previsão legal de reajuste salarial sobre todos os níveis da carreira de forma escalonada e automática.
No mais, com relação ao imposto de renda, observe-se que a metodologia do cálculo utilizada pela parte executada não está correta.
No caso, o cálculo deverá ser feito mês a mês, sendo indevida a aplicação de alíquota sobre o total, o que certamente faz incorrer em excessos nos valores de dedução de imposto de renda.
(...)
3. Ante o exposto, acolho em parte a impugnação apresentada, para o fim de determinar o refazimento dos cálculos.
4. Intime-se a parte exequente para, em 15 dias, apresentar novos cálculos, observando-se as disposições supra.
5. Apresentados os cálculos (cf. item supra), intime-se a parte executada para manifestação no prazo de 15 dias.
Inconformada, a agravante sustenta que a decisão incorre em contradição interna insuperável, porquanto, ao mesmo tempo em que transcreve e descreve o art. 213, parágrafo único, da Lei Municipal nº 2.822/2007, que estabelecia percentuais fixos e obrigatórios de diferença entre os níveis PI, PII, PIII e PIV da carreira do magistério (respectivamente 6%, 12% e 30,03% sobre a referência do nível PI), conclui que não havia legislação local prevendo o reajuste escalonado.
Aduz que tal dispositivo municipal constituía exatamente a 'previsão em sentido contrário' exigida pelo Tema nº 911/STJ (REsp n.º 1.426.210/RS) e pela Súmula nº 71/TJGO para afastar a regra geral de vedação ao escalonamento automático.
Argumenta, ademais, que a Lei Municipal nº 4.389/2022, que revogou o parágrafo único do art. 213 da Lei nº 2.822/2007, somente entrou em vigor em março de 2022, sendo juridicamente inviável aplicar seus efeitos restritivos aos meses de janeiro e fevereiro de 2022, período em que a lei anterior estava em pleno vigor.
Sustenta, por fim, que a manutenção da decisão agravada promoveria um achatamento salarial vedado pela própria legislação municipal então vigente, reduzindo ou anulando as diferenças percentuais entre os níveis deliberadamente estabelecidas pelo legislador municipal.
Por essas razões, requer seja concedido efeito suspensivo ativo ao presente agravo de instrumento, a fim de sustar os efeitos da decisão agravada que determinou o refazimento dos cálculos sem a observância do escalonamento previsto na Lei Municipal nº 2.822/2007.
Preparo regular (mov. 01, arqs. 02/03).
É o relatório.
Decido.
A concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento, por decisão unipessoal do relator, pressupõe a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, do Código de Processo Civil.
Isso posto, na espécie, não se vislumbra a presença dos prefalados requisitos. Explico.
No que concerne à probabilidade de provimento do recurso, é forçoso reconhecer que os argumentos da agravante apresentam consistência jurídica digna de apreciação pelo colegiado. Todavia, o mesmo juízo de verossimilhança não alcança o requisito do periculum in mora, cuja presença é igualmente exigida, em caráter cumulativo, para a suspensão da eficácia da decisão recorrida.
No caso concreto, a decisão agravada se limitou a determinar o refazimento dos cálculos do cumprimento de sentença, adotando como premissa a não incidência do escalonamento, inexistindo, nesse comando, qualquer determinação de levantamento de valores, extinção do feito ou medida de natureza satisfativa irreversível.
Cuida-se de obrigação de natureza estritamente pecuniária, em que o eventual pagamento a menor, caso o recurso seja provido, não extingue o crédito remanescente, que permanece plenamente exigível nos próprios autos, mediante simples recálculo e expedição de novo título complementar.
A reversibilidade da situação, portanto, é plena, uma vez que, provido o recurso, os valores apurados a menor serão complementados sem qualquer prejuízo irreparável à agravante.
Nesse cenário, a mera possibilidade de que o quantum provisório fixado seja inferior ao que se entende devido não configura, por si só, dano grave e de difícil reparação apto a justificar a suspensão do feito, o que ocorreria, a título exemplificativo, nas hipóteses de medidas irreversíveis, como o levantamento definitivo de valores pelo devedor ou a extinção prematura do cumprimento de sentença.
Nessa confluência, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ativo.
Dê-se ciência ao juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal (art. 1.019, II, CPC/2015).
Publique-se. Cumpra-se.
Goiânia, 12 de maio de 2026.
Desembargador Fernando de Castro Mesquita
Relator
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