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5717032-96.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: gab27varacivel@tjgo.jus.br Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis (6upj.civelgyn@tjgo.jus.br) Autos: 5717032-96.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Nelsiley De Souza Rodrigues Requerido: Acesso Solucoes De Pagamento S.a. Institucao De Pagamento DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c pedido pedido de indenização por danos morais ajuizada por NELSILEY DE SOUZA RODRIGUES em face de ACESSO SOLUÇÕES DE PAGAMENTO S.A. – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, ambos qualificados. A parte autora sustenta que nunca manteve qualquer vínculo contratual com o banco requerido, não sendo correntista, usuária ou beneficiária de qualquer produto ou serviço fornecido pela instituição financeira. Afirma que, ao realizar consultas em cadastros financeiros, descobriu a existência de conta bancária aberta em seu nome sem autorização, configurando indício de fraude. Alega que jamais forneceu dados pessoais, assinou contratos ou teve contato com representantes da instituição, sendo evidente o uso indevido de seus dados por terceiros. Sustenta que tal situação tem causado insegurança, constrangimento e preocupação, temendo ser responsabilizada por movimentações ilícitas ou dívidas vinculadas à conta fraudulenta. Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão da conta bancária e a abstenção de qualquer registro em seu nome ou movimentação em seu CPF, sob pena de multa diária. No mérito, pleiteia a baixa definitiva da conta e indenização por danos morais. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. RECEBO a petição inicial, pois foram atendidos todos os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora (CPC, art. 98 c/c súmula 25 do TJGO). Passo a analisar o pedido de tutela antecipada de urgência. O instituto da tutela provisória é caracterizado por ser um instrumento de ação do Poder Judiciário apto a efetivar, de modo célere e eficaz, a tutela dos direitos no caso concreto, e a sua outorga necessariamente há de gerar razoável convicção dos fatos e juízo de certeza da definição jurídica respectiva. Essa célere segurança do interesse do demandante exige, de modo inafastável, o respeito às condições exigidas nesta norma legal como requisitos básicos à concessão da tutela provisória, sendo tal procedimento conditio sine qua non para a eficácia do instrumento processual em tese. Dispõe o art. 300 do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Conclui-se que, para o deferimento da antecipação de um dos efeitos da tutela de urgência, é mister que se esteja em face de elementos probatórios que evidenciem a probabilidade do direito alegado, formando um juízo razoável de sucesso quanto à proposição aviada pela parte requerente, além de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ademais, não basta a presença da probabilidade do direito alegado e de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, mister se faz também que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos do ato decisório, no exato teor do § 3º do art. 300 do novo Código de Processo Civil. Em análise perfunctória dos autos, verifica-se que os argumentos da parte requerente, em sede de cognição sumária, não demonstram a concomitância dos pressupostos autorizadores da concessão da tutela de urgência. Ordinariamente, em demandas declaratórias de inexistência de débito ou de relação jurídica, especialmente nas relações de consumo, defere-se a tutela de urgência quando a parte alega desconhecer a origem da contratação, evitando-se exigir prova diabólica do consumidor e resguardando-se seu nome de eventual negativação indevida até o deslinde da questão. Ocorre que, no presente caso, há elementos que recomendam cautela na concessão da medida liminar. O Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, que orienta juízes e tribunais a adotarem medidas para identificar, tratar e prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário. A Recomendação relaciona, em seu Anexo A, condutas processuais potencialmente abusivas, entre as quais destaco as seguintes, que têm sido verificadas em ações idênticas ou similares distribuídas nesta Vara em curto espaço de tempo: pedidos habituais e padronizados de dispensa de audiência preliminar ou de conciliação; ajuizamento de ações em comarcas distintas do domicílio da parte autora, da parte ré ou do local do fato controvertido; proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; petições iniciais que trazem causas de pedir alternativas, frequentemente relacionadas entre si por meio de hipóteses; distribuição de ações com pedidos vagos, hipotéticos ou alternativos, que não guardam relação lógica com a causa de pedir; distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada ou com apresentação de documentos sem relação com a causa de pedir; concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes. Constata-se que ações acerca do alegado desconhecimento de contas correntes indicadas no relatório do CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional) têm se multiplicado nesta Vara em curto período de tempo, seguindo padrão repetitivo quanto à narrativa fática, à tese jurídica, ao pedido de dispensa de audiência de conciliação, ao requerimento de tutela de urgência e ao patrocínio por reduzido número de profissionais. No caso concreto, a petição inicial apresenta características que se alinham a esse padrão, tais como narrativa genérica e repetitiva, sem particularização dos fatos do caso concreto; apresentação de documentos genéricos, sem comprovação mínima da alegada fraude; e concentração de demandas sob patrocínio do mesmo escritório de advocacia. Ademais, a análise dos autos revela aspectos que merecem reflexão mais aprofundada. O mesmo relatório do Banco Central demonstra que a parte autora mantém histórico de relacionamentos bancários com diversas instituições. Tal histórico evidencia que a parte requerente possui familiaridade com serviços bancários e conhecimento sobre procedimentos de abertura de contas, o que torna necessária análise mais criteriosa sobre as circunstâncias específicas da alegada fraude. Embora este fator não afaste, por si só, a possibilidade de uso indevido de dados, exige maior rigor probatório. Chama atenção, ainda, a ausência de elementos que ordinariamente acompanham descobertas de fraudes bancárias. Não há nos autos boletim de ocorrência, comprovante de tentativas de solução extrajudicial junto ao banco, ou mesmo esclarecimentos sobre como a autora tomou conhecimento da existência da conta supostamente fraudulenta. A petição inicial não indica se houve movimentação na conta, se foram emitidos cartões, se há débitos pendentes, ou quaisquer outras circunstâncias que demonstrem efetivo prejuízo ou risco concreto. Tais informações são essenciais para avaliar a urgência da medida pleiteada e a extensão dos alegados danos. O periculum in mora consiste no risco de perecimento do direito ou de ineficácia da decisão final em razão da demora na prestação jurisdicional. No caso dos autos, a parte autora alega temer ser responsabilizada por eventuais movimentações ilícitas ou dívidas vinculadas à conta fraudulenta. É inquestionável que contas bancárias abertas fraudulentamente podem ser utilizadas para práticas ilícitas, expondo a vítima a riscos de ordem patrimonial e extrapatrimonial. A utilização indevida de dados pessoais para abertura de contas pode gerar negativação nos órgãos de proteção ao crédito, comprometimento da reputação creditícia e até mesmo envolvimento em investigações criminais. Todavia, o perigo de dano deve ser demonstrado de forma concreta, não bastando alegações genéricas ou presunções. No caso específico, não há elementos que comprovem movimentação irregular na conta, emissão de cartões, contratação de produtos adicionais ou qualquer outra circunstância que evidencie risco iminente. O relatório do Banco Central indica apenas a existência do relacionamento bancário, sem especificar a natureza dos produtos contratados ou eventual movimentação. A ausência de informações sobre débitos, negativações ou outras consequências concretas enfraquece a demonstração da urgência. Destaca-se que a concessão de tutela de urgência deve observar os princípios da proporcionalidade e adequação, evitando medidas que possam causar prejuízos desproporcionais às partes. A suspensão/baixa imediata de conta bancária, sem oportunidade de defesa da instituição financeira, pode acarretar consequências irreversíveis e desnecessárias. É possível que a conta tenha sido aberta legitimamente, mediante procedimentos regulares de verificação de identidade, ou que existam circunstâncias específicas que justifiquem sua abertura. A instituição financeira deve ter oportunidade de esclarecer os fatos antes da adoção de medidas drásticas. Ademais, a suspensão imediata pode prejudicar terceiros de boa-fé, especialmente se houver movimentações legítimas pendentes ou produtos financeiros associados à conta. O princípio da menor onerosidade exige que se busquem alternativas menos gravosas para atingir o mesmo objetivo. Nesse contexto, embora se reconheça a plausibilidade das alegações de fraude bancária e a importância da proteção dos direitos do consumidor, entendo que a concessão imediata da tutela de urgência seria precipitada no presente caso, havendo necessidade de maior instrução probatória. Sobre o tema: DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. CONTA JUNTO À INSTITUIÇÃO RÉ ABERTA SUPOSTAMENTE SEM AUTORIZAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA . TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO DEGENEGATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO ANTECIPATÓRIO DENEGADO E, DESDE JÁ, DESPROVIDO O RECURSO, COM DETERMINAÇÃO . I. Caso em Exame 1. A autora, em ação declaratória e indenizatória busca a suspensão de uma conta aberta em seu nome, supostamente sem autorização. II . Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de verossimilhança e perigo de demora para a concessão da tutela de urgência visando a suspensão da conta bancária. III. Razões de Decidir 3 . A causa se amolda às disposições da Recomendação CNJ nº 159/2024 e do Comunicado CG nº 424/2024, tendo em vista a apresentação de razões genéricas e o ajuizamento de demandas com pleitos semelhantes em comarcas diversas. 4. Não se constata momentânea verossimilhança nas alegações da autora, considerando a vagueza das afirmações. 5 . O pedido de sigilo não supera a regra constitucional da publicidade dos atos processuais. IV. Dispositivo e Tese 6. Efeito antecipatório denegado e, desde já, desprovido o recurso, com determinação. Tese de julgamento: 1. A ausência de verossimilhança nas alegações impede a concessão da tutela de urgência. 2. A regra da publicidade dos atos processuais não pode ser afastada sem justificativa robusta . Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 300; Constituição Federal, art. 93, IX; Comunicados CG nº 02/2017 e 424/2024; Recomendação CNJ nº 159/2024. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20793035820258260000 São Paulo, Relator.: Roberto Maia, Data de Julgamento: 11/04/2025, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2025). (Grifou-se). Ante o exposto, pelos fundamentos acima expostos, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Passo a analisar o pedido de inversão do ônus da prova. Analisando-se com acuidade os autos, observa-se que a relação jurídica havida entre as partes é qualificada como de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (arts. 2° e 3). Tal diploma legal assegura a facilitação da defesa dos direitos do consumidor (art. 6°, inciso VIII, do CDC), assim como estabelece a responsabilidade objetiva pelos serviços disponibilizados no mercado de consumo pelo fornecedor (art. 14 do CDC). A esse respeito, cabe destacar que “a essência do microssistema de defesa do consumidor se encontra no reconhecimento de sua vulnerabilidade em relação aos fornecedores de produtos e serviços, que detêm todo o controle do mercado, ou seja, sobre o que produzir, como produzir e para quem produzir, sem falar-se na fixação de suas margens de lucro”. (STJ, REsp 1737428/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019). Deste modo, resta cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a requerida comprovar todos os fatos ligados à prestação do serviço. Destarte, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, RECONHEÇO a hipossuficiência da parte autora perante a parte requerida e, de consectário, INVERTO o ônus da prova em seu favor. No mais, em prosseguimento ao feito, atendendo aos fins sociais e às exigências do bem comum (art. 8º do CPC), bem como ao princípio da duração razoável do processo (art. 4º, do CPC), deixo, excepcionalmente, de atender ao disposto no art. 334 do CPC e DETERMINO a citação da parte requerida para apresentação de defesa, em 15 (quinze) dias (observando-se quanto ao início do prazo do art. 231 do CPC). Em caso de necessidade, a realização de diligências fora do horário normal e a necessidade de citação por hora certa (arts. 212, § 2º, e 252, caput, do CPC) devem ser avaliadas pelo oficial de justiça. Ofertada contestação, caso sejam suscitadas quaisquer das matérias elencadas no art. 337 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação (CPC, arts. 350 e 351), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Em caso de reconvenção na contestação, deverá a parte autora também ser intimada para contestar o pleito reconvencional, além de impugnar a peça defensiva. Prazo de 15 (quinze) dias. Após, MANIFESTEM-SE as partes, de forma fundamentada, iniciando-se pela parte autora, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, quanto à necessidade de instrução processual, delimitando, especificadamente: I) as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, justificando o meio e a pertinência (art. 357, II, CPC); II) as questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, IV, CPC); III) a pertinência e necessidade de prova oral, para, se o caso, designar audiência de instrução e julgamento (art. 357, V, CPC); IV) se for requerida prova pericial, deverá especificar a pertinência e a área de atuação do profissional a ser designado. Exauridos os prazos, venham-me conclusos para decisão de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC). CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Cumpra-se. Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Leonardo Naciff Bezerra Juiz de Direito A

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