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5716903-91.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 3ª Câmara Cível · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás gab.mccosta@tjgo.jus.br 3ª Câmara Cível AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5716903-91.2026.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA AGRAVANTE: KARINA BUENO TIMACHI AGRAVADA: WILDAYSE DARC DE AMORIM RELATORA: Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado VOTO Adoto o relatório. 1. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno interposto. 2. Da análise do recurso De plano, extrai-se que não merece guarida os argumentos da agravante. No caso, embora a agravante apresente extensa narrativa acerca da suposta irregularidade da expedição do alvará, não afasta a premissa central adotada na decisão recorrida, no sentido de que o pronunciamento objeto do Agravo de Instrumento não inovou na situação jurídica das partes nem solucionou nova questão incidental. O artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil prevê o cabimento do Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário. A amplitude da recorribilidade nessas fases, contudo, não elimina a necessidade de que o ato impugnado seja efetivamente uma decisão interlocutória, isto é, pronunciamento jurisdicional dotado de conteúdo decisório, apto a resolver questão incidental e produzir gravame jurídico novo. Logo, mesmo no cumprimento de sentença, não é recorrível por Agravo de Instrumento todo e qualquer pronunciamento lançado nos autos. É indispensável que o ato contenha carga decisória autônoma. Pronunciamentos meramente ordinatórios, declaratórios, confirmatórios ou consequenciais não se tornam decisões interlocutórias apenas por terem sido proferidos durante a fase executiva. No caso concreto, a decisão do movimento 182 indeferiu o pedido de reconsideração formulado pela executada, manteve integralmente os pronunciamentos dos movimentos 161 e 170 por seus próprios fundamentos, deixou de responder a questionamentos reputados reiterativos e declarou prejudicado, por perda superveniente do objeto, o pedido de sobrestamento do alvará, por já ter sido ele expedido e liquidado. Nesse contexto, o indeferimento do pedido de reconsideração não veiculou julgamento novo. Limitou-se a conservar decisões anteriores, sem modificar, restringir ou ampliar a posição jurídica das partes. Como o pedido de reconsideração não possui natureza recursal, sua formulação não suspende nem interrompe prazo e sua rejeição, quando desacompanhada de fundamento novo, não reabre a possibilidade de impugnação da decisão originária. Permitir que a parte renove sucessivamente pedidos já apreciados e recorra de cada pronunciamento confirmatório implicaria indevida reabertura de prazos recursais, em afronta à preclusão temporal e à segurança jurídica. A decisão monocrática também registrou que o pronunciamento efetivamente dotado de conteúdo decisório, relativo ao indeferimento da suspensão dos atos executivos por prejudicialidade externa, já havia sido objeto de outro Agravo de Instrumento. Não se admite, portanto, que a apresentação de novo pedido, denominado de reconsideração, permita a repetição da controvérsia por meio de recurso dirigido contra a decisão que apenas ratificou o que anteriormente fora decidido. A declaração de perda superveniente do objeto do pedido de sobrestamento do alvará também não conferiu conteúdo decisório autônomo ao pronunciamento. Ao registrar que o alvará já havia sido expedido e liquidado, o magistrado apenas reconheceu situação fática consumada que tornou materialmente inviável o deferimento do pedido nos termos em que formulado. Não houve, nesse ponto, decisão constitutiva, condenatória ou modificativa da situação jurídica das partes, mas simples constatação de que a providência destinada a impedir a liberação já não poderia produzir o efeito pretendido, pois o levantamento havia ocorrido. A agravante procura atribuir a essa declaração natureza de convalidação do ato cartorário. Todavia, a decisão do movimento 182, conforme seu próprio teor, não declarou a validade da expedição do alvará, não examinou definitivamente a alegada usurpação de função jurisdicional e tampouco rejeitou pedido autônomo de restituição ou indisponibilidade patrimonial. Apenas reconheceu que o requerimento específico de sobrestamento havia perdido sua utilidade em razão da consumação do ato. Não se pode extrair conteúdo decisório implícito apenas para viabilizar o recurso. A recorribilidade deve ser aferida pelo comando efetivamente proferido, e não pelas consequências que a parte pretende atribuir ao silêncio ou à ausência de pronunciamento sobre questões diversas. A narrativa acerca da sequência dos atos processuais, embora revele a insatisfação da agravante com o procedimento adotado na origem, não altera a natureza jurídica da decisão impugnada. A cronologia reproduzida no Agravo Interno demonstra, segundo a recorrente, que a petição urgente precedeu a expedição e a liquidação do alvará, mas não transforma a posterior declaração de prejudicialidade em decisão interlocutória autônoma. A eventual irregularidade na expedição do alvará deve ser inicialmente submetida ao juízo de origem por meio de requerimento específico, para que sejam apuradas as circunstâncias do ato, a existência de ordem anterior que autorizasse sua expedição, as atribuições exercidas pela serventia e as consequências jurídicas eventualmente cabíveis. Somente após pronunciamento jurisdicional concreto sobre essa matéria poderá ser examinada a adequação do recurso correspondente. O Agravo de Instrumento não pode ser conhecido para que o Tribunal examine originariamente alegações que não foram efetivamente decididas pelo magistrado, sob pena de supressão de instância. A competência recursal desta Corte pressupõe pronunciamento anterior do juízo de primeiro grau sobre a matéria impugnada, ressalvadas hipóteses legais que não se verificam no caso. Do mesmo modo, os pedidos de declaração de nulidade do alvará, indisponibilidade de bens e restituição cautelar dos valores não podem ser apreciados diretamente em recurso interposto contra ato sem conteúdo decisório autônomo. A tutela recursal é acessória à admissibilidade do recurso e pressupõe a existência de decisão recorrível. Reconhecida a manifesta inadmissibilidade do Agravo de Instrumento, fica inviabilizado o exame de seu mérito e das providências urgentes dele dependentes. A alegação de que o ato cartorário seria juridicamente inexistente, com fundamento nos artigos 139, 152 e 203 do Código de Processo Civil, também não afasta a conclusão adotada. Ainda que se considere relevante a tese, sua apreciação exige pronunciamento específico do juízo de origem sobre a validade do ato, não sendo possível presumir que a mera declaração de perda do objeto tenha resolvido a questão ou convalidado expressamente a providência administrativa questionada. Também não prospera a invocação da existência de ação anulatória conexa ou de recursos excepcionais pendentes. Tais circunstâncias foram apresentadas como fundamento para a suspensão dos atos executivos, matéria que, conforme consignado na decisão monocrática, já fora apreciada anteriormente e submetida a recurso próprio. O presente Agravo Interno não constitui via adequada para reabrir discussão já decidida ou para transportar ao novo recurso controvérsia objeto de outra impugnação. Assim, a agravante não demonstrou erro na aplicação do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. A negativa de seguimento monocrática é admitida quando o recurso se mostra manifestamente inadmissível, como ocorre quando direcionado contra pronunciamento desprovido de conteúdo decisório autônomo. Destarte, não tendo a agravante apresentado argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, impõe-se sua manutenção integral. Portanto, uma vez ausentes argumentos novos que possam modificar a decisão unipessoal proferida, impõe-se o desprovimento do recurso, submetendo-se a análise ao órgão colegiado. 3. Parte dispositiva Ante o exposto, conheço do Agravo Interno, porém nego-lhe provimento, para manter inalterada a decisão fustigada, por estes e seus próprios fundamentos. Em observância aos ditames dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, ficam as partes expressamente advertidas que a interposição de recursos manifestamente infundados ou protelatórios e com o caráter meramente de rediscussão da matéria já apreciada e decidida, ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, ou do 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado Relatora MC9 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5716903-91.2026.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA AGRAVANTE: KARINA BUENO TIMACHI AGRAVADA: WILDAYSE DARC DE AMORIM RELATORA: Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO AUTÔNOMO. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento, por manifesta inadmissibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o pronunciamento que se limita a indeferir pedido de reconsideração e a declarar a prejudicialidade de um requerimento possui conteúdo decisório autônomo, apto a desafiar Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento exige a existência de decisão interlocutória dotada de conteúdo decisório autônomo, apta a produzir gravame e a resolver questão incidental. 4. O pronunciamento que apenas indefere pedido de reconsideração, confirma decisões anteriores ou reconhece situação processual superveniente, sem inovação na esfera jurídica das partes, não possui natureza decisória recorrível. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo Interno conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. A decisão que apenas indefere pedido de reconsideração e ratifica pronunciamentos anteriormente proferidos não possui conteúdo decisório autônomo e não desafia Agravo de Instrumento." Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos 932, inciso III, e 1.015, parágrafo único. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo Interno no Agravo de Instrumento n.º 5716903-91.2026.8.09.0051, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Votaram com a Relatora os Desembargadores/Juízes Substitutos em Segundo Grau constantes do extrato de ata. Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Murilo Vieira de Faria. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato de ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado Relatora Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO AUTÔNOMO. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento, por manifesta inadmissibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o pronunciamento que se limita a indeferir pedido de reconsideração e a declarar a prejudicialidade de um requerimento possui conteúdo decisório autônomo, apto a desafiar Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento exige a existência de decisão interlocutória dotada de conteúdo decisório autônomo, apta a produzir gravame e a resolver questão incidental. 4. O pronunciamento que apenas indefere pedido de reconsideração, confirma decisões anteriores ou reconhece situação processual superveniente, sem inovação na esfera jurídica das partes, não possui natureza decisória recorrível. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo Interno conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. A decisão que apenas indefere pedido de reconsideração e ratifica pronunciamentos anteriormente proferidos não possui conteúdo decisório autônomo e não desafia Agravo de Instrumento." Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos 932, inciso III, e 1.015, parágrafo único.

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