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5716833-74.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença

    Estado de Goiás Poder Judiciário Complexo dos Juizados Especiais Cíveis de Goiânia 7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis) Autos: 5716833-74.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Valentina Nieto Marin Requerido: Brener Henrique Goncalves Duarte SENTENÇA Dispensado o relatório, como faculta o artigo 38 da Lei 9.099/95. O artigo 320 do CPC que: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.” Em caso de descumprimento, o juiz indeferirá a inicial, conforme o parágrafo único do referido dispositivo. No caso autos, a parte autora foi intimada para emendar a petição inicial, com a juntada de comprovante de endereço, porém, quedou inerte. Por conseguinte, ante a inércia, o caso é de arquivamento. Diante do exposto, com base no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 485, inciso I do CPC. Sem custas e sucumbência, no primeiro grau de jurisdição, como dispõe o artigo 54 da Lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GOIÂNIA, datado e assinado digitalmente. DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO - Juiz de Direito -

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