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5716713-05.2025.8.09.0168

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 7ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury APELAÇÃO CÍVEL Nº 5716713-05.2025.8.09.0168 7ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS APELANTE : GABRIEL ARAÚJO DE SOUZA APELADO : BANCO BRADESCO S/A RELATORA : Stefane Fiúza Cançado Machado – Juíza Substituta em Segundo Grau DECISÃO O Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, na sessão de julgamento realizada no dia 08/10/2025, em decisão de relatoria do Des. Itamar de Lima, admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 5710890-69.2025.8.09.0000 a fim estabelecer diretrizes sobre: (i) a natureza jurídica do SCR/SISBACEN; (ii) a obrigatoriedade de notificação prévia ao consumidor; (iii) a validade de cláusula contratual genérica como suposto suprimento da notificação específica; (iv) a ocorrência de dano moral in re ipsa; e (v) critérios para quantificação de eventual indenização, caso reconhecida a inscrição irregular no aludido sistema. À oportunidade, foi determinada a “suspensão apenas dos processos em grau recursal, notadamente aqueles em que já tenha sido interposta apelação cível pendente de julgamento neste Tribunal de Justiça, que versem sobre a mesma matéria, ficando ressalvadas as ações em trâmite no primeiro grau de jurisdição, que poderão seguir seu curso normal até a prolação da sentença, bem como eventual interposição de agravo de instrumento, que não será atingido pela suspensão”. Nesse contexto, considerando que a matéria discutida nestes autos guarda pertinência com aquela abordada no IRDR supracitado que se encontra pendente de apreciação, o sobrestamento desta apelação cível é medida que se impõe. Destarte, nos termos dos artigos 313, inciso IV, e 982, inciso I e §1º, ambos do CPC e, em observância ao comando emanado pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, determino a suspensão deste processo até o julgamento definitivo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 5710890-69.2025.8.09.0000. Por conseguinte, encaminhem-se os autos ao Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 2ª Instância – Sobrestados (NAJ Sobrestados), em observância ao art. 1º-A do Decreto Judiciário n. 3.179/2024. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Stefane Fiúza Cançado Machado Juíza Substituta em Segundo Grau Relatora

  2. Intimação

    TJGO · 7ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury APELAÇÃO CÍVEL Nº 5716713-05.2025.8.09.0168 7ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS APELANTE : GABRIEL ARAÚJO DE SOUZA APELADO : BANCO BRADESCO S/A RELATORA : Stefane Fiúza Cançado Machado – Juíza Substituta em Segundo Grau DECISÃO O Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, na sessão de julgamento realizada no dia 08/10/2025, em decisão de relatoria do Des. Itamar de Lima, admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 5710890-69.2025.8.09.0000 a fim estabelecer diretrizes sobre: (i) a natureza jurídica do SCR/SISBACEN; (ii) a obrigatoriedade de notificação prévia ao consumidor; (iii) a validade de cláusula contratual genérica como suposto suprimento da notificação específica; (iv) a ocorrência de dano moral in re ipsa; e (v) critérios para quantificação de eventual indenização, caso reconhecida a inscrição irregular no aludido sistema. À oportunidade, foi determinada a “suspensão apenas dos processos em grau recursal, notadamente aqueles em que já tenha sido interposta apelação cível pendente de julgamento neste Tribunal de Justiça, que versem sobre a mesma matéria, ficando ressalvadas as ações em trâmite no primeiro grau de jurisdição, que poderão seguir seu curso normal até a prolação da sentença, bem como eventual interposição de agravo de instrumento, que não será atingido pela suspensão”. Nesse contexto, considerando que a matéria discutida nestes autos guarda pertinência com aquela abordada no IRDR supracitado que se encontra pendente de apreciação, o sobrestamento desta apelação cível é medida que se impõe. Destarte, nos termos dos artigos 313, inciso IV, e 982, inciso I e §1º, ambos do CPC e, em observância ao comando emanado pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, determino a suspensão deste processo até o julgamento definitivo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 5710890-69.2025.8.09.0000. Por conseguinte, encaminhem-se os autos ao Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 2ª Instância – Sobrestados (NAJ Sobrestados), em observância ao art. 1º-A do Decreto Judiciário n. 3.179/2024. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Stefane Fiúza Cançado Machado Juíza Substituta em Segundo Grau Relatora

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