Publicações do processo

5716675-19.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · 3ª Câmara Cível · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5716675-19.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) AGRAVANTE : BRUNO RODRIGO SOUZA VAZ AGRAVADA : NU FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATOR : Juiz Substituto em 2º Grau DESCLIEUX FERREIRA DA S. JÚNIOR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, por ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, após a parte ser intimada para apresentar a documentação pertinente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em verificar se os documentos juntados com o agravo interno são suficientes para demonstrar a hipossuficiência financeira e justificar a reforma da decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O benefício da gratuidade da justiça, conforme o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, exige a comprovação da insuficiência de recursos, não bastando a simples declaração de pobreza. A interpretação do artigo 4º da Lei Federal nº 1.060/1950 deve se conformar à norma constitucional. 4. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, prevista no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), é relativa e pode ser afastada pelo julgador quando houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade ou quando a parte, instada a comprovar sua situação, permanece inerte. 5. A reiteração de argumentos em sede de agravo interno, sem a apresentação de fatos novos ou fundamentos jurídicos capazes de infirmar a decisão monocrática, impõe a sua manutenção, especialmente quando a parte não atende, no momento oportuno, à determinação judicial para apresentar a documentação necessária à comprovação de sua condição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Agravo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 7. A concessão do benefício da justiça gratuita depende da efetiva comprovação da insuficiência de recursos, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), não sendo a declaração de hipossuficiência, por si só, prova absoluta. 8. A ausência de apresentação dos documentos solicitados pelo juízo para aferir a condição financeira do requerente, somada à falta de argumentos novos no agravo interno, justifica a manutenção da decisão que indefere o benefício. Dispositivos relevantes citados: Constituição da República Federativa do Brasil, artigo 5º, LXXIV; Código de Processo Civil, artigo 99, § 3º, e artigo 1.021; Lei Federal nº 1.060/1950, artigo 4º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 356665-20.2012.8.09.0000, Rel. Desª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, DJe 1180; TJGO, 2ª Câmara Cível, AI 331039-96.2012.8.09.0000, DJe 1189; TJGO, 3ª Câmara Cível, AI 49742-51.2012.8.09.0000, DJe 1095; TJGO, 4ª Câmara Cível, AI 352783-50.2012.8.09.0000, DJe 1189; TJGO, 5ª Câmara Cível, AI 248995-20.2012.8.09.0000, DJe 1186; TJGO, 6ª Câmara Cível, AI 327550-51.2012.8.09.0000, DJe 60; TJGO, 7ª Câmara Cível, AC 5588853-91.2019.8.09.0051, DJe 3629. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5716675-19.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) AGRAVANTE : BRUNO RODRIGO SOUZA VAZ AGRAVADA : NU FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATOR : Juiz Substituto em 2º Grau DESCLIEUX FERREIRA DA S. JÚNIOR VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Consoante relatado, cuida-se de agravo interno interposto por BRUNO RODRIGO SOUZA VAZ, porquanto inconformado com a decisão monocrática que indeferiu a gratuidade da justiça, por entender que o agravante não comprovou a alegada hipossuficiência financeira, apesar de devidamente instado a trazer aos autos ‘1. Relatórios de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS) do Registrato (sistema administrado pelo Banco Central), que podem ser consultados no link https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato; 2. Contracheque ou comprovante de rendimento, dos três últimos meses; 3. Cópia da declaração de bens e renda apresentada à Receita Federal (dos últimos três anos) ou o comprovante de que a declaração de bens não foi apresentada por ser isento; 4. Cópia das faturas de cartão de crédito e dos extratos de todas as suas contas bancárias (corrente, poupança, títulos de capitalização, previdência privada e demais aplicações) dos três (3) últimos meses; 5. Extrato do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), comprovante de inscrição junto ao CADÚNICO e de participação em programas assistenciais do governo (Bolsa Família, Renda Cidadã, Bolsa Universitária, etc) 6. Comprovantes das respectivas despesas (faturas de água, energia, telefone, cartão de crédito, aluguel, entre outras que entender relevantes).’ Inconformado, o agravante interpõe agravo interno visando à retratação da decisão; subsidiariamente, que o recurso seja submetido ao colegiado para julgar a insurgência. Em suas razões, sustenta que ‘a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, dispositivo que constitui o regime jurídico vigente da gratuidade da justiça e que não pode ser afastado por interpretação fundada na tese de não recepção do art. 4º da Lei nº 1.060/1950, superada pela sistemática do atual Código de Processo Civil.’ Argumenta que ‘os documentos acostados - consulta à Carteira de Trabalho Digital indicando a ausência de vínculo empregatício formal, extratos bancários com movimentação ínfima e a inexistência de declaração de imposto de renda em razão da isenção decorrente da baixa renda - evidenciam a condição de necessitado do agravante e a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.’ Requer a reforma da decisão para que lhe seja deferida a assistência judiciária. Pois bem. O Agravo Interno, previsto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), tem por finalidade submeter ao órgão colegiado a reapreciação de decisão monocrática proferida pelo relator. Contudo, o seu provimento está condicionado à demonstração de que a decisão impugnada não se sustenta, seja por vício de legalidade ou por equívoco na análise dos fatos e do direito aplicável. No caso em tela, após reexaminar a matéria, mantenho a convicção externada na decisão monocrática agravada. Os argumentos trazidos pelo agravante não são suficientes para infirmar os fundamentos que levaram ao indeferimento da gratuidade. A controvérsia cinge-se à aferição da hipossuficiência financeira do agravante para fins de concessão da justiça gratuita. Conforme dispõe o artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), ‘o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos.’ O agravante, em essência, reitera a tese de que os documentos juntados seriam suficientes para comprovar sua hipossuficiência, tese esta já devidamente analisada e rechaçada pela decisão monocrática ora recorrida. A mera reiteração de argumentos, sem a demonstração de erro de julgamento (error in judicando) ou de procedimento (error in procedendo), não autoriza a reforma do julgado. A decisão agravada enfrentou a controvérsia de forma clara e fundamentada, concluindo que o acervo probatório era insuficiente para conceder a benesse. O Relator destacou que a CRFB, em seu artigo 5º, LXXIV, exige a comprovação da insuficiência de recursos, não bastando a mera declaração de pobreza. Transcrevo, por oportuno, os trechos pertinentes da decisão impugnada: (…) Analisando tais dispositivos de maneira isolada, seria possível, equivocadamente, afirmar que para concessão do benefício da assistência judiciária bastaria a juntada de uma simples declaração firmada pelo interessado, atestando sua insuficiência de recursos. Todavia, é preciso estar atento para o fato de que, sobre o mesmo tema, a Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), no artigo 5º, LXXIV, assim estabelece: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. (g.) Assim, como toda legislação vigente emana da própria Carta Magna, que se encontra no topo da pirâmide normativa pátria, afigura-se clarividente que a concessão dos benefícios da justiça gratuita fica condicionada à comprovação da hipossuficiência. Outrossim, a concessão do benefício da justiça gratuita não está restrita a um estado de miserabilidade absoluta, mas também não é correta a sua aplicação de forma indistinta, sem uma apuração mais acurada do conjunto probatório, porquanto é necessário evitar que a gratuidade judiciária se convole em prêmio para aqueles que, mesmo podendo, se furtam ao pagamento das despesas do processo. Trago a lume o abalizado escólio de Alexandre de Moraes, in Constituição do Brasil Interpretada, São Paulo, Atlas, 2002, p. 440: Trata-se, pois, de um direito público subjetivo consagrado a todo aquele que comprovar que sua situação econômica não lhe permite pagar os honorários advocatícios, custas processuais, sem prejuízo para seu próprio sustento ou de sua família. No mesmo sentido, a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, em sua obra intitulada Código de Processo Civil Comentado, 7ª ed., p. 1459: (…) a declaração pura e simples do interessado conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Neste sentido, é o posicionamento deste Colendo Tribunal de Justiça de Goiás, por suas mais diversas Câmaras: (…) Em conformidade com o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, terá direito à assistência jurídica integral e gratuita aquele que comprovar insuficiência de recursos financeiros, o que não se satisfaz apenas com a simples afirmação de hipossuficiência. (TJGO, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 159035-48.2015.8.09.0000, Rel. Des. KISLEU DIAS MACIEL FILHO, DJe 1809) Ainda: 1ª Câmara Cível, AC 250073-95.2009.8.09.0051, Rel. Des. ORLOFF NEVES ROCHA, DJe 1731; 2ª Câmara Cível, AC 20389-80.2007.8.09.0051, Rel. Juiz JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, DJe 1848; 3ª Câmara Cível, AI 203000-76.2015.8.09.0000, Rel. Juiz EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, DJe 1841; 5ª Câmara Cível, AI 160770-19.2015.8.09.0000, Rel. Juiz FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, DJe 1808; 6ª Câmara Cível, AI 142064-85.2015.8.09.0000, Rel. Des. FAUSTO MOREIRA DINIZ, DJe 1816; 7ª Câmara Cível, AC 5218091-55.2021.8.09.0051, Relª. Desª. ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, DJe de 13/12/2022. Ademais disso, com a promulgação da CRFB, ficou patenteado com a redação dada ao inciso LXXIV, do artigo 5º, ao exigir a comprovação da insuficiência de recursos por parte do interessado na obtenção dos benefícios da gratuidade judiciária, que a novel ordem constitucional não recepcionou o artigo 4º, da Lei Federal nº 1.060/1950, donde então ser lógico concluir pela necessidade inequívoca de comprovação da carência de recursos para prover as custas e demais despesas processuais. Assim, para que a parte possa fazer jus ao benefício da assistência judiciária é imprescindível que demonstre a condição de hipossuficiência financeira, situação esta não verificada nos autos. Infere-se do despacho inserto no evento 08, do feito originário, que o magistrado a quo determinou a juntada dos seguintes documentos: 1. Relatórios de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS) do Registrato (sistema administrado pelo Banco Central), que podem ser consultados no link https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato; 2. Contracheque ou comprovante de rendimento, dos três últimos meses; 3. Cópia da declaração de bens e renda apresentada à Receita Federal (dos últimos três anos) ou o comprovante de que a declaração de bens não foi apresentada por ser isento; 4. Cópia das faturas de cartão de crédito e dos extratos de todas as suas contas bancárias (corrente, poupança, títulos de capitalização, previdência privada e demais aplicações) dos três (3) últimos meses; 5. Extrato do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), comprovante de inscrição junto ao CADÚNICO e de participação em programas assistenciais do governo (Bolsa Família, Renda Cidadã, Bolsa Universitária, etc) 6. Comprovantes das respectivas despesas (faturas de água, energia, telefone, cartão de crédito, aluguel, entre outras que entender relevantes). Todavia, embora regularmente intimado, deixou de atender a determinação judicial, limitando-se a trazer aos autos documentos anteriormente apresentados com a petição inicial. Além do mais, a causa é de pequeno valor e poderia ter sido ajuizada perante um dos Juizados Especiais da comarca, onde a legislação aplicável à espécie isenta as partes do pagamento das custas processuais no primeiro grau de jurisdição. Ademais, um dos critérios que embasam a concessão da assistência judiciária gratuita à parte autora é a necessidade de que a ação seja proposta nas Varas Cíveis, em vez de nos Juizados Especiais Cíveis. Apesar de ser uma escolha livre da parte usar uma ou outra via quando é possível, acredito que, se a parte considerou as vantagens de cada opção, também deve arcar com as desvantagens de litigar no sistema que escolheu. No Juizado não existem custas iniciais, nem condenação de honorários sucumbenciais de primeiro grau e um sistema de recursos mais estreito e simplificado. Nas Varas é necessário pagar custas iniciais, mas os honorários advocatícios de sucumbência são arbitrados desde a sentença e há um sistema recursal de ‘quatro graus’. Não há sistema melhor ou pior. Há conveniência da parte e estratégia processual. Contudo, o que não se pode aceitar é a parte tentar colher o melhor dos dois procedimentos, sob pena de desvirtuamento dos sistemas. Desse modo, sem maiores delongas, o pleito recursal não merece prosperar, ante a fundamentação exposta. Ao contrário do que alega o agravante, a decisão não se baseou em um único documento, mas na análise do conjunto da obra, ou seja, na insuficiência do que foi apresentado frente ao que foi determinado pelo juízo para a formação de seu convencimento. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (artigo 99, § 3º, CPC) é relativa e, no caso, foi motivadamente afastada diante dos indícios e da omissão do próprio requerente em apresentar prova idônea de sua condição. A decisão monocrática, portanto, solucionou a controvérsia com base no que foi apresentado, à luz do acervo probatório, da legislação e da jurisprudência, enfrentando as questões relevantes para a resolução da lide, não havendo se falar em reforma. Dessa forma, inexistindo fato novo ou argumento jurídico capaz de alterar o convencimento já formado, a manutenção da decisão monocrática é medida que se impõe. Ao teor do exposto, conheço do agravo interno interposto e nego-lhe provimento, de modo que mantenho inalterada a decisão recorrida e submeto seu exame ao crivo do Colegiado. É como voto. Juiz de Direito DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR Substituto em 2º Grau Datado e assinado digitalmente conforme artigos 10 e 24, da Resolução nº 59/2016 do TJGO 26b ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 5716675-19.2026.8.09.0051 , Comarca de Goiânia. ACORDAM os integrantes a primeira turma julgadora da 3ª Câmara Cível d do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, os componentes descritos no extrato de ata. Presidiu a sessão o componente descrito no extrato de ata. Presente o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça, descrito no extrato de ata. Documento datado e assinado digitalmente. DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR Juiz Substituto em Segundo Grau Relator

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.