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TJGO · 4ª Câmara Cível · Ementa
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ATIVIDADE INSALUBRE. TEMPO ESPECIAL INSUFICIENTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Município contra sentença que reconheceu o direito de servidora pública municipal à aposentadoria especial e ao adicional de insalubridade em grau máximo, com pagamento das parcelas vencidas e diferenças remuneratórias. O ente público alegou cerceamento de defesa, ausência do tempo mínimo de atividade especial, incorreção do grau de insalubridade e inexistência de diferenças no período não prescrito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa; (ii) verificar se a autora comprovou 25 anos de atividade especial; e (iii) estabelecer o grau do adicional de insalubridade e a existência de diferenças remuneratórias exigíveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando a prova documental existente nos autos é suficiente para esclarecer os fatos controvertidos, sendo desnecessária a produção de prova testemunhal. 4. A autora exerceu atividade de Agente de Limpeza Urbana de janeiro de 1997 a agosto de 2019, totalizando 22 anos e 7 meses. O período posterior, em atividades de merenda escolar, não configura atividade especial, e o período trabalhado no Município de Luziânia não teve sua natureza especial comprovada. Assim, não foi alcançado o mínimo de 25 anos exigido pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição Federal. 5. A varrição e o recolhimento manual de resíduos urbanos caracterizam contato permanente com lixo urbano e ensejam adicional de insalubridade em grau máximo, conforme o Anexo 14 da NR-15, ainda que a coleta mecanizada seja terceirizada. O LTCAT municipal não prevalece quando restringe o enquadramento previsto na norma regulamentadora. 6. O adicional possui natureza propter laborem e é devido apenas durante o efetivo exercício da atividade insalubre. Como o período de limpeza urbana terminou em agosto de 2019, as respectivas diferenças estão alcançadas pela prescrição quinquenal. No período posterior, a autora exerceu atividade de merenda escolar e recebeu adicional em grau médio, inexistindo diferenças exigíveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: “1. Não há cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente à solução da controvérsia. 2. A aposentadoria especial exige a comprovação de 25 anos de atividade sob condições especiais, não suprida pelo mero reconhecimento da insalubridade. 3. A varrição e o recolhimento de resíduos urbanos caracterizam insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15. 4. O adicional de insalubridade é devido conforme a atividade efetivamente exercida, observada a prescrição quinquenal.” __________ Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 7º, XXIII, 40, § 4º-C, e 169, § 1º, I e II; CPC, arts. 85, § 11, 86, parágrafo único, 98, § 3º, 370 e 373, I; LC nº 101/2000, arts. 15, 16 e 17; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, item 3.0.1; NR-15, Anexo 14. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5716373-85.2025.8.09.0160, Rel. Desª. Camila Nina Erbetta Nascimento, 9ª Câmara Cível, j. 11.06.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5612056-11.2025.8.09.0136, Rel. Desª. Alice Teles de Oliveira, 11ª Câmara Cível, j. 28.04.2026; STJ, Súmula 85; STJ, PUIL nº 413/RS; STJ, Tema 1.059. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Juíza Substituta em Segundo Grau Sandra Regina Teixeira Campos Apelação Cível n. 5716656-11.2025.8.09.0160 Comarca de Novo Gama 4ª Câmara Cível Apelante: Município de Novo Gama Apelada: Marlene Monteiro dos Santos Relatora: Sandra Regina Teixeira Campos – Juíza Substituta em Segundo Grau Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ATIVIDADE INSALUBRE. TEMPO ESPECIAL INSUFICIENTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Município contra sentença que reconheceu o direito de servidora pública municipal à aposentadoria especial e ao adicional de insalubridade em grau máximo, com pagamento das parcelas vencidas e diferenças remuneratórias. O ente público alegou cerceamento de defesa, ausência do tempo mínimo de atividade especial, incorreção do grau de insalubridade e inexistência de diferenças no período não prescrito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa; (ii) verificar se a autora comprovou 25 anos de atividade especial; e (iii) estabelecer o grau do adicional de insalubridade e a existência de diferenças remuneratórias exigíveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando a prova documental existente nos autos é suficiente para esclarecer os fatos controvertidos, sendo desnecessária a produção de prova testemunhal. 4. A autora exerceu atividade de Agente de Limpeza Urbana de janeiro de 1997 a agosto de 2019, totalizando 22 anos e 7 meses. O período posterior, em atividades de merenda escolar, não configura atividade especial, e o período trabalhado no Município de Luziânia não teve sua natureza especial comprovada. Assim, não foi alcançado o mínimo de 25 anos exigido pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição Federal. 5. A varrição e o recolhimento manual de resíduos urbanos caracterizam contato permanente com lixo urbano e ensejam adicional de insalubridade em grau máximo, conforme o Anexo 14 da NR-15, ainda que a coleta mecanizada seja terceirizada. O LTCAT municipal não prevalece quando restringe o enquadramento previsto na norma regulamentadora. 6. O adicional possui natureza propter laborem e é devido apenas durante o efetivo exercício da atividade insalubre. Como o período de limpeza urbana terminou em agosto de 2019, as respectivas diferenças estão alcançadas pela prescrição quinquenal. No período posterior, a autora exerceu atividade de merenda escolar e recebeu adicional em grau médio, inexistindo diferenças exigíveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: “1. Não há cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente à solução da controvérsia. 2. A aposentadoria especial exige a comprovação de 25 anos de atividade sob condições especiais, não suprida pelo mero reconhecimento da insalubridade. 3. A varrição e o recolhimento de resíduos urbanos caracterizam insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15. 4. O adicional de insalubridade é devido conforme a atividade efetivamente exercida, observada a prescrição quinquenal.” __________ Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 7º, XXIII, 40, § 4º-C, e 169, § 1º, I e II; CPC, arts. 85, § 11, 86, parágrafo único, 98, § 3º, 370 e 373, I; LC nº 101/2000, arts. 15, 16 e 17; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, item 3.0.1; NR-15, Anexo 14. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5716373-85.2025.8.09.0160, Rel. Desª. Camila Nina Erbetta Nascimento, 9ª Câmara Cível, j. 11.06.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5612056-11.2025.8.09.0136, Rel. Desª. Alice Teles de Oliveira, 11ª Câmara Cível, j. 28.04.2026; STJ, Súmula 85; STJ, PUIL nº 413/RS; STJ, Tema 1.059. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe pacial provimento, nos termos do voto da Relatora, proferido na assentada do julgamento. Presidente da sessão, relatora e votantes nominados no Extrato de Ata de Julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro indicado no Extrato de Ata de Julgamento. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SANDRA REGINA TEIXEIRA CAMPOS Juíza Substituta em Segundo Grau RELATORA /N7 Apelação Cível n. 5716656-11.2025.8.09.0160 Comarca de Novo Gama 4ª Câmara Cível Apelante: Município de Novo Gama Apelada: Marlene Monteiro dos Santos Relatora: Sandra Regina Teixeira Campos – Juíza Substituta em Segundo Grau VOTO Consoante relatado, trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Novo Gama contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Novo Gama, nos autos da ação previdenciária para concessão de aposentadoria especial, ajuizada por Marlene Monteiro dos Santos em face do recorrente. A sentença recorrida (evento 46) julgou procedentes os pedidos para reconhecer o direito da requerente/apelada à aposentadoria especial, determinar a implantação do benefício e condenar o ente municipal ao pagamento das parcelas vencidas desde a citação, bem como reconhecer o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e condenar o requerido/apelante ao pagamento das diferenças remuneratórias, observada a prescrição quinquenal. Em suas razões recursais (evento 51), a municipalidade apelante suscita, preliminarmente, o cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova testemunhal e, no mérito, a ausência de comprovação do período mínimo de vinte e cinco anos de atividade especial, o equívoco no enquadramento do adicional de insalubridade em grau máximo, a inexistência de diferenças remuneratórias no quinquênio não prescrito e a ausência de dotação orçamentária e de estimativa de impacto orçamentário-financeiro. I. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do apelo interposto. II. Da preliminar – Cerceamento de Defesa O apelante suscita, em sede preliminar, o cerceamento de seu direito de defesa, em virtude do indeferimento da produção de prova testemunhal. Aduz que os depoimentos visavam comprovar fatos essenciais ao deslinde da causa, quais sejam: (i) que a atividade de coleta e transporte de lixo com caminhão é integralmente terceirizada e jamais foi realizada pela autora; e (ii) que, a partir de setembro de 2019, a servidora passou a exercer atividades de merenda escolar, incompatíveis com a exposição a lixo urbano. A preliminar não merece acolhida. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe indeferir as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias para a formação de seu convencimento. No caso em tela, o juízo de origem dispensou a prova oral por entender que a matéria controvertida, caracterização da insalubridade, seria de natureza eminentemente técnica. Observa-se, contudo, que os fatos que o Município pretendia provar com as testemunhas arroladas (a natureza das atividades efetivamente exercidas pela autora e a existência de contrato de terceirização para a coleta de lixo) foram suficientemente elucidados pela prova documental carreada aos autos, especialmente pela ficha funcional completa da servidora (evento 41) e pelos contratos de prestação de serviços (evento 18). Tais documentos, produzidos pelo próprio ente público, detalham o histórico de lotações da apelada e a sistemática do serviço de limpeza urbana. Dessa forma, a prova testemunhal requerida mostrar-se-ia redundante e desnecessária para o deslinde da controvérsia, porquanto os fatos pertinentes já se encontravam demonstrados por outros meios de prova. Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa quando o acervo probatório existente nos autos é suficiente para a formação do convencimento do julgador. Rejeito, pois, a preliminar. III. Mérito Superada a questão prefacial, passo à análise do mérito recursal, que se desdobra em três pontos principais: a comprovação do tempo de atividade especial, o grau do adicional de insalubridade e a existência de diferenças retroativas. III.1. Da aposentadoria especial e da ausência de comprovação do período mínimo A aposentadoria especial para servidores públicos expostos a agentes nocivos à saúde é um direito previsto no art. 40, § 4º-C, da Constituição Federal. Confira-se: Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. [...] § 4º-C. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. Para sua concessão, exige-se, dentre outros requisitos, a comprovação de, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de exercício de atividade sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. A sentença recorrida afirmou, sem contudo detalhar o cômputo, que a autora/apelada exerceu atividade especial por período superior a 25 (vinte e cinco) anos. Tal conclusão, todavia, contraria a prova documental constante dos autos. A ficha funcional completa da servidora (Ofício nº 146/2026, ev. 41), cuja juntada foi determinada judicialmente, demonstra de forma inequívoca que a apelada esteve lotada na Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana, exercendo atividades de Agente de Limpeza Urbana, no período de janeiro de 1997 a agosto de 2019. Tal interregno perfaz um total de 22 (vinte e dois) anos e 7 (sete) meses. A partir de setembro de 2019, a servidora foi transferida para a Secretaria Municipal de Educação, passando a exercer suas funções na Escola Municipal Darcy Ribeiro, em atividades relacionadas à merenda escolar, onde permaneceu até sua aposentadoria, em 01/08/2025. Esse período, de quase 6 (seis) anos, não pode ser computado como tempo especial, pois a atividade em cozinha e refeitório escolar não se confunde com a exposição a lixo urbano, nos termos do item 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 e do Anexo 14 da NR-15. Ainda que somado o período laborado no Município de Luziânia (março de 1995 a dezembro de 1996), de aproximadamente um ano e nove meses, cuja natureza especial não veio demonstrada nos autos, o total alcançaria cerca de vinte e quatro anos e quatro meses, aquém do mínimo legal. O ônus de comprovar o fato constitutivo do direito recaía sobre a requerente/apelada, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Registro, para afastar aparente contradição com o item seguinte, que o reconhecimento da insalubridade em grau máximo no período de limpeza urbana não supre a insuficiência temporal. A natureza nociva do agente e o tempo mínimo de exposição são requisitos autônomos e cumulativos: o primeiro qualifica a atividade, o segundo condiciona a jubilação. Acolho, portanto, o argumento recursal, para reformar a sentença quanto ao reconhecimento do direito à aposentadoria especial. III.2. Do adicional de insalubridade O apelante sustenta que a sentença incorreu em error in judicando ao conceder o adicional em grau máximo, porquanto o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) municipal (ev. 18, arq. 12), elaborado pela empresa InterSeg, classifica a varrição de logradouros públicos em grau médio (20%), reservando o percentual de 40% à coleta e ao transporte de lixo com caminhão, executados por empresa terceirizada. O argumento não prospera. O art. 7º, XXIII, da Constituição Federal assegura o adicional de remuneração para as atividades insalubres, na forma da lei, garantia extensível ao servidor público. A competência municipal para organizar o funcionalismo (art. 30, I, da Constituição Federal) permite disciplinar a concessão da vantagem, mas a caracterização técnica da insalubridade observa os critérios fixados pelo Ministério do Trabalho. O Anexo 14 da Norma Regulamentadora n.º 15 do Ministério do Trabalho, aprovado pela Portaria n. 3.214/1978, classifica a insalubridade por agentes biológicos mediante avaliação qualitativa, e enquadra em grau máximo o trabalho ou as operações em contato permanente com lixo urbano (coleta e industrialização). A norma não distingue entre o recolhimento mecanizado, com caminhão compactador, e a varrição de logradouros públicos com recolhimento manual de resíduos. Em ambas as hipóteses o agente biológico é o mesmo, e a exposição ostenta idêntica natureza qualitativa. O próprio LTCAT municipal reconhece que a varrição envolve o recolhimento de resíduos em geral, inclusive de origem animal em decomposição. A divergência entre o documento e a norma regulamentadora reside apenas na graduação atribuída, e a classificação administrativa restritiva não vincula o Poder Judiciário quando contraria os critérios objetivos da norma federal de segurança e medicina do trabalho. Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GARI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA URBANA. CONTATO PERMANENTE COM LIXO URBANO. NR-15, ANEXO 14. GRAU MÁXIMO. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU RECURSAL. PRECLUSÃO E VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. [...]. 7. A atividade desempenhada por gari na varrição de vias públicas e recolhimento de resíduos urbanos caracteriza exposição permanente a agentes biológicos nocivos à saúde, enquadrando-se na hipótese de insalubridade em grau máximo prevista na NR-15, independentemente da utilização de caminhão compactador ou da terceirização parcial do serviço. 8. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás consolidou o entendimento de que a atividade de coleta e varrição de lixo urbano gera direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, sendo desnecessária perícia técnica individualizada diante da presunção normativa e da notoriedade da atividade insalubre. [...]. IV. DISPOSITIVO E TESE. 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A juntada de laudo técnico produzido unilateralmente apenas em grau recursal viola o regime das preclusões e o contraditório, não se enquadrando nas hipóteses do art. 435 do CPC. 2. A atividade de gari com contato permanente com lixo urbano caracteriza insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego. 3. A varrição e o recolhimento de resíduos urbanos ensejam adicional de insalubridade de 40%, independentemente da utilização de caminhão compactador ou da terceirização parcial do serviço público. 4. O LTCAT municipal não prevalece sobre os critérios objetivos previstos na NR-15 quando restringe indevidamente o enquadramento da atividade insalubre. 5. A comprovação do exercício da função de gari dispensa perícia técnica individualizada para reconhecimento da insalubridade em grau máximo, diante da presunção normativa e jurisprudencial da atividade. (TJGO, Apelação Cível 5716373-85.2025.8.09.0160, Rel. Desª. Camila Nina Erbetta Nascimento, 9ª Câmara Cível, julgado em 11/06/2026) A terceirização da coleta mecanizada, comprovada pelo Contrato n. 66/2023, não altera essa conclusão, porque a exposição da apelada decorria da varrição e do recolhimento manual de resíduos, e não da operação do caminhão compactador. O enquadramento, contudo, acompanha a atividade efetivamente exercida, e não o cargo em abstrato. O adicional de insalubridade ostenta natureza propter laborem: remunera a exposição, e não a titularidade do cargo. O reconhecimento do grau máximo, por isso, alcança o período de efetivo desempenho das atribuições de Agente de Limpeza Urbana, de janeiro de 1997 a agosto de 2019, e não se projeta sobre o período posterior de atuação na merenda escolar. Rejeito, pois, o argumento recursal, e mantenho o reconhecimento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) quanto ao período de efetivo exercício das atribuições de limpeza urbana. III.3. Da inexistência de diferenças remuneratórias no período quinquenal O apelante sustenta a inexistência de diferenças a pagar no período não alcançado pela prescrição. A alegação merece acolhida, ainda que por fundamento parcialmente diverso do invocado. A relação jurídica é de trato sucessivo, e a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento, sem alcançar o fundo de direito, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Ajuizada a demanda em setembro de 2025, o período não prescrito compreende as parcelas vencidas a partir de setembro de 2020. Duas consequências decorrem dessa delimitação temporal. A primeira alcança o período de varrição. As diferenças entre o percentual devido (40%) e o efetivamente pago referem?se a lapso encerrado em agosto de 2019, integralmente anterior ao marco prescricional. O direito ao adicional nasce com o exercício da atividade nociva, e não com a sua constatação técnica, razão pela qual o laudo ostenta natureza declaratória, conforme entendimento consolidado nesta Corte, em distinção justificada quanto à tese do Superior Tribunal de Justiça no PUIL n. 413/RS. Confira-se: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GARI. INSALUBRIDADE PRESUMIDA. TERMO INICIAL. RETROAÇÃO DESDE O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. [...]. III. RAZÕES DE DECIDIR […] 4. A atividade de coleta de lixo urbano enquadra-se no Anexo 14 da NR-15, sendo considerada insalubre em grau máximo por presunção normativa, dispensando prova pericial. 5. O direito ao adicional de insalubridade surge com o efetivo exercício da atividade insalubre, sendo o laudo técnico mero instrumento declaratório, e não constitutivo. 6. A aplicação do entendimento do STJ (PUIL 413/RS) admite distinção quando a insalubridade é presumida, hipótese em que os efeitos financeiros retroagem ao início da atividade. 7. Fixar o termo inicial na data do laudo implica enriquecimento sem causa da Administração Pública. […]. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso da autora provido. Recurso do Município desprovido. Tese de julgamento: “1. O reconhecimento administrativo do direito não afasta o interesse processual quando subsiste controvérsia sobre parcelas retroativas. 2. A atividade de coleta de lixo urbano configura insalubridade em grau máximo por presunção normativa, dispensando laudo pericial. 3. O adicional de insalubridade é devido desde o início do exercício da atividade nociva, sendo o laudo técnico meramente declaratório.” [...] (TJGO, Apelação Cível N. 5612056-11.2025.8.09.0136, Relatora: Desª. ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, julgado em 28/04/2026) O reconhecimento retroativo do direito, porém, esbarra na prescrição quinquenal, que fulmina a exigibilidade das parcelas correspondentes. A segunda alcança o período não prescrito. Desde setembro de 2019 a apelada exerceu atividades de merenda escolar, sem contato permanente com lixo urbano. O adicional de insalubridade cessa com a eliminação da exposição ao agente nocivo, diretriz extraída do art. 194 da Consolidação das Leis do Trabalho, aplicável por analogia, e coerente com a natureza transitória e não incorporável da vantagem. Não há suporte fático, portanto, para o pagamento do percentual de 40% entre setembro de 2020 e a aposentadoria, ocorrida em 01/08/2025. Os contracheques juntados aos autos (ev. 1, arq. 6) revelam que, mesmo após a alteração de lotação, o Município manteve o pagamento do adicional em grau médio, no valor de R$ 639,36 (seiscentos e trinta e nove reais e trinta e seis centavos), correspondente a 20% do vencimento base de R$ 3.196,80 (três mil, cento e noventa e seis reais e oitenta centavos), sob o código 0128, referência 0020. As contrarrazões não infirmam essa conclusão. A Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça preserva o fundo de direito, mas não converte em exigíveis prestações vencidas fora do quinquênio. Tampouco configura enriquecimento sem causa da Administração a ausência de diferenças em interregno no qual a servidora não desempenhou atividade de limpeza urbana e percebeu regularmente o adicional correspondente à lotação então ocupada. Acolho, por conseguinte, o argumento recursal, para afastar a condenação ao pagamento de diferenças remuneratórias. III.4. Da alegação de ausência de dotação orçamentária O apelante reitera, em caráter subsidiário, os fundamentos da contestação relativos à ausência de dotação orçamentária específica e de estimativa de impacto orçamentário?financeiro, com apoio nos arts. 15, 16 e 17 da Lei Complementar n. 101/2000 e no art. 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal. O afastamento da aposentadoria especial e da condenação pecuniária esvazia o objeto dessa insurgência, porquanto inexiste, no resultado do julgamento, obrigação de despesa a ser suportada pelo erário municipal. Tenho por prejudicado, portanto, o argumento recursal. IV. Dispositivo Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e dou-lhe parcial provimento, para: i) afastar o reconhecimento do direito à aposentadoria especial, a determinação de implantação do benefício e a condenação ao pagamento das parcelas vencidas desde a citação, com a improcedência dos pedidos correspondentes aos itens “a”, “b” e “c” do dispositivo sentencial; ii) afastar a condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do adicional de insalubridade, mantido o reconhecimento do enquadramento em grau máximo (40%) quanto ao período de efetivo exercício das atribuições de Agente de Limpeza Urbana, de janeiro de 1997 a agosto de 2019, sem repercussão econômica, ante a prescrição quinquenal das parcelas correspondentes. Diante do decaimento da apelada em parte substancialmente maior do pedido, e sendo mínima a sucumbência do Município, inverto os ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Condeno a parte apelada ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais, diante da ausência de condenação e do reduzido valor da causa, fixo, por apreciação equitativa, em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Fica suspensa a exigibilidade da verba, por ser a apelada beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, por não se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC nas hipóteses de provimento parcial do recurso, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.059. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SANDRA REGINA TEIXEIRA CAMPOS Juíza Substituta em Segundo Grau RELATORA
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