2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 6ª Vara de Fazenda Pública Estadual Protocolo: 5716638-89.2026.8.09.0051 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Adriana Machado De Sousa Requerido: Estado De Goias D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NATUREZA VENCIMENTAL proposta por ADRIANA MACHADO DE SOUSA em face do ESTADO DE GOIÁS. Aduz que é servidora pública estadual estável, integrante do quadro permanente da Secretaria de Estado da Educação de Goiás, no qual ingressa em 01/10/1988. Afirma que ocupa o cargo de Professora IV e exerce suas atribuições no Centro Estadual de Educação de Jovens e Adultos Universitário, situado no Município de Goiânia. Relata que, a partir de outubro de 2021, passa a perceber o Auxílio Aprimoramento Continuado – AAC, instituído pelo art. 3º da Lei Estadual n.º 21.085/2021, no valor mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais). Sustenta que a parcela recebe pagamento contínuo, fixo e invariável, sem vinculação a avaliação de desempenho, produtividade, frequência, assiduidade ou outra condição transitória. Afirma que, apesar dessas características, o Estado de Goiás trata o AAC como parcela autônoma e o exclui da base de cálculo das férias acrescidas do terço constitucional, da gratificação natalina e do Bônus por Resultado. Alega que seus contracheques demonstram a manutenção da rubrica de R$ 500,00 (quinhentos reais) de forma apartada, sem repercussão nas demais vantagens remuneratórias. Acrescenta que o Bônus por Resultado, instituído pelo art. 8º da Lei Estadual n.º 23.068/2024 e regulamentado pelo Decreto Estadual n.º 10.684/2025, também recebe cálculo sem inclusão do AAC, circunstância que, segundo sustenta, se verifica nos demonstrativos relativos aos pagamentos realizados nos anos de 2024 e 2025. Como fundamento da pretensão, defende que o Auxílio Aprimoramento Continuado possui natureza jurídica vencimental, apesar da denominação conferida pela legislação, pois constitui parcela genérica, permanente, habitual e desvinculada de qualquer requisito específico além da condição de professor efetivo da rede estadual de ensino. Sustenta que a verba não possui caráter indenizatório nem se destina a compensar despesa suportada pelo servidor. Nesse contexto, defende que o reconhecimento da natureza vencimental do AAC impõe sua integração ao vencimento básico e, por consequência, sua inclusão na base de cálculo das férias e do respectivo adicional constitucional, da gratificação natalina e do Bônus por Resultado. Quanto à prescrição, sustenta que a relação jurídica possui natureza de trato sucessivo, pois a exclusão do AAC da base de cálculo das demais vantagens se renova a cada pagamento. No tocante ao interesse processual, afirma ser desnecessário prévio requerimento administrativo, ao argumento de que a sistemática remuneratória adotada pelo Estado de Goiás já revela resistência reiterada à pretensão. Invoca, nesse ponto, a orientação firmada no Tema n.º 350 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. A autora sustenta, ainda, a competência das Varas da Fazenda Pública Estadual em detrimento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Afirma que a controvérsia possui natureza estrutural e complexidade jurídica e que o proveito econômico efetivo da demanda supera o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, apesar do valor atribuído à causa para fins fiscais. No mérito, postula a declaração da natureza vencimental do Auxílio Aprimoramento Continuado – AAC, com marco temporal na data de sua instituição, e a determinação para que o ente estadual promova sua incorporação definitiva ao vencimento básico para todos os efeitos legais. Pleiteia a incidência dos respectivos reflexos sobre férias acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina e Bônus por Resultado, bem como a adequação dos pagamentos futuros e o pagamento das diferenças pretéritas, observada a prescrição quinquenal. Requer, por fim, a concessão da gratuidade da justiça. Dá à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Ato contínuo, a decisão proferida no evento nº 10 identifica a necessidade de adequação do valor atribuído à causa, ao fundamento de que o montante de R$ 1.000,00 (mil reais) não reflete o efetivo proveito econômico perseguido, e determina a intimação da autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, a fim de adequar o valor da causa à soma das diferenças remuneratórias vencidas, observada a prescrição quinquenal, acrescida de 12 (doze) parcelas vincendas correspondentes aos reflexos financeiros futuros postulados, nos termos do artigo 292, incisos VI e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Na sequência, por meio da petição de evento nº 19, a autora deixa de apresentar a memória de cálculo determinada e sustenta, em síntese, que: (i) a indicação de R$ 1.000,00 possui caráter estritamente estimativo e fiscal, sem limitar o conteúdo patrimonial real da demanda; (ii) o proveito econômico projetado ao longo de toda a trajetória funcional da autora, até a aposentadoria, supera o teto de 60 (sessenta) salários mínimos previsto no artigo 2º da Lei nº 12.153/2009; (iii) a controvérsia possui natureza estrutural, por impactar a política remuneratória de toda a categoria do magistério estadual; e (iv) a matéria demanda dilação probatória complexa, potencialmente pericial, incompatível com o rito dos Juizados Especiais. Requer, ao final, o recebimento do esclarecimento prestado, sem alteração nominal do valor da causa, e a confirmação da competência deste Juízo. Vêm os autos conclusos por meio do evento nº 20. Examinando e decidindo. Inicialmente, verifico que a manifestação do evento nº 19 não cumpre com a determinação de evento nº 10. A autora não apresenta a memória de cálculo referente à soma das diferenças vencidas do AAC e seus reflexos, tampouco quantifica as 12 (doze) parcelas vincendas, pelo contrário, mantém o valor da causa em R$ 1.000,00 e reitera que o proveito econômico projetado ao longo de sua carreira funcional excede o teto legal dos Juizados Especiais, bem como a complexidade da matéria e a repercussão em ações similares. Como bem exposto na decisão anterior, o artigo 292 do Código de Processo Civil estabelece o critério objetivo aplicável às prestações vencidas e vincendas, in verbis: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...] VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. Logo, por se tratar de obrigação de trato sucessivo por tempo indeterminado, as prestações vincendas correspondem a uma única prestação anual, e não à projeção da verba ao longo de toda a carreira funcional da autora até a aposentadoria. A tese sustentada no evento nº 19, no sentido de que o proveito econômico deve ser aferido pela soma dos valores projetados até a aposentadoria, contraria a literalidade do dispositivo legal e, portanto, não merece acolhida. Quanto à alegada natureza estrutural da pretensão, tampouco assiste razão à autora. Isso porque a presente ação é proposta individualmente por servidora pública estadual que pretende obter declaração e efeitos financeiros em sua própria relação funcional, sem atuar como substituta processual da categoria do magistério nem formular pedido coletivo em benefício de terceiros. Nesse sentido, a circunstância de a tese jurídica discutida possuir potencial interesse para outros servidores em situação semelhante não transforma a demanda individual em ação de tutela de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, nos termos da exclusão prevista no artigo 2º, § 1º, inciso I, da Lei nº 12.153/2009. No que se refere à alegada complexidade técnica, a controvérsia limita-se a definir a natureza jurídica do AAC e a apurar os reflexos correspondentes mediante análise de contracheques e fichas financeiras, providência que não demanda prova pericial de complexidade incompatível com o rito sumaríssimo. Ressalto que o precedente invocado pela autora, relativo à necessidade de perícia médica para aferição de deficiência física em matéria de isenção de IPVA, não guarda pertinência com o caso dos autos, no qual inexiste controvérsia técnica de natureza médica ou científica a ser dirimida. Por fim, apesar de devidamente intimada para tanto, a autora não juntou cálculos que demonstrem que o valor das parcelas vencidas e vincendas dos próximos 12 meses supera o teto de 60 (sessenta) salários mínimos previstos no artigo 2º da Lei nº 12.153/2009, o que atrai a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública ao caso em apreço. Nesse sentido, o artigo 2º da Lei nº 12.153/2009 assim dispõe: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Além disso, verifico que a matéria tratada na presente ação não está incluída nas hipóteses de exclusão da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, verbis: Art. 2o […] § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. Logo, entendo que a matéria não apresenta complexidade apta a afastar a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, que a pretensão está contida nas hipóteses de exclusão da competência dos juizados, que o valor da causa permanece dentro do teto de 60 (sessenta) salários mínimos e que envolve o interesse do Estado de Goiás, tendo em vista que a demanda foi ajuizada em face do ente estatal. Ante o exposto, RECONHEÇO, de ofício, a incompetência absoluta deste Juízo para conhecer e julgar a presente ação, e DETERMINO a redistribuição dos autos ao juízo de um dos Juizados Especiais das Fazendas Públicas da Comarca de Goiânia, independentemente de nova intimação das partes. Redistribua-se. Goiânia-GO, 15 de setembro de 2026. Liliam Margareth da Silva Ferreira Juíza de Direito fr