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TJGO · Santo Antônio do Descoberto - 1ª Vara Cível · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Santo Antônio do Descoberto 1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude). Processo nº: 5716637-74.2026.8.09.0158 Polo ativo: Maria Da Conceicao Borges Dos Reis Alves Polo passivo: Banco Bradesco Financiamentos S.a. Este ato vale como mandado, ofício, alvará judicial, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO Na petição inicial, a parte autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, ao argumento de que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência e de sua família. Por meio do despacho de mov. 05, considerando que os documentos que instruíram a inicial não se mostravam suficientes à demonstração da alegada hipossuficiência, determinou-se à requerente que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovasse documentalmente o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça ou promovesse o recolhimento das custas iniciais, facultando-se, ainda, o requerimento de seu parcelamento, nos termos do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil. Regularmente intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme certificado no mov. 08. É o relatório. DECIDO. A Constituição Federal assegura assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, ao passo que o art. 98 do Código de Processo Civil garante a gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica que não disponha de recursos suficientes para suportar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Embora a alegação de insuficiência formulada por pessoa natural goze de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, tal presunção não impede o magistrado de exigir a comprovação da situação econômico-financeira quando presentes elementos que recomendem a aferição dos pressupostos legais, assegurando-se previamente à parte oportunidade para demonstrá-los, conforme estabelece o § 2º do mesmo dispositivo. No caso, essa oportunidade foi expressamente concedida. Com efeito, no mov. 05, determinou-se à parte autora a apresentação de documentação idônea e atualizada apta a evidenciar sua situação econômico-financeira, tendo sido indicados, exemplificativamente, extratos bancários dos últimos meses, declarações de imposto de renda, contracheques ou cópia da CTPS, certidão de veículos e certidão do Cartório de Registro de Imóveis. Não obstante regularmente intimada, a requerente não apresentou qualquer documento destinado à comprovação da alegada insuficiência de recursos, tampouco trouxe elementos que permitam aferir que o recolhimento das despesas processuais comprometeria sua subsistência ou a de sua família. A inércia verificada, contudo, deve ser compreendida nos limites da providência para a qual a parte foi intimada. A ausência de manifestação traduz, neste momento processual, o não exercício da faculdade que lhe foi conferida para complementar a prova de sua situação econômico-financeira, não se confundindo, por si só, com abandono da causa ou desinteresse no prosseguimento da demanda. Sua consequência, portanto, é a apreciação do pedido de gratuidade à luz dos elementos já existentes nos autos. E, sob essa perspectiva, não há suporte probatório suficiente para o deferimento da benesse. Embora a autora tenha afirmado na inicial possuir dificuldades financeiras e inúmeras dívidas, não trouxe documentação idônea capaz de demonstrar concretamente sua renda, patrimônio, despesas ordinárias ou comprometimento financeiro, mesmo após expressamente instada a fazê-lo. A simples declaração de insuficiência, diante da necessidade de comprovação já reconhecida no mov. 05 e não atendida pela interessada, mostra-se insuficiente para a concessão do benefício. Conforme dispõe a Súmula nº 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, “faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”, circunstância não evidenciada na hipótese. Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Todavia, considerando que o recolhimento das custas constitui consequência do indeferimento ora formalmente decidido, reputo adequado oportunizar à requerente prazo próprio para satisfação do encargo, antes da adoção da consequência prevista no art. 290 do Código de Processo Civil. Assim, INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seus procuradores, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento integral das custas e despesas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Comprovado o recolhimento, RENOVE-SE a conclusão, inclusive para apreciação dos demais requerimentos formulados na petição inicial. I. Cumpra-se. Santo Antônio do Descoberto/GO, datado e assinado eletronicamente. HELENICE RANGEL GONZAGA MARTINS Juíza de direito
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