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5716619-80.2025.8.09.0128

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Planaltina - Vara das Fazendas Públicas · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara da Fazenda Pública da Comarca de Planaltina Autos n.º: 5716619-80.2025.8.09.0128 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução Polo ativo: Valdirene Linhares Paiva de Oliveira Polo passivo: Municipio De Planaltina Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Cuida-se de embargos à execução fiscal opostos por Valdirene Linhares Paiva de Oliveira em face do Município de Planaltina–GO, ambos devidamente qualificados, em virtude do autos da execução fiscal n.º 5407304-77.2020.8.09.0128. O executado foi citado por edital (evento n.º 39) nos autos principais e, em ato posterior, opôs os presentes embargos à execução. A embargante, ao evento n.º 15, requereu o julgamento antecipado do feito. O embargado apresentou impugnação ao evento n. 24. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.I - DAS PRELIMINARES II.I.I - DA REVELIA No ponto, verifica-se que, devidamente citado, o Município apresentou contestação de forma intempestiva, impondo-se, assim, o reconhecimento de sua revelia. Cumpre registrar que, tratando-se de ente fazendário, não incidem os efeitos materiais da revelia, conforme inteligência do art. 345, II, do CPC, e do art. 346, parágrafo único, do mesmo diploma legal. Isso porque, em virtude da indisponibilidade do interesse público e da presunção de legitimidade dos atos administrativos, não se pode aplicar ao Poder Público a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, própria da confissão ficta. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás é firme ao reconhecer que a Fazenda Pública, ainda que revel, não sofre os efeitos materiais da revelia, devendo ser analisados todos os documentos constantes dos autos, inclusive os apresentados em defesa intempestiva. Confira-se: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. REVELIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROTESTO. IPTU. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. SUCUMBÊNCIA. 1. Tendo sido apresentada a contestação intempestivamente, deve ser reconhecida a revelia do requerido. Esta, porém, não induz a procedência do pedido, devendo o magistrado, para proferir seu julgamento, considerar todos os documentos constantes dos autos, mormente aqueles juntados com a resposta, tendo em vista que o réu revel pode intervir no processo a qualquer tempo.” (TJ-GO - Apelação (CPC): 04000560520178090051, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, 6ª Câmara Cível, DJ 25/05/2020) “EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITO FISCAL. REVELIA. FAZENDA PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE DESENTRANHAMENTO DA CONTESTAÇÃO. (...) 1. Os bens e direitos da Fazenda Pública são considerados indisponíveis, razão pela qual não sofre os efeitos materiais da revelia, de forma que descabido o desentranhamento da contestação, ainda que intempestiva.” (TJ-GO, 6ª Câmara Cível, DJ 25/05/2020). Assim, declaro a revelia do Município, mas declaro a inaplicabilidade de seus efeitos materiais. II.II - DO MÉRITO II.II.I - DA ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA Inicialmente, o embargante suscita a decretação de nulidade da citação, uma vez que não se esgotou os meios possíveis para encontrar a executada. Nesse contexto, importante transcrever o disposto no art. 8º da Lei n.º 6.830/80: "Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma; II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal; III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital; IV - o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exequente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo." Notório que o dispositivo acima não traz em seu texto a obrigatoriedade de pesquisas via sistemas conveniados do Tribunal e/ou pedidos de informações junto aos órgãos públicos para posterior citação por edital, ficando a adoção de tal procedimento a critério de cada Magistrado. Outrossim, ressalto o entendimento da Súmula n.º 414 do Superior Tribunal de Justiça, na qual se adota a citação por edital somente após frustrada a diligência por Oficial de Justiça, o que ocorreu nos presentes autos, para evitar arguição de nulidade. Nesse sentido, cito o seguinte entendimento do STJ, conforme abaixo se nota: "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. CONDIÇÃO DE CABIMENTO: FRUSTRAÇÃO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO (POR CORREIO E POR OFICIAL DE JUSTIÇA). LEI 6830/80, ART. 8º. 1. Segundo o art. 8º da Lei 6.830/30, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça. Precedentes de ambas as Turmas do STJ. 2. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08 (STJ - REsp: 1103050 BA 2008/0269868-1, Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 25/03/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: 20090406 -→ DJe 06/04/2009)." No presente caso, verifico que foram realizadas pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, além de tentativa - frustrada - de citação por meio de Oficial de Justiça, antes do deferimento da citação por edital. Assim, tendo em vista que foram esgotados todos os meios disponíveis para localização do executado, não acolho o pedido de nulidade da citação por edital. II.II.II- DA ALEGADA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA Inicialmente, reconheço a tempestividade dos embargos, opostos no prazo legal de 30 dias previsto no artigo 16, III, da Lei n.º 6.830/80. A embargante alega, em síntese, a nulidade da citação por edital, ao fundamento de que não foram esgotadas todas as diligências destinadas à sua localização e citação pessoal. Sustenta, ainda, a nulidade da certidão de dívida ativa que instrui a execução fiscal, por ausência de prévia notificação pessoal acerca do lançamento e da inscrição do débito em dívida ativa, circunstância que teria impedido o exercício do contraditório e da ampla defesa na esfera administrativa. Ao final, requer a nulidade da citação e dos atos processuais subsequentes, bem como a extinção da execução fiscal, com o arbitramento de honorários em favor da curadora especial. Assim, passo à análise do mérito. No que se refere à alegada inexistência de notificação administrativa do lançamento tributário, a parte excipiente sustenta que não teria sido regularmente cientificada da constituição do crédito que embasa a presente execução fiscal, o que, segundo afirma, teria comprometido o exercício do contraditório e da ampla defesa na esfera administrativa, bem como a própria exigibilidade do crédito tributário. Contudo, não lhe assiste razão. Explico. A constituição do crédito tributário ocorre no próprio exercício em que surge o fato gerador, com a simples notificação do contribuinte para o pagamento, por meio da remessa do carnê, de modo que é regular a sua constituição, antes de operada a decadência, pois o fisco tem cinco anos para efetivar o lançamento. Ou seja, a constituição do crédito tributário do IPTU ocorre no próprio exercício em que surge o fato gerador, com a notificação do contribuinte para o pagamento, por meio de simples envio do carnê de pagamento ao endereço do contribuinte (Súmula 397 do STJ), de modo que é regular a sua constituição definitiva direta. Sobre a Súmula 397: “O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço.” Dessa forma, não há de se falar em cerceamento de defesa ou quaisquer nulidades, eis que o procedimento administrativo é desnecessário para a execução do débito proveniente de IPTU. Sobre a questão, segue entendimento jurisprudencial: “EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO NÚMERO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INCONGRUÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO PRÉVIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIO. SENTENÇA CASSADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª C. Cível - 0001341-40.2015.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 16.02.2021) (TJ-PR - APL: 00013414020158160123 Palmas 0001341-40.2015.8.16.0123 (Acórdão), Relator: José Sebastião Fagundes Cunha, Data de Julgamento: 16/02/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/02/2021).” “EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. II – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS CDA’S POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. III – IPTU. LANÇAMENTO DE OFÍCIO, QUE PRESCINDE DA PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE QUE SE DÁ POR MEIO DO ENVIO DE CARNÊ DE PAGAMENTO AO ENDEREÇO CADASTRADO, VIABILIZANDO EVENTUAL IMPUGNAÇÃO. PRESUNÇÃO DE RECEBIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. IV - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0051750-54.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 27.03.2023) (TJ-PR - AI: 00517505420228160000 Londrina 0051750-54.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Jorge de Oliveira Vargas, Data de Julgamento: 27/03/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2023).” In casu, é desnecessária a instauração de procedimento administrativo, razão pela qual, não há de se falar em nulidade por ausência de notificação. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedentes os presentes embargos à execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, mantendo hígida a certidão de dívida ativa executada nos autos principais e determinando o regular prosseguimento da execução fiscal. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Todavia, por ser a embargante beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade das verbas sucumbenciais permanecerá suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, uma vez que proferida em favor da Fazenda Pública. Intimem-se as partes desta sentença. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independentemente de juízo de admissibilidade. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal n.º 5407304-77.2020.8.09.0128, certificando-se o trânsito em julgado e adotando-se, naquele feito, as providências necessárias ao regular prosseguimento da execução. Cumpridas as providências, arquivem-se estes autos, observadas as cautelas de praxe. Fixo 03 UHD’s em favor da advogada nomeada. Expeça-se a respectiva certidão. Planaltina-GO, data da assinatura digital. PATRÍCIA MIYUKI HAYAKAWA DE CARVALHO Juíza Titular (assinado eletronicamente – Resolução TJGO n.º 59/2016) Praça Cívica, S/N - Centro, Planaltina - GO, CEP: 73750-005 – FONE: (61) 3637-9700, e-mail: 2vcivplanaltina.gab@tjgo.jus.br

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