Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Posse - Vara das Fazendas Públicas · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE POSSE
Vara de Fazenda Pública
Av. JK, Quadra 20, Lote 01, Edifício do Fórum, Setor Guarani, Posse/GO
Telefone: (62)3481-2598, (62)3481-4239 Balcão virtual: (62)3481-2598 Email: fazpubposse@tjgo.jus.br
Processo n.: 5716590-81.2026.8.09.0132
Requerente: Luiz Bezerra Da Costa Neto, RG:, CNPJ/CPF: 489.501.904-78. Profissão: --. Estado Civil: --
Endereço: NESTOR BALDUINO DE SOUZA, 633, QD 43 LT 23, AUGUSTO JOSE VALENTE, POSSE/GO. CEP: 73900559. Telefone: --
Requerido: Estado De Goias, CNPJ/CPF: 01.409.580/0001-38,
Endereço: 82, 400, ANDAR 8 PAL PEDRO LUDOVICO, SETOR CENTRAL, 6232692423, GOIÂNIA, GO.
A presente Sentença servirá, também, como mandado de citação, mandado de intimação, e ofício, nos termos do art.136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás.
S E N T E N Ç A
I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória proposta por Luiz Bezerra Da Costa Neto em face do Estado de Goiás, qualificados nos autos.
Em análise preliminar dos autos, este Juízo proferiu decisão determinando a intimação da parte autora para que, no prazo improrrogável de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, promovesse a emenda da petição inicial.
Por sua vez, a parte autora, limitando-se a uma petição genérica e despida de qualquer suporte documental comprobatório de impedimento, postulou a concessão de nova dilação de prazo para o cumprimento da determinação de emenda.
Na sequência, foi proferida decisão indeferindo o pedido de dilação do prazo.
Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório. Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Uma vez indeferida a prorrogação do prazo e constatado o transcurso do lapso temporal assinalado sem o cumprimento das determinações de emenda, a extinção anômala do feito é consequência processual imperativa.
O artigo 321 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz, ao constatar que a petição inicial não preenche os requisitos essenciais ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete no prazo de 15 dias. O parágrafo único do mesmo dispositivo é categórico ao prescrever que, se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
As determinações expedidas por este Juízo revestem-se de caráter essencial para o saneamento do feito.
Dessa forma, tendo em vista que a parte autora quedou-se inerte quanto ao cumprimento dos requisitos indispensáveis para o regular processamento da demanda, deixando de sanar os vícios apontados no despacho de emenda no prazo assinalado, impõe-se o indeferimento da inicial.
A ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, decorrente do não atendimento à determinação judicial de emenda da inicial, obsta o prosseguimento da demanda e impõe a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO por ausência de justa causa e, por conseguinte, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, declarando EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, combinado com o artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que sequer angularizada a relação processual com a citação do réu.
Custas ex lege.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após o trânsito em julgado desta decisão, certifique-se e, adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com as devidas baixas no sistema de processamento eletrônico.
Posse, data e hora da assinatura eletrônica.
MATHEWS FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA DO AMARAL
Juiz de Direito
(Assinado eletronicamente)
TJGO · Posse - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE POSSE
Vara de Fazenda Pública
Av. JK, Quadra 20, Lote 01, Edifício do Fórum, Setor Guarani, Posse/GO
Telefone: (62)3481-2598, (62)3481-4239 Balcão virtual: (62)3481-2598 Email: fazpubposse@tjgo.jus.br
Processo n.: 5716590-81.2026.8.09.0132
Requerente: Luiz Bezerra Da Costa Neto, RG:, CNPJ/CPF: 489.501.904-78. Profissão: --. Estado Civil: --
Endereço: NESTOR BALDUINO DE SOUZA, 633, QD 43 LT 23, AUGUSTO JOSE VALENTE, POSSE/GO. CEP: 73900559. Telefone: --
Requerido: Estado De Goias, CNPJ/CPF: 01.409.580/0001-38,
Endereço: 82, 400, ANDAR 8 PAL PEDRO LUDOVICO, SETOR CENTRAL, 6232692423, GOIÂNIA, GO.
A presente Decisão servirá, também, como mandado de citação, mandado de intimação, e ofício, nos termos do art.136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás.
D E C I S Ã O
O pedido de dilação de prazo formulado pela parte autora não comporta acolhimento.
Conquanto o artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil outorgue ao magistrado a faculdade de dilatar os prazos processuais para adequá-los às necessidades do conflito, tal prerrogativa não se traduz em direito subjetivo absoluto da parte, tampouco em instrumento para perpetuar a inércia processual. A alteração de prazos peremptórios exige, de forma cogente, a demonstração de justa causa anterior ao termo final, nos moldes do artigo 223, parágrafo 1º, do mesmo diploma legal.
Define o referido artigo que se considera justa causa o evento alheio à vontade da parte que a impede de praticar o ato por si ou por mandatário. No caso em apreço, a petição apresentada pela parte autora limitou-se a requerer genericamente a "a dilação no prazo processual para que este patrono possa juntar todas as documentações exigidas da parte autora", sem apontar qualquer obstáculo concreto, força maior, caso fortuito ou impossibilidade material que justificasse o atraso na obtenção dos documentos solicitados.
A mera conveniência da parte ou a ausência de diligência tempestiva não constituem justa causa apta a autorizar a dilação de prazo. Desse modo, a rejeição do pleito de prorrogação é medida que se impõe, sob pena de violação aos princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da isonomia de tratamento dispensada aos litigantes.
Portanto, indefiro o pedido de dilação de prazo formulado pela parte autora.
Uma vez exaurido o prazo para emendar a petição inicial e verificada a ausência de juntada dos documentos, determino que a Escrivania certifique o decurso do prazo e realize a conclusão dos autos para extinção do feito.
Cumpra-se. Intime-se.
Posse, data e hora da assinatura eletrônica.
MATHEWS FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA DO AMARAL
Juiz de Direito
(Assinado eletronicamente)