Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Uruaçu - 2ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE URUAÇU
2ª VARA JUDICIAL - VARA CÍVEL
E-mail: comarcadeuruacu@tjgo.jus.br
Balcão Virtual: (62) 3018-6000
Gabinete Virtual:
Processo n.: 5716358-77.2024.8.09.0152
Parte autora: Armonaprime Corretora De Seguros Ltda
Parte requerida: Vamos Comercio De Maquinas Linha Amarela Ltda
DECISÃO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais com pedido liminar, ajuizado(a) por Armonaprime Corretora De Seguros LTDA, em face de Vamos Comércio De Máquinas Linha Amarela LTDA, Caterpillar Brasil LTDA e Sotreq S/A, devidamente qualificados nos autos.
No evento n. 82, sobreveio decisão de saneamento, na qual deferiu-se a produção de prova pericial em engenharia mecânica, nomeando o engenheiro Alex Alves Moreira como perito judicial, a requerimento das rés CATERPILLAR BRASIL LTDA e SOTREQ S/A.
Os honorários periciais foram fixados em R$ 9.040,00 (evento n. 97), com rateio igualitário entre a parte autora e as duas requeridas que solicitaram a prova.
As requeridas CATERPILLAR BRASIL LTDA., e SOTREQ S/A manifestaram concordância com o valor proposto e comprovaram o depósito de suas respectivas cotas-partes, no valor de R$ 3.013,33 cada, totalizando R$ 6.026,66 já recolhidos em subconta vinculada aos autos (eventos n. 109 e 111).
A parte autora, por sua vez, manifestou discordância com o valor dos honorários e recusou o pagamento de sua cota-parte (evento n. 106).
No evento n. 113, o Juízo proferiu decisão mantendo a responsabilidade da parte autora pelo pagamento de sua cota-parte dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova, e indeferindo o pedido de isenção formulado pela autora. Na mesma oportunidade, determinou a intimação do perito para informar a possibilidade de parcelamento.
O perito, no evento n. 123, aceitou o parcelamento da cota-parte da autora em duas vezes.
No evento n. 126, protocolou petição requerendo o cancelamento total da perícia. Em síntese, a autora noticia que a máquina objeto da lide encontra-se em pleno funcionamento, gerando receita mensal de R$ 22.000,00 por meio de contrato de locação, e que o defeito foi integralmente sanado, tornando inviável a inspeção física do equipamento. Sustenta que as peças substituídas encontram-se guardadas e que os documentos já juntados aos autos, vídeos, fotografias, orçamentos e notas fiscais, constituem conjunto probatório suficiente para o julgamento do mérito.
No evento n. 128, foi determinada a intimação da parte ré para manifestarem sobre o cancelamento da perícia.
A parte requerida SOTREQ S/A apresentou manifestação no evento n. 141, reiterando o pedido de produção de prova pericial.
A requerida CATERPILLAR apresentou manifestação no evento n. 144, também reiterando o pedido de produção de prova pericial.
A requerida VAMOS COMÉRCIO DE MAQUINAS apresentou manifestação no evento n. 145, requerendo o julgamento antecipado da lide.
A parte autora no evento n. 150, apresentou o comprovante de recolhimento das custas iniciais.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o princípio da cooperação é um dos fundamentos do Código de Processo Civil (CPC) brasileiro. Ele estabelece que as partes e o juiz devem atuar de forma colaborativa e cooperativa durante o processo, visando alcançar a justa composição do litígio. Esse princípio tem como objetivo garantir a efetividade e a celeridade do processo, promovendo a participação ativa das partes e evitando posturas litigiosas excessivas.
A cooperação implica na busca de informações relevantes, na produção de provas e na busca da verdade dos fatos. As partes têm o dever de colaborar com o juiz na busca da verdade real, apresentando os fatos de forma completa e verdadeira, bem como contribuindo para a produção de provas necessárias para a correta solução da demanda.
A interação entre o princípio da cooperação e a busca da verdade real é estreita. Enquanto o princípio da cooperação estabelece a obrigação das partes e do juiz de agirem de forma colaborativa, a busca da verdade real envolve a necessidade de se obter uma compreensão mais próxima da realidade dos fatos discutidos no processo.
Prosseguindo, ante a imprescindibilidade da prova pericial no caso em apreço, entendo, por bem, em deferir a produção do laudo pericial de forma indireta para melhor instrução do feito, para viabilizar o deslinde da demanda.
Diante da impossibilidade fática de realização da perícia direta, DEFIRO a produção de prova pericial indireta, a ser realizada pelo perito já nomeado, com base nas ordens de serviço e demais documentos juntados aos autos.
PROCEDA a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o recolhimento dos honorários periciais.
Efetuado o depósito, deverá o profissional designar data para realização do ato no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
No mais, cumpra-se a decisão proferida no evento n. 82, no que for cabível.
Confiro força de mandado de intimação e ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.
Intimem-se. Cumpra-se.
Uruaçu/GO, data e hora da assinatura eletrônica.
Luiz Fabiano Didoné
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE URUAÇU
2ª VARA JUDICIAL - VARA CÍVEL
E-mail: comarcadeuruacu@tjgo.jus.br
Balcão Virtual: (62) 3018-6000
Gabinete Virtual:
Processo n.: 5716358-77.2024.8.09.0152
Parte autora: Armonaprime Corretora De Seguros Ltda
Parte requerida: Vamos Comercio De Maquinas Linha Amarela Ltda
DECISÃO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais com pedido liminar, ajuizado(a) por Armonaprime Corretora De Seguros LTDA, em face de Vamos Comércio De Máquinas Linha Amarela LTDA, Caterpillar Brasil LTDA e Sotreq S/A, devidamente qualificados nos autos.
No evento n. 82, sobreveio decisão de saneamento, na qual deferiu-se a produção de prova pericial em engenharia mecânica, nomeando o engenheiro Alex Alves Moreira como perito judicial, a requerimento das rés CATERPILLAR BRASIL LTDA e SOTREQ S/A.
Os honorários periciais foram fixados em R$ 9.040,00 (evento n. 97), com rateio igualitário entre a parte autora e as duas requeridas que solicitaram a prova.
As requeridas CATERPILLAR BRASIL LTDA., e SOTREQ S/A manifestaram concordância com o valor proposto e comprovaram o depósito de suas respectivas cotas-partes, no valor de R$ 3.013,33 cada, totalizando R$ 6.026,66 já recolhidos em subconta vinculada aos autos (eventos n. 109 e 111).
A parte autora, por sua vez, manifestou discordância com o valor dos honorários e recusou o pagamento de sua cota-parte (evento n. 106).
No evento n. 113, o Juízo proferiu decisão mantendo a responsabilidade da parte autora pelo pagamento de sua cota-parte dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova, e indeferindo o pedido de isenção formulado pela autora. Na mesma oportunidade, determinou a intimação do perito para informar a possibilidade de parcelamento.
O perito, no evento n. 123, aceitou o parcelamento da cota-parte da autora em duas vezes.
No evento n. 126, protocolou petição requerendo o cancelamento total da perícia. Em síntese, a autora noticia que a máquina objeto da lide encontra-se em pleno funcionamento, gerando receita mensal de R$ 22.000,00 por meio de contrato de locação, e que o defeito foi integralmente sanado, tornando inviável a inspeção física do equipamento. Sustenta que as peças substituídas encontram-se guardadas e que os documentos já juntados aos autos, vídeos, fotografias, orçamentos e notas fiscais, constituem conjunto probatório suficiente para o julgamento do mérito.
No evento n. 128, foi determinada a intimação da parte ré para manifestarem sobre o cancelamento da perícia.
A parte requerida SOTREQ S/A apresentou manifestação no evento n. 141, reiterando o pedido de produção de prova pericial.
A requerida CATERPILLAR apresentou manifestação no evento n. 144, também reiterando o pedido de produção de prova pericial.
A requerida VAMOS COMÉRCIO DE MAQUINAS apresentou manifestação no evento n. 145, requerendo o julgamento antecipado da lide.
A parte autora no evento n. 150, apresentou o comprovante de recolhimento das custas iniciais.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o princípio da cooperação é um dos fundamentos do Código de Processo Civil (CPC) brasileiro. Ele estabelece que as partes e o juiz devem atuar de forma colaborativa e cooperativa durante o processo, visando alcançar a justa composição do litígio. Esse princípio tem como objetivo garantir a efetividade e a celeridade do processo, promovendo a participação ativa das partes e evitando posturas litigiosas excessivas.
A cooperação implica na busca de informações relevantes, na produção de provas e na busca da verdade dos fatos. As partes têm o dever de colaborar com o juiz na busca da verdade real, apresentando os fatos de forma completa e verdadeira, bem como contribuindo para a produção de provas necessárias para a correta solução da demanda.
A interação entre o princípio da cooperação e a busca da verdade real é estreita. Enquanto o princípio da cooperação estabelece a obrigação das partes e do juiz de agirem de forma colaborativa, a busca da verdade real envolve a necessidade de se obter uma compreensão mais próxima da realidade dos fatos discutidos no processo.
Prosseguindo, ante a imprescindibilidade da prova pericial no caso em apreço, entendo, por bem, em deferir a produção do laudo pericial de forma indireta para melhor instrução do feito, para viabilizar o deslinde da demanda.
Diante da impossibilidade fática de realização da perícia direta, DEFIRO a produção de prova pericial indireta, a ser realizada pelo perito já nomeado, com base nas ordens de serviço e demais documentos juntados aos autos.
PROCEDA a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o recolhimento dos honorários periciais.
Efetuado o depósito, deverá o profissional designar data para realização do ato no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
No mais, cumpra-se a decisão proferida no evento n. 82, no que for cabível.
Confiro força de mandado de intimação e ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.
Intimem-se. Cumpra-se.
Uruaçu/GO, data e hora da assinatura eletrônica.
Luiz Fabiano Didoné
Juiz de Direito