2026-09-16 · TJGO
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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2026-09-16 · TJGO
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
2026-09-09 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ANÁPOLIS Gabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Av. Senador José Lourenço Dias, 1311, CENTRO, Anápolis - Goiás, CEP 75020010 | Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h. Autos nº: 5716337-20.2025.8.09.0006 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Juiz: Pedro Paulo de Oliveira Autor: Aymoré Cfi Réu: Geraldo Da Rosa Galvao167716320036316437 Valor da causa: R$ 35.766,01 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em face de GERALDO DA ROSA GALVÃO, ambos já qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que celebrou com o réu a Cédula de Crédito Bancário nº 20036316437, para financiamento de um veículo Hyundai/HB20, com garantia de alienação fiduciária. Sustenta que o réu se tornou inadimplente a partir da parcela 40, vencida em 09/06/2025, e que, apesar de notificado extrajudicialmente, não purgou a mora. Requereu, assim, a concessão de medida liminar para a busca e apreensão do bem e, ao final, a procedência da ação para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo em seu favor (evento 01). A decisão proferida no evento 05 deferiu a liminar de busca e apreensão, a qual foi cumprida conforme certidão do oficial de justiça (evento 42), com a apreensão do veículo em comarca diversa. Devidamente citado, o réu apresentou contestação com reconvenção (evento 37). Em sua defesa, embora reconheça a relação contratual, arguiu a nulidade de diversas cláusulas por abusividade, como a capitalização diária de juros sem previsão expressa da respectiva taxa, a cobrança de juros remuneratórios em patamar superior à média de mercado, e a cobrança indevida de tarifas de cadastro, avaliação de bem e registro de contrato, além de seguro configurando venda casada. Afirmou que tais abusividades descaracterizam a mora. Em sede de reconvenção, pleiteou a revisão do contrato com a restituição em dobro dos valores pagos a maior e a condenação da parte autora ao pagamento de indenização por danos morais. A parte autora apresentou réplica e contestação à reconvenção no evento 43. Instadas a especificarem provas, a autora pugnou pelo julgamento antecipado (evento 54), enquanto o réu requereu a produção de prova documental e pericial (evento 55). Na decisão de saneamento (evento 57), foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça ao réu, indeferida a produção de prova pericial e anunciada a possibilidade de julgamento do feito no estado em que se encontra, com a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. A parte ré apresentou suas alegações finais no evento 62. Vieram os autos conclusos para a prolação de sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão pelo Decreto-lei n° 911/69 proposta por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. em desfavor de Geraldo da Rosa Galvão. Aplica-se neste caso, o disposto no inciso I, do artigo 355, do Código de Processo Civil, dispensando-se a realização de outras provas, eis que os elementos do ato colhido em nada modificariam o meu convencimento, sendo o conjunto probatório coligido aos autos suficiente para prolação de sentença, eis que se trata de matéria exclusivamente de direito. O processo encontra-se em ordem, sem nulidades ou preliminares pendentes de análise, estando apto para julgamento. As questões preliminares relativas à gratuidade da justiça e à necessidade de produção de prova pericial já foram devidamente apreciadas e indeferidas na decisão de saneamento (evento 57), a qual se encontra preclusa. DO MÉRITO: A alienação fiduciária é uma modalidade contratual em que o comprador transfere a propriedade do bem em garantia do financiamento, com caráter estritamente fiduciário, ao passo que o financiador (instituição financeira) detém apenas o domínio resolúvel, bem como a posse indireta, pois o devedor permanece como possuidor direto da coisa, até a quitação final do débito. Com a redação conferida pela Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, ao §3º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, o legislador impôs, como condição para que o bem seja restituído ao devedor, o pagamento integral da dívida, senão vejamos: Art. 3º - O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada amora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1º - Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2º-No prazo do §1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Destarte, de acordo com a legislação regulamentadora da matéria, para descaracterizar-se a mora, o devedor deve efetuar o pagamento integral do débito, considerando as parcelas vencidas e vincendas, no prazo de 05 (cinco) dias. In casu, a parte ré não purgou a mora, e ofereceu contestação e reconvenção ao pedido principal, alegando que o Banco aplicou taxa de juros diversa da prevista no contrato, e juros capitalizados diariamente sem indicar expressamente a porcentagem aplicada. Ainda, pugnou pelo afastamento das tarifas, tributos e comissão de permanência (evento 37). Adentro ao exame dos argumentos da defesa. Inicialmente, insta destacar que as regras atinentes à proteção contratual previstas no Código de Defesa do Consumidor são notoriamente aplicáveis às instituições financeiras e, consequentemente, a todos os contratos bancários, conforme se depreende do teor da Súmula nº 297 do colendo Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado estabelece que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Logo, o direito de revisar cláusulas contratuais é indiscutível, haja vista que expressamente autorizado pelo artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, que possui a seguinte redação: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: […] V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; Dessa maneira, havendo distorções negociais que acarretem o desequilíbrio financeiro entre as partes, pode e deve a avença ser objeto de análise judicial com o fito de se expurgar hipotéticas cláusulas exorbitantes. Portanto, cabe ao Judiciário, atenuando o princípio do pacta sunt servanda, corrigir eventuais distorções contratuais que resultem no desequilíbrio financeiro dos pactos, negando vigência às cláusulas abusivas, em se tratando de contrato de adesão, como é o caso dos presentes autos. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS: Quanto aos juros remuneratórios, o Supremo Tribunal Federal editou a súmula nº 596 que não estabelece qualquer limite na sua cobrança para as operações realizadas por instituições financeiras, mormente com a revogação do artigo 192 da Constituição Federal. A presente ação tem por objeto uma Cédula de Crédito Bancário. Observa-se do referido contrato que a taxa mensal do financiamento foi de 1,60% e a taxa anual de 20,95%. Quanto ao Custo Efetivo Total do Contrato (Taxa CET), esse foi previsto no patamar de 1,86% ao mês e 25,21% ao ano (doc. 07 - evento 01). Segundo o item "M" do Contrato, denominado “Promessa de Pagamento”, a cliente pagaria o valor total financiado, acrescido de juros remuneratórios, capitalizados diariamente (doc. 07 – evento 01). No tocante à capitalização de juros, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que a capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano é admitida nos contratos bancários firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, desde que pactuada de forma clara e expressa. (…).” (STJ, 3ª Turma, AgRg no AREsp nº 506909/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 03/08/2015). Da análise da cédula bancária, verifico que apesar de existir a previsão da capitalização diária de juros não há no contrato a indicação de seu índice, apenas a referência à taxa de juros remuneratórios mensal e anual. Ocorre que a abusividade da cláusula contratual a respeito da capitalização diária, por si só, não descaracteriza a mora, porquanto pressupõe para a descaracterização da mora, a efetiva exigência ou, noutras palavras, a efetiva aplicação da capitalização diária e a cobrança de juros com periodicidade inferior à mensal e anual, expressamente informadas. Não obstante a previsão abstrata em cláusula contratual tida como abusiva, porque não informada a taxa da capitalização diária, a planilha do débito revela que, concretamente, o credor fiduciário aplicou a taxa de juros de 1,60% ao mês para a fixação das parcelas fixas. Assim, não há qualquer indicativo de que a instituição financeira tenha aplicado juros capitalizados diariamente para cálculo das prestações mensais quando da celebração do contrato. Logo, se não incide, não há como um fato jurídico inexistente causar efeitos jurídicos, especialmente o de contaminar por abusividade a totalidade do contrato. Ademais, a parte autora tinha pleno conhecimento da parcela por ela contratada, que independente da taxa de juros, se capitalizada ou não, com aplicação de Tabela Price ou outro método, seria de R$ 1.894,24 (um mil, oitocentos e noventa e quatro reais e vinte e quatro centavos). Tratando-se de parcela fixa a taxa de juros já está estabelecida no início do contrato e não varia durante o período do financiamento. Ou seja, o devedor sabe, desde o início, quanto pagará em cada parcela até o término do contrato, e por isso não precisa se preocupar com os cálculos diários de capitalização, já que o valor fixo da prestação cobre esses efeitos. Sendo assim, a simples menção contratual à capitalização diária, quando não acompanhada de demonstração efetiva de prejuízo ou de impacto significativo no valor da dívida, não é suficiente para afastar a caracterização da mora nem para impedir o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRARRAZÕES. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA BENESSE DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDO AO APELANTE NA SENTENÇA REJEITADO. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE AUSENTE. PRELIMINARES AVENTADAS EM SEDE DE CONTRARRAZÕES AFASTADAS. MÉRITO. CÉDULA DE CRÉDITO PARA A AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. JUROS CAPITALIZADOS EM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. POSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 539 E 541/STJ. TAXAS DE JUROS. MENSAL E ANUAL RESPECTIVAMENTE SUPERIORES A UMA VEZ E MEIA E AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. ABUSIVIDADE. MORA DEBENDI AFASTADA. TEMA Nº 28/STJ. PLEITO REVISIONAL SUSCITADO EM RECONVENÇÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO COM RELAÇÃO A LIMITAÇÃO DOS JUROS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE PRESSUPOSTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ART. 485, INCISO IV, CPC. SENTENÇA REFORMADA. [...] III - É permitida a cobrança de juros capitalizados em periodicidade inferior a um ano nos contratos celebrados posteriormente à data da publicação ? 31/03/2000 ? da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, bastando, para tanto, que a taxa de juros remuneratórios anual seja superior ao duodécuplo da taxa mensal (Súmulas nº 539 e 541/STJ), como é o caso do contrato em comento, portanto, ante tal constatação, é de se reputar expressamente contratada a capitalização mensal de juros na hipótese vertente (Tema Repetitivo nº 246/STJ); IV - No que se refere à capitalização diária de juros, nota-se que sequer houve cobrança nesse sentido, seja no período de normalidade ou no de inadimplência, não havendo falar em revisão da avença nessa parte, evidentemente; [...]. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5218084-61.2023.8.09.0029, Rel. Des(a). Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, julgado em 13/05/2024, DJe de 13/05/2024) “DUPLO EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO-LEI Nº 911/69. ERRO MATERIAL. CORRIGENDA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA SEM INDICAÇÃO DA RESPECTIVA TAXA. CLÁUSULA ABUSIVA. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA OU EXIGÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA NO PERÍODO DE ANORMALIDADE, DEPOIS DE CARACTERIZADA A MORA. JUÍZO DE DISTINÇÃO DO TEMA 28 DO STJ. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. [...] 2. O STJ assentou, em precedente qualificado, que: 'O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora? (tema 28 do STJ), o que, a princípio, ampara a tese de descaracterizada a mora do devedor, na medida em que a cláusula contratual que prevê a capitalização diária no período da normalidade não informa a taxa de juros aplicável, não obstante a explicitação da taxa mensal e anual. 3. Ocorre que a abusividade da cláusula contratual a respeito da capitalização diária, por si só, não descaracteriza a mora, porquanto o precedente qualificado citado acima (Tema 28) pressupõe, para a descaracterização da mora, a efetiva exigência ou, noutras palavras, a efetiva aplicação da capitalização diária e a cobrança de juros com periodicidade inferior à mensal e anual, expressamente informadas. 4. No caso em tela, não obstante a previsão abstrata em cláusula contratual abusiva, porque não informada a taxa da capitalização diária, o demonstrativo do débito revela que, concretamente, o credor fiduciário aplicou a taxa de juros de 1,68% ao mês para a apuração do quantum das duas parcelas em atraso (e não a capitalização diária, até porque a taxa de juros utilizada foi exatamente a taxa contratualmente prevista), e exclui os juros das prestações vincendas cobradas em razão do vencimento antecipado da dívida, ou seja, não exigiu ou não cobrou juros capitalizados diariamente, derivando, daí, o juízo de distinção dos precedentes qualificados. 5. De sua parte, não há qualquer indicativo de que a instituição financeira tenha aplicado - ou cobrado - juros capitalizados diariamente para cálculo das prestações mensais quando da celebração do contrato. […].” (TJGO, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível 5662983-36.2022, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, publ. no DJe de 01/07/2024). Demais disso, ainda a respeito dos juros, a parte ré afirma que o Banco descumpriu o contrato, cometendo erro substancial, ao aplicar a taxa de 1,86% ao mês, ao invés daquela prevista expressamente no contrato de 1,60% ao mês. Para comprovar sua alegação, apresentou apenas imagem do cálculo feito pela “Calculadora do Cidadão”, instrumento disponibilizado no site do Banco Central (evento 37). No entanto, a referida ferramenta não contempla a capitalização mensal de juros, tampouco incorpora os elementos integrantes do Custo Efetivo Total (CET), como IOF, tarifas, seguros, entre outros encargos próprios da operação de crédito consignado. Portanto, a calculadora do cidadão apresenta apenas uma estimativa de valores, já que cada contrato tem a sua particularidade. Este entendimento já é reconhecido pelo Tribunal de Justiça deste Estado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DA TAXA DE JUROS CONTRATADA COM BASE NA CALCULADORA DO CIDADÃO . IMPOSSIBILIDADE. MERA SIMULAÇÃO. 1. Sabe-se que o aplicativo ?calculadora cidadão? é uma simples simulação de operações financeiras cotidianas e não reflete os valores oficiais das operações de crédito, não levando em consideração a incidência do IOF, a cobrança de seguro prestamista embutido nas parcelas, tampouco se houve cobrança ou não de capitalização de juros . 2. Deve ser rechaçada a alegação de inobservância dos juros contratados ou mesmo abusividade do contrato, unicamente, porque não estariam acordes com a ferramenta ?calculadora do cidadão?, disponibilizada pelo Banco Central, notadamente, repise-se, porque a ferramenta não se presta a comprovar a cobrança exata da taxa de juros em cada contrato específico, tampouco considera o CET. 3. Verificado o insucesso recursal, majora-se a verba honorária advocatícia arbitrada na origem (art . 85, § 11, CPC). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5655985-68.2019 .8.09.0051, Relator.: DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 1ª Camara Cível, Data de Publicação: 05/12/2022) Logo, não procede a alegação de inobservância dos juros contratados ou mesmo abusividade do contrato, com base unicamente na afirmação de que não estariam de acordo com a ferramenta “calculadora do cidadão”. DA TARIFA DE CADASTRO: No julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia n. 1.251.331/RS (2011/0096435-4), de relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, foi reconhecida a validade da cobrança da tarifa de cadastro, desde que ocorra no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE. (…) Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10. Recurso especial parcialmente provido. (STJ, 2ª Seção, REsp nº 1251331/RS, Relª Minª Maria Isabel Gallotti, julgado em 28/08/2013, DJe de 24/10/2013) A propósito, a Corte Cidadã editou súmula sobre o assunto: Súmula 566. Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CNM n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. À vista disto, transpondo a jurisprudência para o caso concreto, verifica-se que é válida a cobrança da Tarifa de Cadastro (TC), porque inexiste nos autos provas de que as partes possuíam relacionamento anterior, assim como de que existe abusividade no valor cobrado a título de Tarifa de Cadastro (TC) pela parte autora. DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM: Ademais, a cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem, no valor de R$ 295,00, é questionada pelo reconvinte. O STJ, no julgamento do REsp 1.578.553/SP (Tema 958), entendeu pela validade da referida tarifa, desde que o serviço seja efetivamente prestado e não haja onerosidade excessiva. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros (‘serviços prestados pela revenda’). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO” (STJ, 2ª Seção, REsp nº 1.578.553/SP, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 06/12/2018). Grifo nosso No caso, a parte ré não apresentou qualquer planilha ou laudo que demonstrasse a abusividade das taxas em comparação com a média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma natureza, limitando-se a alegações genéricas, o que impede o acolhimento de sua tese. Assim, como não restou demostrada a abusividade da cobrança da tarifa ou onerosidade excessiva, mormente em relação à data da contratação, a manutenção dos encargos contratuais é medida que se impõe. DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO: O STJ firmou as seguintes teses acerca da cobrança de tarifas/despesas de serviços de terceiros, em relação ao registro do contrato: “Tema 958/STJ: 1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res. - CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.” Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. TEMA 958 STJ. I - O COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SEDE DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS, DECIDIU PELA LEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N.º 1578526/SP, FIRMANDO AS SEGUINTES TESES ACERCA DA COBRANÇA DE TARIFAS/DESPESAS DE SERVIÇOS DE TERCEIROS, AVALIAÇÃO DO BEM DADO EM GARANTIA E REGISTRO DO CONTRATO: TEMA 958/STJ: 1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res. - CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Assim, a cláusula contratual de cobrança de Tarifa de Avaliação do Bem Dado em Garantia merece manutenção. Apelação Cível conhecida e provida.” (TJGO, APELAÇÃO 0426976-77.2012.8.09.0051, Des. Carlos A. França, 2ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2019, DJe de 29/04/2019). Portanto, entendo ser legítima a cobrança da tarifa de registro de contrato, não encontrando vedação conforme tese n. 3 do Tema 958/ STJ, acima transcrito. Do Relatório de Consulta de Veículo expedido pelo Detran, é possível perceber que o serviço de registro do contrato foi efetivado, sendo gravado o ônus de alienação fiduciária junto ao Detran (doc. 12 – evento 01). DO SEGURO: O requerido questiona a cobrança do seguro firmado com a “Santander Auto Seguros S.A.” (R$ 890,13), alegando prática de venda casada. A parte autora, por sua vez, sustenta a legalidade da cobrança, afirmando que a contratação foi facultativa e realizada em instrumentos apartados. A prática de condicionar a concessão de um financiamento à contratação de um seguro com a própria instituição financeira ou com seguradora por ela indicada é vedada pelo ordenamento jurídico, configurando venda casada, nos termos do art. 39, I, do CDC. O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 972 (REsp 1.639.320/SP), pacificou que "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." No presente caso, contudo, os documentos juntados pela própria parte autora (doc. 07 – evento 01) demonstram que a proposta de adesão ao seguro foi firmada em instrumento apartado da Cédula de Crédito Bancário. Tal circunstância afasta a presunção de compulsoriedade e, por conseguinte, a caracterização da venda casada. O requerente teve a oportunidade de anuir ou não com as contratações securitárias de forma individualizada, não havendo prova de que a liberação do crédito estava condicionada a tal adesão. Portanto, a cobrança dos prêmios dos seguros é lícita. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE OBSERVADO. PRELIMINAR AFASTADA . SEGURO PRESTAMISTA. NÃO COMPROVAÇÃO DE VENDA CASADA. PROPOSTA ASSINADA EM APARTADO. COBRANÇA DEVIDA . SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA . EXIGIBILIDADE SUSPENSA. 1. Não vulnera o princípio da dialeticidade o apelo que rebate os fundamentos da sentença de modo adequado, nos limites já traçados acerca da contratação do seguro prestamista. 2 . O colendo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema Repetitivo nº 972, assentou que nos contratos bancários, em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Entrementes, comprovada a pactuação em apartado, com o detalhamento do prêmio e das coberturas e com a assinatura do devedor, não há se falar em venda casada legitimadora do afastamento do valor atinente ao seguro prestamista. 3. Desprovido o recurso, impositiva a majoração dos honorários anteriormente fixados, conforme previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade permanecerá suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por ser a autora/apelante beneficiária da gratuidade da justiça . APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 55350794420228090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Fernando de Mello Xavier, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) DOS TRIBUTOS: Vale ressaltar a respeito do tributo (IOF de R$ 2.051,29 + IOF Adicional de R$ 273,14), que não constitui uma tarifa ou encargo cobrado pela instituição em benefício próprio, mas sim um tributo federal cuja arrecadação é de sua responsabilidade. A sua inclusão no valor financiado é prática comum e legal, não havendo qualquer abusividade ou ilegalidade em sua cobrança. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PREJUDICADO O PEDIDO CONSIGNATÓRIO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL . CAPITALIZAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL DE JUROS. PERCENTUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO. IOF . CONDENAÇÃO DA APELADA NOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. I. Comprovada a existência no contrato de cláusula prevendo a cobrança de taxa anual de juros superior ao duodécuplo da previsão mensal, este fato é suficiente para considerar como pactuada, e autorizar, a cobrança da capitalização mensal de juros, sendo este o entendimento perfilhado nesta Corte. II . JUROS REMUNERATÓRIOS. RELAÇÃO DE CONSUMO.ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO . O colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1061530/RS - Repetitivo, fixou tese, segundo a qual, a revisão dos juros remuneratórios só seria admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade ficasse cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto. Demonstrado, comparando os índices praticados no mercado de crédito, na data da assinatura do contrato, com os índices utilizados no instrumento analisado neste processo, que não houve abusividade na cláusula relacionada aos juros remuneratórios no contrato revisando, porquanto o índice pactuado situou-se bem abaixo da média praticada no mercado de crédito, deve ser reformada a sentença fustigada, retirando-se dela a declaração de nulidade da estipulação de juros remuneratórios superiores a taxa média de mercado do mês da contratação. III. CET . TAC. TEC. TC. IOF . O colendo Superior Tribunal de Justiça fixou tese no julgamento do REsp 1251331/RS - Repetitivo, estabelecendo que apenas a Tarifa de Cadastro (TC) e o Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) permaneceram hígidas e com a contratação lícita, sendo que as demais tarifas, encargos e designações assemelhadas, todos eles, não mais poderão ser admitidos em contrato de financiamento bancário, por representarem contratação ilegal. IV. A incidência do IOF (imposto sobre operações financeiras) deve ser mantida, por se tratar de obrigação compulsória prevista em lei, não havendo, neste ponto, abusividade em sua previsão e cobrança. V . Diante da reforma da sentença com a improcedência da pretensão inicial, os ônus sucumbenciais devem ser suportados integralmente pela apelada. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - PROCESSO CIVEL E DO TRABALHO - Recursos – Apelação Cível: 01244111820158090082 ITAJÁ, Relator.: Des(a). AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 15/03/2021) DOS ENCARGOS DE MORA: No que se refere aos encargos previstos em caso de inadimplência, estes apenas são cobrados em caso de atraso no pagamento das parcelas. O contrato firmado entre as partes previu a cobrança de juros remuneratórios de 1,60% (um vírgula sessenta por cento) ao mês, juros moratórios de 1% ao mês, capitalizados mensalmente e multa de 2% (doc. 07 – evento 01). É cediço que não há óbice à cumulação dos juros remuneratórios com juros moratórios e multa, pois são encargos com finalidades distintas: o primeiro visa à remuneração do capital emprestado, enquanto o segundo tem a finalidade de penalizar o contratante que se encontra em mora. Porém, a previsão de capitalização mensal dos juros moratórios caracteriza cobrança velada de comissão de permanência abusiva, circunstância que enseja a revisão do contrato para afastar a capitalização diária dos juros remuneratórios e dos juros moratórios, sem prejuízo da cumulação com a multa de 2% prevista no contrato. Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM CONSIGNATÓRIA. COBRANÇA DE JUROS MORATÓRIOS CAPITALIZADOS. IMPOSSIBILIDADE . SENTENÇA MANTIDA. É entendimento pacífico na jurisprudência que, em se tratando de juros moratórios, a sua capitalização mensal é vedada por falta de amparo legal, mormente levando-se em conta que não pode ultrapassar o limite de 1% (um por cento) ao mês, conforme regramento inserto no artigo 406 do Código Civil/2002. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO – Recursos – Apelação Cível: 05195043520188090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) . FAUSTO MOREIRA DINIZ, Data de Julgamento: 16/03/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 16/03/2021)” (negritei) DA MORA: Nos termos do Resp n.º 1.061.530 – RS: “a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.” Vê-se que a abusividade capaz de configurar a mora diz respeito aos encargos inerentes ao chamado “período de normalidade” – notadamente nos juros remuneratórios e na capitalização dos juros – de modo que o eventual abuso em algum dos encargos moratórios não descaracteriza a mora. Haja vista que não fora reconhecida qualquer abusividade quanto aos encargos da normalidade, configurada está a mora. No mais, como não restou demostrada a abusividade da cobrança dos juros e das tarifas ou onerosidade excessiva, mormente em relação à data da contratação, a manutenção dos encargos contratuais é medida que se impõe. DOS DANOS MORAIS: No que tange aos danos morais, entendo que a situação narrada pela parte reconvinte mostra-se incapaz de acarretar ofensa pessoal, sobretudo por não ter provocado alguma perturbação maior que configurasse a lesão extrapatrimonial aos direitos da personalidade. Logo, não há nenhuma prova de que o reconvinte tenha experimentado situação excepcional lesiva à honra, reputação ou dignidade, bem como tenha ferido os seus valores mais íntimos, de modo a atingir e influenciar seu comportamento psicológico, causando anormalidade em sua vida. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, declarando rescindido o contrato e, em consequência, torno definitiva a liminar concedida, consolidando a posse e o domínio plenos e exclusivos do bem em mãos do proprietário fiduciário, ora requerente, podendo vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, aplicando-se o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes (art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69). Condeno o requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, as questões concernentes à venda extrajudicial do bem, imputação do valor alcançado no pagamento do débito e apuração acerca de eventual saldo remanescente em favor do devedor deve ser perquirida pela via adequada, a ação de exigir/prestar contas (STJ - REsp: 1866230 SP 2019/0248311-0). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em mínima parte a reconvenção apresentada por Geraldo da Rosa Galvão em desfavor de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., somente para AFASTAR a capitalização mensal dos juros remuneratórios cobrados em sede de atraso, e dos juros moratórios. Considerando a sucumbência mínima da reconvinda, condeno a parte reconvinte ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da reconvenção, com fulcro no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Opostos embargos de declaração com efeitos infringentes, ouçam a parte embargada, no prazo legal e, conclusos. Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, deverá a Escrivania proceder a intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1°, do CPC). Caso seja interposta Apelação Adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, § 2°, do CPC). Cumpridas as formalidades previstas nos §§ 1° e 2°, do art. 1.010, do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independente de nova conclusão (art. 1.010, § 3°, do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publicada e Registrada no Sistema PJD, com a intimação das partes. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Esta decisão vale como mandado de intimação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. E3/A3
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