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5716264-61.2026.8.09.0152

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Uruaçu - Vara das Fazendas Públicas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE URUAÇU 2ª VARA JUDICIAL - VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS E-mail: comarcadeuruacu@tjgo.jus.br Balcão Virtual: (62) 3018-6000 Gabinete Virtual: Processo n.: 5716264-61.2026.8.09.0152 Parte autora: Erika Aparecida Curtolo Garcia Parte requerida: Municipio De Uruacu SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Erika Aparecida Curtolo Garcia e Isabela Georgia Alves Miranda em face do Município de Uruaçu, objetivando o recebimento de condenação fixada nos autos n. 5721559- 84.2023.8.09.0152. Intimada para manifestar acerca de eventual inadequação da via eleita, uma vez que o cumprimento de sentença deveria correr nos mesmos autos que a ação de conhecimento (evento 5), a parte exequente informou que os autos de origem encontram-se definitivamente arquivados e juntou decisão proferida em caso similar, na qual foi indeferido o pedido de desarquivamento e prosseguimento do feito para a fase de cumprimento de sentença nos autos arquivados (evento 8). Na sequência, os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Sabe-se que o Código de Processo Civil de 2015 conservou as modificações introduzidas pelas leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, que deram ensejo ao que a doutrina intitulou de “processo sincrético”. Nessa sistemática, não há dicotomia entre a cognição e a execução, mas um sincretismo, a fim de que a pretensão seja declarada e satisfeita em um único processo. Com efeito, a satisfação de um direito reconhecido por sentença constitui fase procedimental, devendo ser efetivada nos próprios autos da ação na qual foi constituída, em atenção ao sincretismo processual e aos princípios da economia e celeridade do processo. Nesse passo, ao que se extrai, a parte exequente ignorou o rito, carecendo-lhe interesse de agir, na perspectiva de inadequação da via eleita utilizada. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça deste Estado decidiu: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA PROTOCOLO EM AUTOS APARTADOS. DESNECESSIDADE. DECISÃO REFORMADA. O Código de Processo Civil não prevê o ingresso de processo autônomo para o cumprimento de sentença, visto que a sentença encerra apenas uma de suas fases; deve o requerimento para seu cumprimento ser formulado nos autos principais e não em autos apartados. Precedentes desta Corte. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5422452-69.2023.8.09.0049, Rel. Des(a). Marcus Da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível, DJe de 04/09/2023) (Grifo inserido) APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUTOS APARTADOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO. Correta a sentença que, em razão da inadequação da via eleita, julga extinto o pedido de cumprimento de sentença proposto de forma apartada, tendo em vista que após a vigência da Lei nº 11.232/05, a execução de título judicial se faz nos mesmos autos do processo de conhecimento. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 0052040-90.2015.8.09.0006, Rel. Jeová Sardinha De Moraes, 6ª Câmara Cível, DJe de 25/04/2019) (Grifo inserido) Diante de todo o exposto, JULGO extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Diante da justificativa de que o ingresso de processo autônomo para o cumprimento de sentença se deu em virtude do arquivamento dos autos de origem, com a juntada da decisão indeferindo o pedido de desarquivamento e prosseguimento do feito para a fase de cumprimento de sentença nos autos arquivados, DEIXO de condenar a parte exequente em custas. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Confiro força de mandado de intimação e ofício a esta sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Intimem-se. Cumpra-se. Uruaçu/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Luiz Fabiano Didoné Juiz de Direito

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