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5716219-84.2026.8.09.0143

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · São Miguel do Araguaia - 1ª Vara Cível · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de São Miguel do Araguaia 1ª Vara Cível PROCESSO: 5716219-84.2026.8.09.0143 PROMOVENTE: Donizete Carleto Goncalves PROMOVIDO: Banco Pan S.a. NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível DECISÃO Visto. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por DONIZETE CARLETO GONÇALVES em desfavor de BANCO PAN S.A. A parte autora sustenta, em síntese, a inexistência/invalidade de contratação vinculada a cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável – RMC, identificada pelo contrato nº 0229743979527, afirmando a incidência de descontos em seu benefício previdenciário desde março de 2021. Subsidiariamente, para a hipótese de ser demonstrada a efetiva contratação e disponibilização do numerário, requer a conversão da operação em empréstimo pessoal consignado tradicional, além da repetição do indébito e indenização por danos morais. Em decisão anterior, determinou-se a emenda da petição inicial para que a parte autora quantificasse os danos materiais, apresentasse memória discriminada de cálculo, adequasse o valor atribuído à causa e regularizasse a comprovação de seu endereço. A parte autora apresentou emenda no mov. 7, quantificando a pretensão restituitória em R$ 12.745,74, mantendo o pedido de indenização por danos morais em R$ 10.000,00 e requerendo a alteração do valor da causa para R$ 22.745,74. Apresentou, ainda, documentação complementar relativa ao endereço. Pois bem. DECIDO. A cumulação sucessiva das pretensões formuladas não configura incompatibilidade apta a impedir o processamento da demanda. Com efeito, o art. 326 do Código de Processo Civil autoriza a formulação de pedidos em ordem subsidiária, para que o pedido posterior seja examinado apenas na hipótese de não acolhimento daquele indicado como preferencial. No caso, da leitura conjunta da inicial e da emenda verifica-se que a conversão da operação em empréstimo consignado tradicional foi deduzida subsidiariamente, para a hipótese de comprovação da existência da contratação e da disponibilização de numerário pela instituição financeira. Não se pretende, portanto, o acolhimento simultâneo de soluções juridicamente excludentes, mas sua análise sucessiva conforme o quadro fático-probatório que vier a ser estabelecido. Quanto à expressão econômica da demanda, a parte apresentou memória de cálculo e quantificou o pedido restituitório em R$ 12.745,74, ao qual se soma o montante de R$ 10.000,00 pretendido a título de danos morais, resultando no valor da causa de R$ 22.745,74, em conformidade, neste momento processual, com o art. 292, V e VI, do Código de Processo Civil. Ressalvo que os critérios empregados na memória de cálculo, inclusive restituição em dobro, termo inicial dos juros e índice de atualização, constituem mera quantificação da pretensão deduzida e não importam reconhecimento de sua correção jurídica, matéria reservada ao exame de mérito. No tocante ao endereço, a documentação complementar apresentada, especialmente o comprovante atualizado de inscrição no Cadastro Único, é suficiente, nesta fase, para demonstrar a vinculação da parte autora ao endereço informado. Desse modo, RECEBO A PETIÇÃO INICIAL E A EMENDA APRESENTADA, por reputar superadas as irregularidades anteriormente apontadas. RETIFIQUE-SE o valor da causa para R$ 22.745,74 (vinte e dois mil, setecentos e quarenta e cinco reais e setenta e quatro centavos). RETIFIQUE-SE, ainda, a classe processual para Procedimento Comum Cível. DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. MANTENHA-SE a prioridade normal cadastrada, considerando que a documentação pessoal indica nascimento em 30/01/1982, inexistindo, por ora, elemento documental suficiente para enquadramento em hipótese legal específica de tramitação prioritária. DA SUSPENSÃO – TEMAS REPETITIVOS Nº 1.328 E 1.414/STJ A controvérsia deduzida nos presentes autos encontra-se diretamente abrangida pelos Temas Repetitivos nº 1.328 e 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. O histórico previdenciário apresentado identifica operação vinculada ao Banco Pan S.A. na modalidade de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável – RMC, cuja existência, validade e efeitos jurídicos são questionados pela parte autora. No Tema Repetitivo nº 1.414/STJ, a Segunda Seção afetou a controvérsia destinada a definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao dever de prestação de informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, à alegação de que pretendia contratar simples empréstimo consignado e ao prolongamento indeterminado da dívida, bem como as consequências jurídicas da eventual invalidação do ajuste, inclusive restituição ao estado anterior, conversão em empréstimo consignado ou revisão das cláusulas contratuais. De igual modo, o Tema Repetitivo nº 1.328/STJ objetiva definir se há configuração de dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação de contratação de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável – RMC incidente sobre benefício previdenciário. A causa de pedir e os pedidos formulados na presente ação coincidem diretamente com as questões submetidas aos referidos precedentes qualificados. Em questão de ordem apreciada em 08/04/2026, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre as matérias objeto dos Temas nº 1.328 e 1.414 e tramitem no território nacional, excetuados os cumprimentos de sentença, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. Ambos os temas permanecem afetados e sem julgamento definitivo. Desse modo, impõe-se o sobrestamento da presente demanda. ANTE O EXPOSTO, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE PROCESSO, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, em razão da submissão das controvérsias aos Temas Repetitivos nº 1.328 e 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, até ulterior deliberação daquela Corte. Em consequência, ficam sobrestados os demais atos processuais, inclusive a citação da parte requerida, designação de audiência de conciliação, apreciação do pedido de inversão do ônus da prova e demais providências instrutórias, ressalvada eventual medida urgente especificamente requerida e devidamente fundamentada. Anote-se a suspensão no sistema. Intimem-se. Cumpra-se. São Miguel do Araguaia, datado e assinado digitalmente. KATHERINE TEIXEIRA RUELLAS Juíza de Direito

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