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TJGO · São Miguel do Araguaia - 1ª Vara Cível · Decisão
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de São Miguel do Araguaia 1ª Vara Cível PROCESSO: 5716211-10.2026.8.09.0143 PROMOVENTE: Donizete Carleto Goncalves PROMOVIDO: Banco Pine S/a NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS proposta por DONIZETE CARLETO GONÇALVES em desfavor de BANCO PINE S.A. Em decisão anterior, determinou-se a emenda da inicial para quantificação da pretensão material, adequação do valor da causa e regularização do comprovante de residência. A parte autora apresentou memória discriminada referente a 15 parcelas de R$ 37,00, apurando em R$ 1.330,98 o valor da pretensão restitutória, bem como fixou os danos morais em R$ 16.210,00 e apresentou documentação complementar relativa ao endereço. Pois bem. DECIDO. A memória contempla as competências de abril/2025 a junho/2026, correspondentes às 15 parcelas informadas, razão pela qual RECEBO A EMENDA quanto à quantificação da pretensão material e à regularização do endereço. Todavia, remanescem questões que demandam esclarecimento. Embora a inicial atribua ao Banco Pine S.A. a contratação realizada em 21/03/2025, o Extrato de Empréstimos Consignados demonstra que o contrato nº 0097591219 foi originariamente averbado pela FACTA FINANCEIRA S.A., naquela data, tendo sido posteriormente excluído em razão de troca de titularidade, passando a constar como ativo em nome do Banco Pine S.A. Ademais, embora a emenda indique danos materiais de R$ 1.330,98 e danos morais de R$ 16.210,00, atribuiu à causa o valor de R$ 17.540,00, quando a soma das pretensões corresponde a R$ 17.540,98. Quanto à gratuidade da justiça, apesar da renda previdenciária reduzida e da inscrição no Cadastro Único, não foram apresentados elementos suficientes à aferição global da atual situação econômico-financeira da parte requerente. Diante disso, com fundamento nos arts. 99, §2º, 292 e 321 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar a inicial, devendo: I – esclarecer a origem e a cadeia de titularidade do contrato nº 0097591219, especialmente diante de sua averbação originária pela FACTA FINANCEIRA S.A. e posterior transferência ao Banco Pine S.A.; II – especificar a responsabilidade atribuída ao Banco Pine S.A., inclusive quanto aos descontos realizados anteriormente à transferência da titularidade, esclarecendo se pretende promover alguma adequação do polo passivo; III – corrigir o valor da causa para R$ 17.540,98, correspondente à soma da pretensão material de R$ 1.330,98 com o pedido de danos morais de R$ 16.210,00; IV – quanto à gratuidade da justiça, apresentar declarações completas de Imposto de Renda dos últimos três exercícios, acompanhadas dos respectivos recibos, ou comprovantes oficiais de ausência de declaração; extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas de sua titularidade; relatório atualizado do CCS/Registrato; documentação relativa à eventual propriedade de veículos e imóveis; e demais documentos aptos a demonstrar sua atual situação econômico-financeira; V – esclarecer a situação dos vínculos laborais antigos que ainda constam como “abertos” no Extrato de Outros Vínculos, informando se mantém atualmente relação laboral ou percebe renda deles decorrente. MANTENHA-SE a prioridade de tramitação em razão da idade da parte autora. CERTIFIQUE-SE o objeto e as partes do processo nº 5716206-85, indicado pelo sistema como possível prevento/conexo. Cumprida a diligência, voltem conclusos. São Miguel do Araguaia, datado e assinado digitalmente. KATHERINE TEIXEIRA RUELLAS Juíza de Direito
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