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TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença
Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º Processo: 5716186-79.2026.8.09.0051 Requerente:Rozangela Pereira Gomes De Souza Requerido(a):Costa Multicanal S/a PROJETO DE SENTENÇA Versam os autos digitais sobre reclamação aforada com pretensão de condenação da parte reclamada ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de falha na prestação de serviço em estabelecimento comercial. Foi rejeitada a proposta de conciliação feita em audiência preliminar, renunciando-se à produção de provas em audiência. Ofertou-se contestação por escrito, vindo os autos conclusos para o julgamento antecipado. Decido. As preliminares confundem-se com o mérito e com este serão analisadas. Em face da já mencionada renúncia à produção de provas em audiência, o julgamento deverá ser antecipado e se operará com base tão somente nos documentos apresentados pelas partes, nas suas confissões (CPC, art. 389) e na experiência do magistrado (CPC, art. 375 e Lei 9.099/1995, arts. 5º e 6º). Mister a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, posto que as partes preenchem os requisitos dos arts. 2º e 3º do referido diploma legal, e, diante da hipossuficiência e da verossimilhança das alegações da parte autora, igualmente necessária a inversão do ônus probatório em detrimento da parte requerida, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A situação narrada e comprovada é de clara indignidade e constrangimento do ponto de vista de nosso sistema tutelar de consumo (Lei 8.078/1990). Trata-se de caso em que a parte autora, ao realizar compras no estabelecimento comercial da requerida, efetuou o pagamento das mercadorias via PIX. Não obstante a exibição do comprovante de transferência em tempo real na tela do celular, a operadora de caixa acusou o não recebimento, tendo os prepostos da empresa impedido a saída da autora do local e lhe acusando de mostrar de comprovante de pagamento falso. A tese defensiva de culpa de terceiro (atribuindo a falha ao sistema bancário) e de excludente de responsabilidade não comporta acolhida. Eventuais instabilidades ou demoras operacionais na compensação de pagamentos eletrônicos inserem-se estritamente na esfera do risco da atividade empresarial (Teoria do Risco do Empreendimento), constituindo típico fortuito interno, inerente ao modelo de negócio adotado pelo fornecedor, e jamais fortuito externo capaz de romper o nexo causal. Ademais, cabia ao estabelecimento comercial — que dispõe de meios eletrônicos e gerenciais próprios para a verificação de seus extratos e recebimentos — o ônus de checar a transação de forma diligente, sendo de todo abusiva a conduta de expor a consumidor a constrangimento vexatório, restringindo sua liberdade de ir e vir sob alegações genéricas e destituídas de prova idônea. Outrossim, a parte requerida não trouxe nenhum documento que comprovasse o seu direito, de modo a desconstituir o pleito autoral, de modo que, de fato, houve a tentativa de não pagamento pelas compras, mas ao contrário, ficando tal fato incontroverso, pelo que se depreende das alegações defensivas. Configurada, portanto, a falha na prestação do serviço, nos moldes do art. 14 do CDC, respondendo objetivamente a requerida pelos danos causados por seus prepostos. De fato, a situação vivenciada transcende o mero aborrecimento cotidiano, atingindo de forma contundente os atributos da personalidade da autora, exposta a situação humilhante e vexatória perante terceiros no interior do estabelecimento. Impõe-se, por conseguinte, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor adequado à gravidade da conduta e ao caráter punitivo-pedagógico da medida. Posto isso, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido inaugural para condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros legais (taxa Selic na forma do art. 406 do Código Civil) desde o momento do arbitramento. Saliento que embargos de declaração meramente protelatórios estão sujeitos à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Fica a parte ré desde já intimada, nos termos do artigo 52, inciso III, da Lei 9.099/95, de que deverá cumprir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidir a multa do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil (acréscimo de 10% sobre a quantia da condenação). Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.009/95, art. 54). Submeto este projeto de sentença ao Juiz de direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação1. LEONARDO SILVA RIBEIRO Juiz Leigo 1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”. Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º Processo: 5716186-79.2026.8.09.0051 Requerente:Rozangela Pereira Gomes De Souza Requerido(a):Costa Multicanal S/a HOMOLOGAÇÃO (PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995. Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias , arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intime-se. Rinaldo Aparecido Barros Juiz de Direito Supervisor do PROJETO NAJ LEIGOS Decreto Judiciário 532/2023 (assinatura digital)
TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença
Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º Processo: 5716186-79.2026.8.09.0051 Requerente:Rozangela Pereira Gomes De Souza Requerido(a):Costa Multicanal S/a PROJETO DE SENTENÇA Versam os autos digitais sobre reclamação aforada com pretensão de condenação da parte reclamada ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de falha na prestação de serviço em estabelecimento comercial. Foi rejeitada a proposta de conciliação feita em audiência preliminar, renunciando-se à produção de provas em audiência. Ofertou-se contestação por escrito, vindo os autos conclusos para o julgamento antecipado. Decido. As preliminares confundem-se com o mérito e com este serão analisadas. Em face da já mencionada renúncia à produção de provas em audiência, o julgamento deverá ser antecipado e se operará com base tão somente nos documentos apresentados pelas partes, nas suas confissões (CPC, art. 389) e na experiência do magistrado (CPC, art. 375 e Lei 9.099/1995, arts. 5º e 6º). Mister a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, posto que as partes preenchem os requisitos dos arts. 2º e 3º do referido diploma legal, e, diante da hipossuficiência e da verossimilhança das alegações da parte autora, igualmente necessária a inversão do ônus probatório em detrimento da parte requerida, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A situação narrada e comprovada é de clara indignidade e constrangimento do ponto de vista de nosso sistema tutelar de consumo (Lei 8.078/1990). Trata-se de caso em que a parte autora, ao realizar compras no estabelecimento comercial da requerida, efetuou o pagamento das mercadorias via PIX. Não obstante a exibição do comprovante de transferência em tempo real na tela do celular, a operadora de caixa acusou o não recebimento, tendo os prepostos da empresa impedido a saída da autora do local e lhe acusando de mostrar de comprovante de pagamento falso. A tese defensiva de culpa de terceiro (atribuindo a falha ao sistema bancário) e de excludente de responsabilidade não comporta acolhida. Eventuais instabilidades ou demoras operacionais na compensação de pagamentos eletrônicos inserem-se estritamente na esfera do risco da atividade empresarial (Teoria do Risco do Empreendimento), constituindo típico fortuito interno, inerente ao modelo de negócio adotado pelo fornecedor, e jamais fortuito externo capaz de romper o nexo causal. Ademais, cabia ao estabelecimento comercial — que dispõe de meios eletrônicos e gerenciais próprios para a verificação de seus extratos e recebimentos — o ônus de checar a transação de forma diligente, sendo de todo abusiva a conduta de expor a consumidor a constrangimento vexatório, restringindo sua liberdade de ir e vir sob alegações genéricas e destituídas de prova idônea. Outrossim, a parte requerida não trouxe nenhum documento que comprovasse o seu direito, de modo a desconstituir o pleito autoral, de modo que, de fato, houve a tentativa de não pagamento pelas compras, mas ao contrário, ficando tal fato incontroverso, pelo que se depreende das alegações defensivas. Configurada, portanto, a falha na prestação do serviço, nos moldes do art. 14 do CDC, respondendo objetivamente a requerida pelos danos causados por seus prepostos. De fato, a situação vivenciada transcende o mero aborrecimento cotidiano, atingindo de forma contundente os atributos da personalidade da autora, exposta a situação humilhante e vexatória perante terceiros no interior do estabelecimento. Impõe-se, por conseguinte, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor adequado à gravidade da conduta e ao caráter punitivo-pedagógico da medida. Posto isso, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido inaugural para condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros legais (taxa Selic na forma do art. 406 do Código Civil) desde o momento do arbitramento. Saliento que embargos de declaração meramente protelatórios estão sujeitos à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Fica a parte ré desde já intimada, nos termos do artigo 52, inciso III, da Lei 9.099/95, de que deverá cumprir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidir a multa do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil (acréscimo de 10% sobre a quantia da condenação). Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.009/95, art. 54). Submeto este projeto de sentença ao Juiz de direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação1. LEONARDO SILVA RIBEIRO Juiz Leigo 1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”. Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º Processo: 5716186-79.2026.8.09.0051 Requerente:Rozangela Pereira Gomes De Souza Requerido(a):Costa Multicanal S/a HOMOLOGAÇÃO (PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995. Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias , arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intime-se. Rinaldo Aparecido Barros Juiz de Direito Supervisor do PROJETO NAJ LEIGOS Decreto Judiciário 532/2023 (assinatura digital)
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