Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Senador Canedo - UPJ Varas Cíveis: 1ª e 2ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
COMARCA DE SENADOR CANEDO
1ª Vara Cível
Protocolo n° 5716182-61.2026.8.09.0174
DECISÃO
Recebo a inicial ante o preenchimento dos pressupostos exigidos nos artigos 319 a 321 do Código de Processo Civil, e defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora ante a comprovação de sua hipossuficiência financeira.
Em relação ao ônus da prova observo que a parte autora encontra-se em situação mais frágil tecnicamente em relação à parte requerida.
Logo, constatada sua hipossuficiência decreto a inversão do ônus da prova nos termos do inciso VIII, do art. 6° do Código de Defesa do Consumidor, devendo a parte requerida oferecer as provas que embasam seu direito.
Ressalvo que a inversão do ônus probante não desonera a parte requerente de demonstrar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, e de instruir o feito com as provas que estão ao seu alcance.
Diante do comparecimento espontâneo da requerida nos autos, considero-a citada (evento n° 10) e determino sua intimação para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de revelia (CPC, art. 335), devendo informar eventual interesse na realização da audiência de conciliação, certo que o ato somente não será realizado se ambos os litigantes manifestarem expressamente desinteresse.
Apresentada a contestação intimem a parte autora para, querendo, impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, arts. 350 e 351).
Por fim intimem as partes para especificar as provas que ainda pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias justificando, em pormenores, sua relevância e pertinência, ou se pretendem o julgamento antecipado da lide (CPC, art. 355), advertindo que o mero requerimento genérico implicará em preclusão da oportunidade probatória.
Oportunamente retornem os autos conclusos.
Este ato possui força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.
Senador Canedo-GO, 31 de agosto de 2026.
Dr. Andrey Máximo Formiga
Juiz de Direito
TJGO · Senador Canedo - UPJ Varas Cíveis: 1ª e 2ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
COMARCA DE SENADOR CANEDO
1ª Vara Cível
Protocolo n° 5716182-61.2026.8.09.0174
DECISÃO
Recebo a inicial ante o preenchimento dos pressupostos exigidos nos artigos 319 a 321 do Código de Processo Civil, e defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora ante a comprovação de sua hipossuficiência financeira.
Em relação ao ônus da prova observo que a parte autora encontra-se em situação mais frágil tecnicamente em relação à parte requerida.
Logo, constatada sua hipossuficiência decreto a inversão do ônus da prova nos termos do inciso VIII, do art. 6° do Código de Defesa do Consumidor, devendo a parte requerida oferecer as provas que embasam seu direito.
Ressalvo que a inversão do ônus probante não desonera a parte requerente de demonstrar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, e de instruir o feito com as provas que estão ao seu alcance.
Diante do comparecimento espontâneo da requerida nos autos, considero-a citada (evento n° 10) e determino sua intimação para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de revelia (CPC, art. 335), devendo informar eventual interesse na realização da audiência de conciliação, certo que o ato somente não será realizado se ambos os litigantes manifestarem expressamente desinteresse.
Apresentada a contestação intimem a parte autora para, querendo, impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, arts. 350 e 351).
Por fim intimem as partes para especificar as provas que ainda pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias justificando, em pormenores, sua relevância e pertinência, ou se pretendem o julgamento antecipado da lide (CPC, art. 355), advertindo que o mero requerimento genérico implicará em preclusão da oportunidade probatória.
Oportunamente retornem os autos conclusos.
Este ato possui força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.
Senador Canedo-GO, 31 de agosto de 2026.
Dr. Andrey Máximo Formiga
Juiz de Direito