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TJGO · Goiânia - UPJ Varas dos Crimes contra Vítimas hipervulneráveis e Crimes de Trânsito: 1ª e 2ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Criminal dos crimes contra vítimas hipervulneráveis (Crianças e Adolescentes, Pessoas com Deficiência e Idosos) e crimes de trânsito Protocolo: 5716164-55.2025.8.09.0051 Indiciado ou Acusado: LEONARDO SANTANA SILVA Ação: Medidas Protetivas de Urgência D E C I S Ã O Cuida-se de representação por medidas protetivas proposta em favor de I.S.F. representada por seu genitor GILSOMAR FERNANDES DIAS BRAVO, em desfavor de LEONARDO SANTANA SILVA e de CAROLINE SILVA DIAS CREDICO, todos qualificados, em razão da suposta prática dos crimes previstos nos artigos 140, caput, e 147, ambos do Código Penal, deferidas em 08/09/2025 (evento 07). Intimada, a parte requerente manifestou o interesse na manutenção das medidas protetivas de urgência (evento 157). Manifestação ministerial (evento 160). Vieram-me os autos. Relatados. Decido. Pois bem. As medidas protetivas já deferidas devem vigorar enquanto houver situação de risco para o requerente, que no caso informou que persistem os motivos ensejadores, pugnando pela prorrogação do prazo de vigência. Assim, ratifico a decisão proferida no evento 07, ao tempo que DEFIRO o pedido formulado e, de consequência, PRORROGO o prazo de vigência das medidas protetivas de urgência concedidas por mais 180 (cento e oitenta) dias. Intimem-se as partes. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. Alessandro Manso e Silva Juiz de Direito em Substituição (assinado digitalmente)
TJGO · Goiânia - UPJ Varas dos Crimes contra Vítimas hipervulneráveis e Crimes de Trânsito: 1ª e 2ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Criminal dos crimes contra vítimas hipervulneráveis (Crianças e Adolescentes, Pessoas com Deficiência e Idosos) e crimes de trânsito Protocolo: 5716164-55.2025.8.09.0051 Indiciado ou Acusado: LEONARDO SANTANA SILVA Ação: Medidas Protetivas de Urgência D E C I S Ã O Cuida-se de representação por medidas protetivas proposta em favor de I.S.F. representada por seu genitor GILSOMAR FERNANDES DIAS BRAVO, em desfavor de LEONARDO SANTANA SILVA e de CAROLINE SILVA DIAS CREDICO, todos qualificados, em razão da suposta prática dos crimes previstos nos artigos 140, caput, e 147, ambos do Código Penal, deferidas em 08/09/2025 (evento 07). Intimada, a parte requerente manifestou o interesse na manutenção das medidas protetivas de urgência (evento 157). Manifestação ministerial (evento 160). Vieram-me os autos. Relatados. Decido. Pois bem. As medidas protetivas já deferidas devem vigorar enquanto houver situação de risco para o requerente, que no caso informou que persistem os motivos ensejadores, pugnando pela prorrogação do prazo de vigência. Assim, ratifico a decisão proferida no evento 07, ao tempo que DEFIRO o pedido formulado e, de consequência, PRORROGO o prazo de vigência das medidas protetivas de urgência concedidas por mais 180 (cento e oitenta) dias. Intimem-se as partes. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. Alessandro Manso e Silva Juiz de Direito em Substituição (assinado digitalmente)
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