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Processo 5716111-49.2024.8.09.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
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5
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2026-09-15 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

2026-09-15 · TJGO

PODER JUICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Anápolis 4ª Vara Cível Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis - GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, e-mail: gab4varcivanapolis@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autos n. 5716111-49.2024.8.09.0006 Parte autora/exequente: Isoeste Metálica Indústria E Comércio Ltda Parte ré/executada: Nova Metais Ltda DESPACHO Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por ISOESTE METÁLICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. em desfavor de NOVA METAIS LTDA., ADRIANA ALVES DE OLIVEIRA e CARLOS ROBERTO DE CASTRO, partes devidamente qualificadas. No ev. 109, a parte exequente reiterou o pedido de levantamento da quantia de R$ 1.251,52, constrita no ev. 61, apresentando os dados bancários necessários à transferência. DECIDO Verifica-se que a impugnação à constrição apresentada pelos executados foi indeferida no ev. 87, não subsistindo óbice ao levantamento da quantia em favor da credora. Diante disso, DEFIRO o pedido formulado no ev. 109. EXPEÇA-SE o competente alvará de levantamento em favor da parte exequente, independente de trânsito em julgado deste comando, da quantia de R$ 1.251,52 (hum mil, duzentos e cinquenta e um reais e cinquenta e dois centavos), acrescida dos rendimentos eventualmente incidentes, mediante transferência para os dados bancários informados no ev. 109, considerando a estabilidade da decisão que rejeitou a impugnação à penhora. Cumpra-se o comando do parágrafo anterior observando as implementações feitas pelo Provimento Conjunto 8/2021 da Presidência deste Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral de Justiça de Goiás utilizando-se, para tanto, o sistema SISCONDJ caso os valores depositados estejam em conta judicial do Banco do Brasil. Quanto às diligências patrimoniais deferidas no ev. 104, considerando que a exequente comprovou, no ev. 108, o recolhimento das custas pertinentes e apresentou planilha atualizada do débito, cumpra-se integralmente aquela decisão, encaminhando-se os autos, se necessário, ao setor responsável para realização das pesquisas já autorizadas, independentemente de nova deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Anápolis, (data da assinatura eletrônica). ALESSANDRA CRISTINA OLIVEIRA LOUZA Juíza de Direito A2

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