2026-09-16 · TJGO
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 5 identificadas.
2026-09-16 · TJGO
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
2026-09-15 · TJGO
PODER JUICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Anápolis 4ª Vara Cível Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis - GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, e-mail: gab4varcivanapolis@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autos n. 5716111-49.2024.8.09.0006 Parte autora/exequente: Isoeste Metálica Indústria E Comércio Ltda Parte ré/executada: Nova Metais Ltda DESPACHO Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por ISOESTE METÁLICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. em desfavor de NOVA METAIS LTDA., ADRIANA ALVES DE OLIVEIRA e CARLOS ROBERTO DE CASTRO, partes devidamente qualificadas. No ev. 109, a parte exequente reiterou o pedido de levantamento da quantia de R$ 1.251,52, constrita no ev. 61, apresentando os dados bancários necessários à transferência. DECIDO Verifica-se que a impugnação à constrição apresentada pelos executados foi indeferida no ev. 87, não subsistindo óbice ao levantamento da quantia em favor da credora. Diante disso, DEFIRO o pedido formulado no ev. 109. EXPEÇA-SE o competente alvará de levantamento em favor da parte exequente, independente de trânsito em julgado deste comando, da quantia de R$ 1.251,52 (hum mil, duzentos e cinquenta e um reais e cinquenta e dois centavos), acrescida dos rendimentos eventualmente incidentes, mediante transferência para os dados bancários informados no ev. 109, considerando a estabilidade da decisão que rejeitou a impugnação à penhora. Cumpra-se o comando do parágrafo anterior observando as implementações feitas pelo Provimento Conjunto 8/2021 da Presidência deste Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral de Justiça de Goiás utilizando-se, para tanto, o sistema SISCONDJ caso os valores depositados estejam em conta judicial do Banco do Brasil. Quanto às diligências patrimoniais deferidas no ev. 104, considerando que a exequente comprovou, no ev. 108, o recolhimento das custas pertinentes e apresentou planilha atualizada do débito, cumpra-se integralmente aquela decisão, encaminhando-se os autos, se necessário, ao setor responsável para realização das pesquisas já autorizadas, independentemente de nova deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Anápolis, (data da assinatura eletrônica). ALESSANDRA CRISTINA OLIVEIRA LOUZA Juíza de Direito A2
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