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TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 2ª VARA CÍVEL Processo n.: 5716086-50.2026.8.09.0011 Natureza : Procedimento Comum Cível Requerente: Sandra Maria De Jesus Requerido: Pagseguro Internet Instituicao De Pagamento S.a. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por SANDRA MARIA DE JESUS em face de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., partes qualificadas. A parte autora ajuizou ação alegando a abertura indevida de conta bancária em seu nome junto à instituição financeira ré, sem sua autorização ou participação no procedimento de contratação, sustentando falha na segurança do banco. Ao final, requereu a declaração de inexistência de vínculo jurídico, o cancelamento da conta, a exclusão de seus dados dos cadastros da ré e de órgãos de proteção ao crédito, bem como indenização por danos morais. No ev. 6, em razão da constatação de que a aludida conta foi encerrada antes do protocolo da inicial, este Juízo proferiu despacho determinando a intimação da parte autora para manifestação. Em cumprimento à determinação judicial, a parte autora apresentou manifestação requerendo o andamento do feito (ev. 9). É o relato. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra. Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. O interesse processual exige a demonstração de necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. No caso concreto, a parte autora não instruiu a inicial com documentos mínimos aptos a comprovar a alegada fraude. Não há boletim de ocorrência, comunicação administrativa à instituição financeira, protocolo de atendimento, contestação formal ou qualquer outro elemento que demonstre a insurgência tempestiva contra a suposta abertura indevida da conta. Conforme relatório extraído do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), verifica-se que a conta mencionada foi aberta em 05/04/2020 e se encontra devidamente encerrada desde 05/11/2020. Mais relevante, inexiste qualquer prova de que, durante o período em que a conta esteve ativa, tenha ocorrido prejuízo de qualquer natureza. Não há demonstração de movimentações indevidas, débitos não reconhecidos, saques, bloqueios de valores, inscrição em cadastros restritivos de crédito, cobranças vinculadas ou qualquer repercussão patrimonial ou extrapatrimonial. Portanto, além de já encerrada a conta, não houve comprovação de dano no período em que permaneceu aberta. A mera alegação genérica de fraude, desacompanhada de lastro probatório mínimo e de demonstração de lesão concreta ou ameaça atual a direito, não autoriza a intervenção jurisdicional. O ordenamento jurídico não tutela danos hipotéticos ou eventuais. Estando a conta encerrada e inexistindo prova de dano, não há utilidade prática na tutela declaratória pleiteada, tampouco substrato fático para a pretensão indenizatória. Não se verifica, assim, necessidade da via judicial, configurando-se a ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Paralelamente, a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação atrai a incidência do art. 330, inciso I, do CPC, impondo o indeferimento da petição inicial. A deficiência instrutória e a inexistência de interesse processual impedem o regular desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem resolução do mérito. Ante o exposto, indefiro a petição inicial, nos termos do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Consequentemente, com fundamento nos arts. 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de interesse de agir e da deficiência na instrução da inicial. Condeno o(a) autor(a) ao pagamento das custas processuais, mas suspendo a exigibilidade, em razão do benefício da assistência judiciária, que ora defiro. Sem condenação em honorários advocatícios. Esclareço que os embargos de declaração deverão observar estritamente as hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito. Havendo interposição de recurso de apelação, cite-se/intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, dispensado o juízo de admissibilidade nesta instância (art. 1.010, § 3º, do CPC). Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Luana Cavalcante De Freitas Juíza de Direito Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO. Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO. E5/A4
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