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TJGO · Ceres - Juizado das Fazendas Públicas · Decisão
Poder Judiciário Comarca de Ceres - Juizado das Fazendas Públicas Autos nº. 5715979-45.2023.8.09.0032 DECISÃO LEONARDO DOS REIS VAZ, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA DE PISO NACIONAL MAGISTÉRIO em face do ESTADO DE GOIÁS, ambos devidamente qualificados nos autos. No movimento 71 foi informado a cessão de crédito ao cessionário AILTON PAIVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. As partes foram devidamente intimadas acerca da cessão de crédito. É, em síntese, o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que no evento 71 foi informada a cessão do crédito do valor principal devido a LEONARDO DOS REIS VAZ, em favor de AILTON PAIVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. Acerca do tema, a Constituição Federal expressamente prevê a possibilidade de cessão de créditos em precatórios, ainda que de natureza alimentar, veja-se: “Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...). § 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).” Pode-se verificar que o instituto de cessão de crédito é direito disponível das partes, sendo limitado apenas quando a natureza da obrigação não permitir cessão, quer seja por determinação legal, quer seja por convenção entre as partes. No caso dos autos, a cessão de crédito realizada entre a requerente e a cessionária não encontra vedação ante a natureza da obrigação, por lei ou convenção entre as partes. Ademais, consta nos autos escritura pública de cessão de crédito, no qual a autora cede e transfere o montante total objeto do precatório, ressalvado os valores dos honorários contratuais. Acerca da possibilidade de cessão de crédito constante em precatório, tem-se a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO/RPV. CESSÃO DE CRÉDITO. CRÉDITO PREFERENCIAL. POSSIBILIDADE. - Após as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional n.º 62/2009, não há qualquer restrição para a cessão de crédito de natureza alimentar - A cessão de crédito judicial se faz possível mesmo após a apresentação do ofício requisitório ao Tribunal, cabendo ao juízo da execução dar cumprimento ao disposto na Resolução CJF n.º 458/2017, isto é, após analisar o pedido de registro de cessão de crédito e deferi-lo, cientificar a entidade devedora (art. 19, § 2º) e comunicar “imediatamente o fato ao Tribunal para que, quando do depósito, coloque os valores integralmente requisitados à sua disposição, com o objetivo de liberar o crédito cedido diretamente ao cessionário mediante alvará ou meio equivalente” (art. 20, § 1º). (TRF- 3 – AI: 50131500620214030000 SP, Relator: Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, Data de Julgamento: 14/12/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 17/12/2021) Desnecessária, ainda, a concordância expressa do devedor, na forma do art. 100, do §13, da CF/88. Assim, com base nos documentos colacionados, HOMOLOGO a cessão de crédito informada no evento 71. Habilite-se o cessionário no polo ativo da demanda e promova-se o cadastro do procurador. Preclusa esta decisão, proceda a Escrivania as providências de praxe, conforme determinado na decisão de evento 67. Intimem-se. Cumpra-se. Ceres, data da assinatura digital. Cristian Assis Juiz de Direito
TJGO · Ceres - Juizado das Fazendas Públicas · Decisão
Poder Judiciário Comarca de Ceres - Juizado das Fazendas Públicas Autos nº. 5715979-45.2023.8.09.0032 DECISÃO LEONARDO DOS REIS VAZ, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA DE PISO NACIONAL MAGISTÉRIO em face do ESTADO DE GOIÁS, ambos devidamente qualificados nos autos. No movimento 71 foi informado a cessão de crédito ao cessionário AILTON PAIVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. As partes foram devidamente intimadas acerca da cessão de crédito. É, em síntese, o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que no evento 71 foi informada a cessão do crédito do valor principal devido a LEONARDO DOS REIS VAZ, em favor de AILTON PAIVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. Acerca do tema, a Constituição Federal expressamente prevê a possibilidade de cessão de créditos em precatórios, ainda que de natureza alimentar, veja-se: “Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...). § 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).” Pode-se verificar que o instituto de cessão de crédito é direito disponível das partes, sendo limitado apenas quando a natureza da obrigação não permitir cessão, quer seja por determinação legal, quer seja por convenção entre as partes. No caso dos autos, a cessão de crédito realizada entre a requerente e a cessionária não encontra vedação ante a natureza da obrigação, por lei ou convenção entre as partes. Ademais, consta nos autos escritura pública de cessão de crédito, no qual a autora cede e transfere o montante total objeto do precatório, ressalvado os valores dos honorários contratuais. Acerca da possibilidade de cessão de crédito constante em precatório, tem-se a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO/RPV. CESSÃO DE CRÉDITO. CRÉDITO PREFERENCIAL. POSSIBILIDADE. - Após as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional n.º 62/2009, não há qualquer restrição para a cessão de crédito de natureza alimentar - A cessão de crédito judicial se faz possível mesmo após a apresentação do ofício requisitório ao Tribunal, cabendo ao juízo da execução dar cumprimento ao disposto na Resolução CJF n.º 458/2017, isto é, após analisar o pedido de registro de cessão de crédito e deferi-lo, cientificar a entidade devedora (art. 19, § 2º) e comunicar “imediatamente o fato ao Tribunal para que, quando do depósito, coloque os valores integralmente requisitados à sua disposição, com o objetivo de liberar o crédito cedido diretamente ao cessionário mediante alvará ou meio equivalente” (art. 20, § 1º). (TRF- 3 – AI: 50131500620214030000 SP, Relator: Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, Data de Julgamento: 14/12/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 17/12/2021) Desnecessária, ainda, a concordância expressa do devedor, na forma do art. 100, do §13, da CF/88. Assim, com base nos documentos colacionados, HOMOLOGO a cessão de crédito informada no evento 71. Habilite-se o cessionário no polo ativo da demanda e promova-se o cadastro do procurador. Preclusa esta decisão, proceda a Escrivania as providências de praxe, conforme determinado na decisão de evento 67. Intimem-se. Cumpra-se. Ceres, data da assinatura digital. Cristian Assis Juiz de Direito
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