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5715943-09.2024.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Daniel Maciel Martins Fernandes Processo nº: 5715943-09.2024.8.09.0051 Exequente(s): Carlos Henrique Barbosa De Souza Executado(s): THIAGO AUTO PEÇAS DECISÃO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte executada (eventos 104, 126 e 130) pede o reconhecimento de sua ilegitimidade e o cancelamento da penhora, afirmando que o título judicial foi formado contra pessoa jurídica errada na fase de conhecimento. O exequente se manifestou nos autos. A discussão apresentada envolve a validade da sentença da fase de conhecimento e a legitimidade da parte que foi condenada sob revelia, matéria que ultrapassa a competência executiva desta Central e deve ser analisada pelo juízo que proferiu a decisão. Diante do exposto, declino da competência e determino a remessa dos autos ao Juízo de origem, para as providências cabíveis e regular prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DANIEL MACIEL MARTINS FERNANDES Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Daniel Maciel Martins Fernandes Processo nº: 5715943-09.2024.8.09.0051 Exequente(s): Carlos Henrique Barbosa De Souza Executado(s): THIAGO AUTO PEÇAS DECISÃO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte executada (eventos 104, 126 e 130) pede o reconhecimento de sua ilegitimidade e o cancelamento da penhora, afirmando que o título judicial foi formado contra pessoa jurídica errada na fase de conhecimento. O exequente se manifestou nos autos. A discussão apresentada envolve a validade da sentença da fase de conhecimento e a legitimidade da parte que foi condenada sob revelia, matéria que ultrapassa a competência executiva desta Central e deve ser analisada pelo juízo que proferiu a decisão. Diante do exposto, declino da competência e determino a remessa dos autos ao Juízo de origem, para as providências cabíveis e regular prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DANIEL MACIEL MARTINS FERNANDES Juiz de Direito

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