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5715864-48.2026.8.09.0087

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Itumbiara - 2ª Vara Cível e Ambiental · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Itumbiara - 2ª Vara Cível e Ambiental Av. João Paulo II, 185, 3º andar, Bairro Ernestina Borges de Andrade. Itumbiara–GO. CEP: 75.528-370. Telefone: (64) 2103-4346. E-mail: 2varacivel.itumbiara@tjgo.jus.br DECISÃO A parte autora formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça com juntada de documentos. É o breve relatório. Decido. Como se sabe, o acesso à justiça é um dos mais básicos direitos humanos de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretende não apenas proclamar os direitos, mas garanti-los, o que, obviamente, passa pela gratuidade de justiça, pois, do contrário, a “porta” do Poder Judiciário estaria sempre “fechada” àqueles que não possuem condições de arcar com os custos de um processo judicial. Ocorre que a compreensão em torno desta temática sempre foi a lógica do tudo ou nada, ou seja, do conceder ou não conceder o benefício, sistemática que acaba por viabilizar o ajuizamento de demandas temerárias, já que, uma vez concedido o benefício, o risco para o demandante é 'zero', pois para além de não ter que recolher custas e demais despesas processuais, também não terá que arcar com honorários sucumbenciais, haja vista a suspensão de sua exigibilidade (art. 98, §3º, do CPC/15). Buscando romper com essa lógica, o CPC/15 nos trouxe um instrumental capaz de viabilizar o acesso à justiça de um modo mais responsável, pois diferentemente do anterior, previu regras de parcelamento (art. 98, §5º), de concessão pontual do benefício e até mesmo de redução das custas (art. 98, §6º), mecanismos que, se bem utilizados, viabilizam o acesso à justiça com responsabilidade, já que estes mecanismos rompem com lógica do tudo ou nada, ou seja, com a lógica de deferir ou não deferir o benefício, lembrando que a regra é justamente o pagamento de custas. Por óbvio que a adoção de uma destas opções passa por uma análise em concreto da condição daquele que pleiteia a benesse, que deve ser concedida na exata medida de sua necessidade, ou seja, a parte deverá demonstrar nos autos para quais os atos têm a necessidade do benefício e em que medida necessita – se para deixar de recolher, recolher parcialmente ou ainda, recolher parceladamente. Portanto, antes de deferir na íntegra a gratuidade da justiça, deve o magistrado perquirir se realmente o parcelamento não se mostra viável e/ou se a redução do percentual não são medidas suficientes para garantir o acesso à justiça, devendo, só em último caso, deferir a gratuidade em seu íntegra. Pois bem. Da análise da documentação acostada, verifico que a parte autora aufere rendimentos que a posicionam acima da linha da pobreza, o que, no nosso entender, a impede de obter a concessão integral do benefício. Contudo, pelo que aufere de rendimentos, não teria condições de suportar as custas iniciais que, de fato, aparenta ser excessivamente onerosa e capaz de comprometer o sustento da parte autora e de sua família Assim, a medida que melhor se amolda ao caso é, na linha do que já expusemos acima, conceder a redução proporcional das custas, medida que melhor concretiza o princípio do acesso à justiça, garantindo o prosseguimento do feito, porém de modo responsável, pois se sabe, de antemão, que caso sua pretensão venha a ser julgada improcedente, será condenada ao pagamento de honorários e das demais despesas processuais. Veja que tal medida é referendada pelo TJGO, senão vejamos: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. POSSIBILIDADE REDUÇÃO E PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. 1 - Não havendo nos autos substrato probatório para concluir que a recorrente, realmente, ostenta padrão de vida condizente com o perfil de hipossuficiência econômica, autorizador da concessão da justiça gratuita (Súmula 25 deste Tribunal), deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e possibilitou a redução e o parcelamento das custas processuais para facilitar o acesso à justiça. Agravo interno conhecido e desprovido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5164106-27.2024.8.09.0065, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024) Portanto, reputo que a redução proporcional das custas viabilizará a autora discutir em juízo a sua pretensão, porém ciente de que em caso de derrota arcará com os ônus decorrentes da sucumbência, medida esta viabilizará a demandante o acesso responsável ao Poder Judiciário. É o quanto basta. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça em sua integralidade e, em contrapartida, DETERMINO A REDUÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS no percentual de 90% (noventa por cento). Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento do valor devido (10% das custas devidas), sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Efetuado o recolhimento, venham-me conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Itumbiara–GO, data da inclusão. assinado digitalmente Guilherme Sarri Carreira Juiz de Direito

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