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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 1ª Seção Criminal · Decisão
ESTADO DE GOIÁS
Tribunal de Justiça
1ª Seção Criminal
Gabinete: Oscar Sá Neto
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5715809-67.2026.8.09.0000
PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 5418160-29.2026.8.09.0116
ORIGEM: COMARCA DE PADRE BERNARDO
IMPETRANTES: PAULO CÉSAR FERREIRA DA SILVA GONÇALVES TOLENTINO, ANA PAULA PESSOA CÉSAR TOLENTINO VAZ E JÚLIO CÉSAR PESSOA CÉSAR TOLENTINO
AUTORIDADE IMPETRADA: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PADRE BERNARDO
RELATOR: OSCAR SÁ NETO
DECISÃO
Paulo César Ferreira da Silva Gonçalves Tolentino, Ana Paula Pessoa César Tolentino Vaz e Júlio César Pessoa César Tolentino impetraram mandado de segurança, com pedido de liminar, no qual afirmam atuar na defesa de Delvamir de Souza Lesboa e Djanir de Lesboa, apontando como autoridade impetrada o juiz de direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Padre Bernardo, em razão de decisão proferida nos autos da cautelar inominada criminal n. 5418160-29.2026.8.09.0116.
Relataram que Delvamir de Souza Lesboa e Djanir de Lesboa figuram como investigados no procedimento criminal referido, no contexto de controvérsia familiar e patrimonial relacionada à denominada Fazenda Cristal, tendo constituído os impetrantes para o exercício das respectivas defesas técnicas, mediante procurações regularmente outorgadas.
Afirmaram o cabimento da ação mandamental por se tratar de decisão judicial contra a qual não haveria recurso específico e alegaram a tempestividade da impetração, ajuizada dentro do prazo previsto no art. 23 da Lei n. 12.016/2009.
Aduziram que o pedido de habilitação formulado pelo impetrante Paulo César Ferreira da Silva Gonçalves Tolentino foi indeferido pela autoridade impetrada, após arguição de conflito de interesses suscitada pelo advogado das vítimas D.J.L. e F.J.R.L., com manifestação favorável do Ministério Público. O indeferimento fundamentou-se no fato de que o referido advogado havia recebido, em 2012, mandato de uma das atuais vítimas na Ação de Reintegração de Posse n. 0067695-68.2012.8.09.0116, relativa à mesma gleba rural que compõe o contexto patrimonial e familiar dos fatos investigados.
Argumentaram não existir impedimento legal ou ético capaz de justificar a restrição, pois Paulo César Ferreira da Silva Gonçalves Tolentino teria apenas recebido a procuração em 4/4/2012 e substabelecido os poderes, sem reserva, à advogada Neiva Terezinha Holz oito dias depois, sem praticar ato processual, celebrar contrato de honorários ou ter acesso a informações sigilosas.
Acrescentaram que, na demanda cível, os atuais investigados e as atuais vítimas figuravam no mesmo polo passivo, inexistindo atuação em defesa de interesses contrapostos. Assinalaram, ainda, que o processo cível não tramitou em segredo de justiça.
Argumentaram que o ato impugnado afronta as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstas no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal; da indispensabilidade do advogado, assegurada pelo art. 133; e da liberdade do exercício profissional, estabelecida no art. 5º, inciso XIII, além de invadir a competência disciplinar atribuída à Ordem dos Advogados do Brasil.
Alegaram, por fim, que a decisão impugnada carece de fundamentação idônea, em ofensa ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, porque não indicou elemento concreto capaz de evidenciar conflito de interesses ou risco de utilização de informações protegidas pelo sigilo profissional.
No pedido de liminar, os impetrantes requereram a suspensão da eficácia da decisão impugnada, com determinação à autoridade impetrada para proceder à habilitação imediata dos três advogados no procedimento originário, para o exercício das defesas técnicas dos investigados, até o julgamento definitivo do mandado de segurança. Alternativamente, pediram a suspensão da tramitação da cautelar inominada criminal até o julgamento desta ação mandamental.
Postularam, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em favor de Delvamir de Souza Lesboa e Djanir de Lesboa, a notificação da autoridade impetrada para prestar informações, a manifestação do Ministério Público e, no mérito, a concessão definitiva da segurança para cassar a decisão questionada e determinar a habilitação dos impetrantes no procedimento originário, com o reconhecimento da violação às garantias constitucionais invocadas.
Instruíram a inicial com as declarações de hipossuficiência subscritas por Delvamir de Souza Lesboa e Djanir de Lesboa, ambas datadas de 1º/8/2026.
Diante da ausência de documentação apta a evidenciar, de plano, a alegada hipossuficiência econômico-financeira, o exame do pedido de gratuidade da justiça foi convertido em diligência, oportunidade em que se determinou a intimação dos interessados, por intermédio de seus advogados, para a apresentação de documentos comprobatórios, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Em atenção ao despacho, foram apresentados, quanto a Djanir de Lesboa, cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social, comprovante de rendimentos pagos e de imposto sobre a renda retido na fonte relativo ao exercício de 2026, ano-calendário de 2025, e três históricos de créditos previdenciários emitidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social, referentes às competências de maio, junho e julho de 2026. Quanto a Delvamir de Souza Lesboa, foram juntados cópia da Carteira de Trabalho Digital emitida em 2/3/2026, comprovante de situação cadastral no CPF e três contracheques referentes às competências de maio, junho e julho de 2026.
É o relatório. Decido.
Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, procedo à análise individualizada da documentação apresentada, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Relativamente a Djanir de Lesboa, os históricos de créditos previdenciários demonstram que ele percebe auxílio por incapacidade temporária previdenciário, espécie 31, benefício n. 652.468.202-9, com início em 23/3/2024 e valor mensal líquido aproximado de R$ 1.621,00. O comprovante referente ao ano-calendário de 2025 registra o recebimento anual de R$ 18.216,00, sem rendimentos tributáveis. A percepção de benefício previdenciário próximo ao salário mínimo, como única fonte de renda comprovada, evidencia a insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Quanto a Delvamir de Souza Lesboa, a Carteira de Trabalho Digital registra vínculo empregatício com a Pedreira Rio Verde Ltda., no cargo de operador de caminhão, com salário contratual de R$ 3.007,91. Os contracheques apresentados revelam remuneração líquida entre R$ 3.725,11 e R$ 3.952,52, composta também por horas extraordinárias e outros adicionais.
Embora a renda seja superior à percebida pelo primeiro requerente, esse dado não afasta, isoladamente, a presunção relativa decorrente da declaração de insuficiência firmada por pessoa natural, conforme o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Ausentes elementos concretos que demonstrem capacidade econômica suficiente para suportar as despesas do processo sem comprometimento do sustento próprio e familiar, o benefício também deve ser deferido, sem prejuízo de posterior revogação caso sobrevenham informações em sentido contrário.
Defiro, portanto, os benefícios da gratuidade da justiça em favor de Delvamir de Souza Lesboa e Djanir de Lesboa.
Passo à análise do pedido liminar.
O mandado de segurança constitui ação constitucional prevista no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, destinada à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou pelo abuso de poder for autoridade pública.
A concessão de liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, consistentes na relevância dos fundamentos invocados e no risco de ineficácia da medida, caso seja deferida somente ao final.
No caso, a documentação evidencia que, na movimentação 32, Paulo César Ferreira da Silva Gonçalves Tolentino, Ana Paula Pessoa César Tolentino Vaz e Júlio César Pessoa César Tolentino requereram suas habilitações para o exercício da defesa técnica dos investigados. A decisão impugnada, entretanto, examinou o conflito de interesses exclusivamente em relação a Paulo César e, em seu dispositivo, indeferiu expressamente apenas a habilitação dele, sem deliberar sobre os pedidos dos outros dois profissionais. Apesar disso, determinou que os investigados constituíssem novo defensor no prazo de 5 (cinco) dias.
O indeferimento da habilitação de Paulo César decorreu de mandato que lhe teria sido outorgado, em 2012, por uma das atuais vítimas, na Ação de Reintegração de Posse n. 0067695-68.2012.8.09.0116, relacionada à mesma propriedade rural inserida no contexto patrimonial e familiar dos fatos investigados.
Os impetrantes alegam que o mandato perdurou por apenas oito dias, foi substabelecido sem reserva de poderes, não houve prática de ato processual, celebração de contrato de honorários ou acesso a informações sigilosas e que, na demanda possessória, os atuais investigados e as atuais vítimas figuravam no mesmo polo processual.
A autoridade impetrada, por sua vez, considerou que a vinculação entre a demanda possessória e a controvérsia familiar investigada seria suficiente para caracterizar potencial conflito de interesses, diante da necessidade de preservação da confiança e do sigilo profissional.
O Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil estabelece que a atuação contra antigo cliente não configura impedimento automático, desde que preservado o sigilo profissional, conforme seu art. 21. O art. 22, contudo, determina que o advogado decline do mandato quando houver conflito de interesses decorrente de intervenção anterior em assunto relacionado ao novo patrocínio. A incidência de uma ou de outra regra exige a análise concreta da atuação profissional pretérita, da relação entre as matérias e das informações eventualmente obtidas.
Também deve ser considerado o art. 19 do referido Código, que veda aos advogados integrantes da mesma sociedade profissional ou reunidos permanentemente para cooperação recíproca a representação de clientes com interesses opostos. Os documentos indicam que os três advogados atuam conjuntamente e utilizam o mesmo endereço profissional, circunstância cuja repercussão ainda depende de esclarecimentos e não pode ser definida de modo conclusivo nesta fase.
Nesse contexto, não se identifica, neste exame inicial, ilegalidade manifesta que autorize a imediata habilitação de Paulo César. A curta duração do mandato anterior, o substabelecimento sem reserva e a alegada ausência de atuação processual são circunstâncias relevantes, mas não bastam, isoladamente, para afastar os deveres permanentes de sigilo e lealdade profissional. A matéria deverá ser examinada com maior profundidade após as informações da autoridade impetrada e a manifestação dos demais interessados.
Situação diversa ocorre em relação a Ana Paula e Júlio César. A decisão impugnada não lhes atribuiu relação profissional anterior com qualquer das vítimas, não examinou eventual extensão do conflito de interesses e tampouco indeferiu expressamente suas habilitações. A determinação para que os investigados constituíssem novo defensor, sem prévia apreciação individualizada dos pedidos dos dois profissionais, apresenta aparente incompatibilidade com a própria delimitação do fundamento adotado.
O risco decorrente da demora está presente quanto à possibilidade de nomeação de defensor dativo ou de realização de atos que exijam defesa técnica antes da apreciação dos pedidos remanescentes. Não se mostra proporcional, contudo, suspender integralmente a cautelar inominada criminal, pois a medida impediria a realização de diligências investigativas urgentes e de providências destinadas à preservação de provas ou à proteção dos envolvidos, sem demonstração concreta de que tais atos dependam da participação imediata da defesa.
A providência adequada consiste, portanto, na suspensão da determinação para que os investigados constituam novo defensor e dos atos que exijam a participação da defesa técnica, até que a autoridade impetrada aprecie, de forma individualizada, os pedidos de habilitação de Ana Paula Pessoa César Tolentino Vaz e Júlio César Pessoa César Tolentino. Permanecem preservadas as diligências investigativas urgentes e as medidas que não dependam da intervenção da defesa.
Ante o exposto, com fundamento no art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR para suspender, até nova deliberação, a determinação de que Delvamir de Souza Lesboa e Djanir de Lesboa constituam novo defensor, bem como a prática de atos que exijam a participação da defesa técnica, e determino que a autoridade impetrada examine individualmente, no prazo de 5 (cinco) dias, os pedidos de habilitação de Ana Paula Pessoa César Tolentino Vaz e Júlio César Pessoa César Tolentino. Ficam preservadas as diligências investigativas urgentes e as providências que não dependam da participação da defesa.
Indefiro, neste momento, o pedido de imediata habilitação de Paulo César Ferreira da Silva Gonçalves Tolentino e o pedido de suspensão integral do procedimento originário.
Comunique-se, com urgência, à autoridade impetrada o teor desta decisão para imediato cumprimento, ficando, no mesmo ato, notificada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/2009.
Considerando que a decisão impugnada acolheu arguição formulada pelas vítimas D.J.L. e F.J.R.L. e que eventual concessão da segurança poderá repercutir diretamente em sua esfera jurídica, promovam-se suas citações para integrarem o polo passivo como litisconsortes necessárias, nos termos dos arts. 114 e 115 do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do art. 24 da Lei n. 12.016/2009.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, conforme o art. 12 da Lei n. 12.016/2009.
Intimem-se.
Datado e assinado digitalmente.
OSCAR SÁ NETO, relator.