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5715702-35.2024.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Decisão

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 32ª Vara Cível ____________________________________________________________________ Processo n.: 5715702-35.2024.8.09.0051 DECISÃO¹ ELSO RODRIGUES DA CUNHA propôs a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de ROGER RODRIGUES DA CUNHA e ANA GABRIELA XAVIER VISCONDE, todos devidamente qualificados nos autos, objetivando a satisfação de crédito consubstanciado em nota promissória no valor histórico de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais). Pela decisão proferida à mov. 126, este Juízo acolheu parcialmente a impugnação à penhora apresentada pela executada Ana Gabriela Xavier Visconde, reconhecendo a impenhorabilidade da quantia de R$ 12.962,74 (verba salarial comprovada) e mantendo a constrição sobre os demais valores bloqueados via SISBAJUD, bem como deferiu a penhora sobre os direitos aquisitivos do executado Roger Rodrigues da Cunha relativos a imóvel situado em São Luís de Montes Belos/GO (matrícula acostada à mov. 109), determinando a lavratura do respectivo termo de penhora e a intimação dos credores fiduciários e promitentes vendedores, nos termos do art. 799, I, do Código de Processo Civil. Na sequência, sobreveio decisão de mov. 166, que indeferiu o pedido de reconsideração formulado pela executada e manteve a penhora de 15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos de Ana Gabriela Xavier Visconde. Irresignada, a executada interpôs o Agravo de Instrumento nº 5548075-35.2026.8.09.0051, no qual foi concedido efeito suspensivo em sede liminar (mov. 180), determinando-se a sustação dos descontos até o julgamento definitivo do recurso, providência cumprida por este Juízo à mov. 182, com expedição de ofício à Divisão de Protocolo da Diretoria Judiciária do TJGO. Sobreveio, então, o julgamento de mérito do referido Agravo de Instrumento, cujo v. acórdão (mov. 196), da relatoria do Desembargador Antônio Cézar Meneses, CONHECEU do recurso e a ele NEGOU PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada (mov. 166), por reputar razoável e proporcional o percentual de 15% (quinze por cento) incidente sobre a remuneração líquida da executada, à luz da orientação da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (EREsp nº 1.874.222/DF) quanto à mitigação da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. É o relatório. Decido. Com o julgamento de mérito do Agravo de Instrumento nº 5548075-35.2026.8.09.0051, exauriu-se a eficácia do efeito suspensivo anteriormente concedido em caráter liminar (mov. 180), porquanto tal provimento tinha natureza precária e vigência limitada ao trânsito do recurso perante o Egrégio Tribunal de Justiça. Desprovido o agravo e mantida a decisão agravada (mov. 166), recobra esta sua plena eficácia e exequibilidade, impondo-se a imediata retomada das providências tendentes à efetivação da penhora de 15% (quinze por cento) sobre os rendimentos líquidos da executada ANA GABRIELA XAVIER VISCONDE, tal como originalmente determinado. Nesse contexto, cumpre à UPJ diligenciar o necessário à reimplementação do desconto, inclusive mediante expedição de novo ofício ao órgão pagador/empregador, com a devida comunicação de que a suspensão anteriormente determinada (mov. 182) foi superada pelo julgamento de mérito do recurso, e que subsiste hígida a determinação de constrição de 15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos da executada até a satisfação do crédito exequendo, observadas as cautelas de praxe quanto à preservação do mínimo existencial já apreciadas no v. acórdão. De outra parte, no que concerne à penhora sobre os direitos aquisitivos do executado Roger Rodrigues da Cunha relativos ao imóvel de matrícula acostada à mov. 109, verifico que a decisão de mov. 126 determinou a lavratura do respectivo termo de penhora, a intimação dos credores fiduciários e promitentes vendedores, bem como as providências de averbação independentemente de mandado judicial (art. 844 do CPC), sem que conste dos autos certidão que ateste o efetivo cumprimento de tais determinações. Impõe-se, portanto, a elucidação de tal ponto antes de qualquer nova deliberação a respeito. Ante o exposto, DECIDO: I) DETERMINO que a UPJ diligencie o necessário à efetivação/retomada da penhora de 15% (quinze por cento) sobre os rendimentos líquidos da executada ANA GABRIELA XAVIER VISCONDE, nos termos da decisão de mov. 166, confirmada pelo v. acórdão de mov. 196 (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5548075-35.2026.8.09.0051), procedendo-se, para tanto, à expedição de novo ofício ao órgão pagador/empregador competente, com a devida comunicação de que a suspensão anteriormente determinada à mov. 182 restou superada em razão do desprovimento do recurso; II) DETERMINO que a UPJ CERTIFIQUE, nos autos, se houve o efetivo cumprimento da decisão de mov. 126 no que tange à penhora dos direitos aquisitivos do executado ROGER RODRIGUES DA CUNHA sobre o imóvel de matrícula acostada à mov. 109, especificamente quanto (i) à lavratura do termo de penhora; (ii) à intimação dos credores fiduciários e promitentes vendedores; e (iii) à averbação da constrição perante o competente Cartório de Registro de Imóveis, diligência a ser tomada pela parte exequente; III) Certificado o item anterior, tornem os autos conclusos para as deliberações cabíveis, caso necessárias; IV) INTIME-SE a parte exequente, na pessoa de seu(sua) procurador(a), para que, no prazo de 5 (cinco) dias, dê o devido impulso ao feito, requerendo o que entender de direito ao prosseguimento da execução, sob pena das cominações processuais cabíveis. Na hipótese de oposição de embargos de declaração protelatórios, sobretudo visando à rediscussão da matéria, por mero inconformismo, a parte embargante será condenada à MULTA prevista nos §§ 2° e 3° do art. 1.026 da Lei Adjetiva Civil, bem como condicionada a interposição de qualquer recurso ao depósito prévio do valor correlato em caso de reiteração. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Leonys Lopes Campos da Silva Juiz de Direito 1. Em sendo o caso, conforme com o art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do TJGO, cópia desta decisão/sentença, assinada eletronicamente, valerá como OFÍCIO / MANDADO / ALVARÁ JUDICIAL para todos os fins de direito para o cumprimento do ato. Fica determinado que compete à própria parte interessada providenciar o encaminhamento e a entrega deste documento ao órgão ou destinatário competente para o seu devido cumprimento, advertindo-se que deverá ser comprovado nos presentes autos o respectivo protocolo/recebimento, no prazo de 05 (cinco) dias.

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Decisão

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 32ª Vara Cível ____________________________________________________________________ Processo n.: 5715702-35.2024.8.09.0051 DECISÃO¹ ELSO RODRIGUES DA CUNHA propôs a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de ROGER RODRIGUES DA CUNHA e ANA GABRIELA XAVIER VISCONDE, todos devidamente qualificados nos autos, objetivando a satisfação de crédito consubstanciado em nota promissória no valor histórico de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais). Pela decisão proferida à mov. 126, este Juízo acolheu parcialmente a impugnação à penhora apresentada pela executada Ana Gabriela Xavier Visconde, reconhecendo a impenhorabilidade da quantia de R$ 12.962,74 (verba salarial comprovada) e mantendo a constrição sobre os demais valores bloqueados via SISBAJUD, bem como deferiu a penhora sobre os direitos aquisitivos do executado Roger Rodrigues da Cunha relativos a imóvel situado em São Luís de Montes Belos/GO (matrícula acostada à mov. 109), determinando a lavratura do respectivo termo de penhora e a intimação dos credores fiduciários e promitentes vendedores, nos termos do art. 799, I, do Código de Processo Civil. Na sequência, sobreveio decisão de mov. 166, que indeferiu o pedido de reconsideração formulado pela executada e manteve a penhora de 15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos de Ana Gabriela Xavier Visconde. Irresignada, a executada interpôs o Agravo de Instrumento nº 5548075-35.2026.8.09.0051, no qual foi concedido efeito suspensivo em sede liminar (mov. 180), determinando-se a sustação dos descontos até o julgamento definitivo do recurso, providência cumprida por este Juízo à mov. 182, com expedição de ofício à Divisão de Protocolo da Diretoria Judiciária do TJGO. Sobreveio, então, o julgamento de mérito do referido Agravo de Instrumento, cujo v. acórdão (mov. 196), da relatoria do Desembargador Antônio Cézar Meneses, CONHECEU do recurso e a ele NEGOU PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada (mov. 166), por reputar razoável e proporcional o percentual de 15% (quinze por cento) incidente sobre a remuneração líquida da executada, à luz da orientação da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (EREsp nº 1.874.222/DF) quanto à mitigação da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. É o relatório. Decido. Com o julgamento de mérito do Agravo de Instrumento nº 5548075-35.2026.8.09.0051, exauriu-se a eficácia do efeito suspensivo anteriormente concedido em caráter liminar (mov. 180), porquanto tal provimento tinha natureza precária e vigência limitada ao trânsito do recurso perante o Egrégio Tribunal de Justiça. Desprovido o agravo e mantida a decisão agravada (mov. 166), recobra esta sua plena eficácia e exequibilidade, impondo-se a imediata retomada das providências tendentes à efetivação da penhora de 15% (quinze por cento) sobre os rendimentos líquidos da executada ANA GABRIELA XAVIER VISCONDE, tal como originalmente determinado. Nesse contexto, cumpre à UPJ diligenciar o necessário à reimplementação do desconto, inclusive mediante expedição de novo ofício ao órgão pagador/empregador, com a devida comunicação de que a suspensão anteriormente determinada (mov. 182) foi superada pelo julgamento de mérito do recurso, e que subsiste hígida a determinação de constrição de 15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos da executada até a satisfação do crédito exequendo, observadas as cautelas de praxe quanto à preservação do mínimo existencial já apreciadas no v. acórdão. De outra parte, no que concerne à penhora sobre os direitos aquisitivos do executado Roger Rodrigues da Cunha relativos ao imóvel de matrícula acostada à mov. 109, verifico que a decisão de mov. 126 determinou a lavratura do respectivo termo de penhora, a intimação dos credores fiduciários e promitentes vendedores, bem como as providências de averbação independentemente de mandado judicial (art. 844 do CPC), sem que conste dos autos certidão que ateste o efetivo cumprimento de tais determinações. Impõe-se, portanto, a elucidação de tal ponto antes de qualquer nova deliberação a respeito. Ante o exposto, DECIDO: I) DETERMINO que a UPJ diligencie o necessário à efetivação/retomada da penhora de 15% (quinze por cento) sobre os rendimentos líquidos da executada ANA GABRIELA XAVIER VISCONDE, nos termos da decisão de mov. 166, confirmada pelo v. acórdão de mov. 196 (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5548075-35.2026.8.09.0051), procedendo-se, para tanto, à expedição de novo ofício ao órgão pagador/empregador competente, com a devida comunicação de que a suspensão anteriormente determinada à mov. 182 restou superada em razão do desprovimento do recurso; II) DETERMINO que a UPJ CERTIFIQUE, nos autos, se houve o efetivo cumprimento da decisão de mov. 126 no que tange à penhora dos direitos aquisitivos do executado ROGER RODRIGUES DA CUNHA sobre o imóvel de matrícula acostada à mov. 109, especificamente quanto (i) à lavratura do termo de penhora; (ii) à intimação dos credores fiduciários e promitentes vendedores; e (iii) à averbação da constrição perante o competente Cartório de Registro de Imóveis, diligência a ser tomada pela parte exequente; III) Certificado o item anterior, tornem os autos conclusos para as deliberações cabíveis, caso necessárias; IV) INTIME-SE a parte exequente, na pessoa de seu(sua) procurador(a), para que, no prazo de 5 (cinco) dias, dê o devido impulso ao feito, requerendo o que entender de direito ao prosseguimento da execução, sob pena das cominações processuais cabíveis. Na hipótese de oposição de embargos de declaração protelatórios, sobretudo visando à rediscussão da matéria, por mero inconformismo, a parte embargante será condenada à MULTA prevista nos §§ 2° e 3° do art. 1.026 da Lei Adjetiva Civil, bem como condicionada a interposição de qualquer recurso ao depósito prévio do valor correlato em caso de reiteração. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Leonys Lopes Campos da Silva Juiz de Direito 1. Em sendo o caso, conforme com o art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do TJGO, cópia desta decisão/sentença, assinada eletronicamente, valerá como OFÍCIO / MANDADO / ALVARÁ JUDICIAL para todos os fins de direito para o cumprimento do ato. 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