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TJGO · Goianésia - 1ª Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIANÉSIA 1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude) Avenida Brasil, n. 1085, Setor Universitário, Goianésia, Goiás, CEP: 76382-000 Telefone: (62) 3389-9626 E-mail: gab1varcivgoianesia@tjgo.jus.br PROCESSO: 5715669-85.2023.8.09.0049 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória AUTOR: Sicredi Celeiro Centro Oeste RÉU: Rochester Lourenco Correa SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Celeiro Centro Oeste – Sicredi Celeiro Centro Oeste em face de Rochester Lourenço Correa. A parte autora aduz ser credora do valor de R$ 72.493,79 (setenta e dois mil, quatrocentos e noventa e três reais e setenta e nove centavos), correspondente a débitos oriundos da utilização de cheque especial vinculado à conta corrente nº 66414-5, no importe de R$ 39.169,54 (trinta e nove mil, cento e sessenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos), e de cartão de crédito Sicredi Mastercard Black, no valor de R$ 33.324,25 (trinta e três mil, trezentos e vinte e quatro reais e vinte e cinco centavos). Diante da inadimplência da parte demandada, requer a constituição de título executivo judicial de pleno direito (mov. 1). Inicial recebida (mov. 5). Após diversas tentativas frustradas de citação pessoal, foi deferida a citação por edital da parte requerida (mov. 78), a qual, transcorrido o prazo sem manifestação, passou a ser representada por curador especial (mov. 87). A parte requerida, por intermédio de curador especial, opôs embargos à ação monitória, arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de documentação suficiente à demonstração da origem e evolução do débito. No mérito, apresentou defesa por negativa geral e sustentou a abusividade dos juros remuneratórios incidentes sobre o cheque especial, a ilegalidade da capitalização de juros e a existência de excesso de cobrança, requerendo, subsidiariamente, a revisão do débito e a constituição do título apenas quanto ao valor efetivamente apurado (mov. 90). A parte autora apresentou impugnação aos embargos, defendendo a regularidade da petição inicial e da documentação acostada, bem como a legalidade dos encargos cobrados, e requereu a rejeição dos embargos e a procedência da ação monitória (mov. 93). Intimadas as partes para especificação de provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, reiterando os termos da impugnação apresentada (mov. 99). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e dispensável a dilação probatória, impõe-se o julgamento antecipado da lide, visto que os elementos de convicção dos autos bastam à adequada valoração do direito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Consoante entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, consolidado na Súmula 28, o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente à formação do convencimento do julgador e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar eventual prejuízo. PRELIMINAR – DA INÉPCIA DA INICIAL Nos termos do artigo 700, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora, na ação monitória, indicar a importância devida e instruir a petição inicial com memória de cálculo. No caso, a parte autora indicou de forma individualizada os débitos cobrados, suas respectivas origens e os valores correspondentes, além de ter apresentado os documentos destinados a embasar a pretensão monitória. Eventual discussão acerca da suficiência desses elementos para comprovar o crédito, da regularidade dos encargos incidentes ou da correção dos cálculos constitui matéria de mérito, não se confundindo com vício de inépcia da petição inicial. Dessa forma, estando presentes os elementos necessários à compreensão da controvérsia e ao exercício da defesa, afasta-se a preliminar de inépcia da petição inicial. DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA REQUERIDOS PELA PARTE REQUERIDA A parte requerida, representada por curador especial em razão da citação por edital, requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sustentando ser presumível sua hipossuficiência. O texto normativo contido no art. 98 do CPC dispõe: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” De igual modo, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal estabelece que: “Art. 5º. (...) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” No caso em análise, contudo, a mera circunstância de a parte requerida ter sido citada por edital e estar representada por curador especial não conduz, automaticamente, à presunção de sua hipossuficiência financeira. A nomeação de curador especial decorre da necessidade de assegurar contraditório e ampla defesa à parte citada fictamente, nos termos do artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil, não constituindo, por si só, elemento apto a demonstrar insuficiência econômica. Embora se trate de pessoa natural, não consta dos autos declaração de hipossuficiência firmada pela própria parte requerida, tampouco documento indicativo de sua atual situação econômico-financeira, justamente porque o curador especial não mantém contato com o demandado, conforme expressamente consignado nos embargos monitórios. Desse modo, não se mostra possível presumir a insuficiência de recursos apenas em razão da citação editalícia e da atuação de curador especial, uma vez que tais circunstâncias dizem respeito à forma de integração da parte à relação processual, e não à sua capacidade econômica. Assim, ausente qualquer elemento concreto que demonstre a impossibilidade de a parte requerida suportar as despesas processuais, indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. MÉRITO Pois bem, o ajuizamento da presente ação monitória encontra previsão no artigo 700 do Código de Processo Civil, que autoriza o uso da via monitória quando houver prova escrita sem eficácia de título executivo, capaz de demonstrar o direito do credor ao recebimento de quantia em dinheiro. Nesse sentido, é o referido artigo: “Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; (…)" Da leitura do dispositivo, verifica-se que um dos requisitos essenciais para a ação monitória é justamente a existência de prova documental da dívida, a qual deve permitir, desde o início, o reconhecimento da obrigação pelo devedor, considerando-se documento escrito qualquer meio idôneo que inspire confiança quanto à sua autenticidade e tenha aptidão para demonstrar a existência do débito. A prova deve estar pré-constituída, pois a ação monitória não comporta dilação probatória destinada a formar o próprio título, cabendo analisar se a documentação apresentada é suficiente para embasar o pedido. No caso concreto, a parte autora instruiu adequadamente a ação, atendendo aos requisitos do artigo 700 do CPC e trazendo documentos que permitem o exame da pretensão deduzida. Isso porque a Ficha Matrícula e Proposta de Admissão e de Abertura de Conta de Depósito e Adesão a Produtos e Serviços, em nome da parte requerida e por ela assinada, demonstra sua vinculação à cooperativa autora, bem como a adesão aos produtos e serviços disponibilizados, dentre eles o cheque especial e o cartão de crédito (mov. 1, arquivo 5). Quanto ao cheque especial vinculado à conta corrente nº 66414-5, os extratos juntados aos autos demonstram a movimentação da conta e a utilização do limite disponibilizado (mov. 1, arquivo 6), enquanto a memória de cálculo discrimina a evolução do débito, alcançando o montante de R$ 39.169,54 (trinta e nove mil, cento e sessenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos) (mov. 1, arquivo 7). Do mesmo modo, em relação ao cartão de crédito Sicredi Mastercard Black, a parte autora apresentou o Contrato de Emissão e Utilização do Cartão Sicredi (mov. 1, arquivo 4), a adesão ao produto constante da proposta subscrita pela parte requerida (mov. 1, arquivo 5), a respectiva fatura, demonstrando a utilização do crédito disponibilizado (mov. 1, arquivo 8), bem como memória de cálculo do débito, no importe de R$ 33.324,25 (trinta e três mil, trezentos e vinte e quatro reais e vinte e cinco centavos) (mov. 1, arquivo 9). Assim, os documentos apresentados demonstram tanto a origem das obrigações quanto a utilização dos créditos disponibilizados e a evolução dos débitos objeto da cobrança, que totalizam R$ 72.493,79 (setenta e dois mil, quatrocentos e noventa e três reais e setenta e nove centavos). Esse entendimento, inclusive, é adotado pelo Tribunal de Justiça de Goiás, veja: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO ACOMPANHADO DAS FATURAS EM ABERTO. DOCUMENTOS HÁBEIS. 1. A ação monitória é meio hábil a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. 2. Para a admissibilidade da ação monitória, não é necessária a apresentação de prova robusta, sendo suficiente que os documentos permitam o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado. Precedentes. 3 O contrato de cartão de crédito, acompanhado das faturas em aberto, constitui documento hábil ao ajuizamento da ação monitória. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 02879027820168090051, Relator: Des(a). JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 25/05/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/05/2020).” “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. EXTRATOS BANCÁRIOS. E V O L U Ç Ã O D O D É B I T O . P R O V A E S C R I T A S U F I C I E N T E . OBSERVÂNCIA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚMULA Nº 247 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO RECURSAL INDEVIDA. 1. A ação monitória é meio hábil a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. 2. Para a admissibilidade da ação monitória, não é necessária a apresentação de prova robusta, sendo suficiente que os documentos permitam o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado. Precedentes. 3. Nos termos da Súmula nº 247 do Superior Tribunal de Justiça, ?o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória?. 4. Tendo em vista que a parte ré/apelada ficou vencida com a reforma do ato sentencial, a inversão dos ônus sucumbenciais é medida que se impõe, condenando-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. 5. Descabível a majoração dos honorários advocatícios (artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil) in casu, diante do provimento parcial do recurso, conforme recente orientação do Superior Tribunal de Justiça. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO 0024891-47.2016.8.09.0051, Relator: DESEMBARGADOR FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2022).” Por outro lado, não prosperam as alegações deduzidas nos embargos monitórios. A parte requerida sustenta a abusividade dos juros remuneratórios aplicados ao cheque especial, ao fundamento de que a taxa de 8% ao mês, correspondente a 96% ao ano, seria excessiva em comparação com a média de mercado divulgada pelo Banco Central. Contudo, a simples indicação de que a taxa contratada seria elevada não é suficiente para caracterizar sua abusividade, sobretudo porque não foi apresentado qualquer elemento concreto demonstrando qual seria a taxa média de mercado aplicável à operação e ao período discutidos ou evidenciando discrepância relevante entre esta e aquela efetivamente cobrada. Também não merece acolhimento a alegação de ilegalidade da capitalização dos juros. A parte requerida fundamenta sua insurgência essencialmente na ausência de pactuação, porém a documentação que disciplina as operações foi apresentada juntamente com a petição inicial, devendo os encargos ser examinados à luz das condições convencionadas entre as partes (mov. 1, arquivos 4 e 5). Ademais, conforme entendimento consolidado na Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000, desde que expressamente pactuada. Por fim, a alegação de excesso de cobrança igualmente não merece prosperar, uma vez que está fundada, essencialmente, na pretendida revisão dos juros remuneratórios e da capitalização, teses que, conforme acima delineado, não encontram suporte suficiente nos autos. Além disso, embora tenha afirmado que o montante exigido estaria incorreto, a parte embargante não apresentou cálculo próprio ou demonstrativo apto a indicar concretamente o valor que reputa efetivamente devido, limitando-se a requerer a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Desse modo, não foram apresentados elementos capazes de infirmar a documentação que acompanha a petição inicial ou demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ônus que incumbia à parte requerida, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Desta feita, demonstrada documentalmente a existência das obrigações e não tendo os embargos monitórios afastado a pretensão autoral, impõe-se sua rejeição, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial no valor objeto da ação, nos termos do artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Pautado em tais razões, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os embargos monitórios e procedente o pedido formulado na presente ação monitória proposta por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Celeiro Centro Oeste – Sicredi Celeiro Centro Oeste em face de Rochester Lourenço Correa, para constituir de pleno direito o título executivo judicial e condenar a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 72.493,79 (setenta e dois mil, quatrocentos e noventa e três reais e setenta e nove centavos), atualizada monetariamente pelo INPC a partir do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora pela Taxa Legal, calculada com base na taxa Selic deduzido o IPCA, nos termos do artigo 406 do Código Civil e da Resolução CMN nº 5.171/2024, a contar da citação. Fixo os honorários advocatícios ao Curador Especial, José Renato Santos de Pina, OAB/GO nº 74.234, em 03 (três) UHD's. Expeça-se a respectiva certidão. Custas e despesas processuais pela parte requerida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. No caso de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, no prazo legal, apresentar resposta (artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil). Na hipótese de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1°, do Código de Processo Civil). Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2°, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (artigo 1.010, §3°, do Código de Processo Civil). Após retorno dos autos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Transitado em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Goianésia, datado digitalmente. (assinado digitalmente) ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHO Juiz de Direito
TJGO · Goianésia - 1ª Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIANÉSIA 1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude) Avenida Brasil, n. 1085, Setor Universitário, Goianésia, Goiás, CEP: 76382-000 Telefone: (62) 3389-9626 E-mail: gab1varcivgoianesia@tjgo.jus.br PROCESSO: 5715669-85.2023.8.09.0049 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória AUTOR: Sicredi Celeiro Centro Oeste RÉU: Rochester Lourenco Correa SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Celeiro Centro Oeste – Sicredi Celeiro Centro Oeste em face de Rochester Lourenço Correa. A parte autora aduz ser credora do valor de R$ 72.493,79 (setenta e dois mil, quatrocentos e noventa e três reais e setenta e nove centavos), correspondente a débitos oriundos da utilização de cheque especial vinculado à conta corrente nº 66414-5, no importe de R$ 39.169,54 (trinta e nove mil, cento e sessenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos), e de cartão de crédito Sicredi Mastercard Black, no valor de R$ 33.324,25 (trinta e três mil, trezentos e vinte e quatro reais e vinte e cinco centavos). Diante da inadimplência da parte demandada, requer a constituição de título executivo judicial de pleno direito (mov. 1). Inicial recebida (mov. 5). Após diversas tentativas frustradas de citação pessoal, foi deferida a citação por edital da parte requerida (mov. 78), a qual, transcorrido o prazo sem manifestação, passou a ser representada por curador especial (mov. 87). A parte requerida, por intermédio de curador especial, opôs embargos à ação monitória, arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de documentação suficiente à demonstração da origem e evolução do débito. No mérito, apresentou defesa por negativa geral e sustentou a abusividade dos juros remuneratórios incidentes sobre o cheque especial, a ilegalidade da capitalização de juros e a existência de excesso de cobrança, requerendo, subsidiariamente, a revisão do débito e a constituição do título apenas quanto ao valor efetivamente apurado (mov. 90). A parte autora apresentou impugnação aos embargos, defendendo a regularidade da petição inicial e da documentação acostada, bem como a legalidade dos encargos cobrados, e requereu a rejeição dos embargos e a procedência da ação monitória (mov. 93). Intimadas as partes para especificação de provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, reiterando os termos da impugnação apresentada (mov. 99). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e dispensável a dilação probatória, impõe-se o julgamento antecipado da lide, visto que os elementos de convicção dos autos bastam à adequada valoração do direito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Consoante entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, consolidado na Súmula 28, o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente à formação do convencimento do julgador e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar eventual prejuízo. PRELIMINAR – DA INÉPCIA DA INICIAL Nos termos do artigo 700, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora, na ação monitória, indicar a importância devida e instruir a petição inicial com memória de cálculo. No caso, a parte autora indicou de forma individualizada os débitos cobrados, suas respectivas origens e os valores correspondentes, além de ter apresentado os documentos destinados a embasar a pretensão monitória. Eventual discussão acerca da suficiência desses elementos para comprovar o crédito, da regularidade dos encargos incidentes ou da correção dos cálculos constitui matéria de mérito, não se confundindo com vício de inépcia da petição inicial. Dessa forma, estando presentes os elementos necessários à compreensão da controvérsia e ao exercício da defesa, afasta-se a preliminar de inépcia da petição inicial. DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA REQUERIDOS PELA PARTE REQUERIDA A parte requerida, representada por curador especial em razão da citação por edital, requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sustentando ser presumível sua hipossuficiência. O texto normativo contido no art. 98 do CPC dispõe: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” De igual modo, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal estabelece que: “Art. 5º. (...) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” No caso em análise, contudo, a mera circunstância de a parte requerida ter sido citada por edital e estar representada por curador especial não conduz, automaticamente, à presunção de sua hipossuficiência financeira. A nomeação de curador especial decorre da necessidade de assegurar contraditório e ampla defesa à parte citada fictamente, nos termos do artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil, não constituindo, por si só, elemento apto a demonstrar insuficiência econômica. Embora se trate de pessoa natural, não consta dos autos declaração de hipossuficiência firmada pela própria parte requerida, tampouco documento indicativo de sua atual situação econômico-financeira, justamente porque o curador especial não mantém contato com o demandado, conforme expressamente consignado nos embargos monitórios. Desse modo, não se mostra possível presumir a insuficiência de recursos apenas em razão da citação editalícia e da atuação de curador especial, uma vez que tais circunstâncias dizem respeito à forma de integração da parte à relação processual, e não à sua capacidade econômica. Assim, ausente qualquer elemento concreto que demonstre a impossibilidade de a parte requerida suportar as despesas processuais, indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. MÉRITO Pois bem, o ajuizamento da presente ação monitória encontra previsão no artigo 700 do Código de Processo Civil, que autoriza o uso da via monitória quando houver prova escrita sem eficácia de título executivo, capaz de demonstrar o direito do credor ao recebimento de quantia em dinheiro. Nesse sentido, é o referido artigo: “Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; (…)" Da leitura do dispositivo, verifica-se que um dos requisitos essenciais para a ação monitória é justamente a existência de prova documental da dívida, a qual deve permitir, desde o início, o reconhecimento da obrigação pelo devedor, considerando-se documento escrito qualquer meio idôneo que inspire confiança quanto à sua autenticidade e tenha aptidão para demonstrar a existência do débito. A prova deve estar pré-constituída, pois a ação monitória não comporta dilação probatória destinada a formar o próprio título, cabendo analisar se a documentação apresentada é suficiente para embasar o pedido. No caso concreto, a parte autora instruiu adequadamente a ação, atendendo aos requisitos do artigo 700 do CPC e trazendo documentos que permitem o exame da pretensão deduzida. Isso porque a Ficha Matrícula e Proposta de Admissão e de Abertura de Conta de Depósito e Adesão a Produtos e Serviços, em nome da parte requerida e por ela assinada, demonstra sua vinculação à cooperativa autora, bem como a adesão aos produtos e serviços disponibilizados, dentre eles o cheque especial e o cartão de crédito (mov. 1, arquivo 5). Quanto ao cheque especial vinculado à conta corrente nº 66414-5, os extratos juntados aos autos demonstram a movimentação da conta e a utilização do limite disponibilizado (mov. 1, arquivo 6), enquanto a memória de cálculo discrimina a evolução do débito, alcançando o montante de R$ 39.169,54 (trinta e nove mil, cento e sessenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos) (mov. 1, arquivo 7). Do mesmo modo, em relação ao cartão de crédito Sicredi Mastercard Black, a parte autora apresentou o Contrato de Emissão e Utilização do Cartão Sicredi (mov. 1, arquivo 4), a adesão ao produto constante da proposta subscrita pela parte requerida (mov. 1, arquivo 5), a respectiva fatura, demonstrando a utilização do crédito disponibilizado (mov. 1, arquivo 8), bem como memória de cálculo do débito, no importe de R$ 33.324,25 (trinta e três mil, trezentos e vinte e quatro reais e vinte e cinco centavos) (mov. 1, arquivo 9). Assim, os documentos apresentados demonstram tanto a origem das obrigações quanto a utilização dos créditos disponibilizados e a evolução dos débitos objeto da cobrança, que totalizam R$ 72.493,79 (setenta e dois mil, quatrocentos e noventa e três reais e setenta e nove centavos). Esse entendimento, inclusive, é adotado pelo Tribunal de Justiça de Goiás, veja: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO ACOMPANHADO DAS FATURAS EM ABERTO. DOCUMENTOS HÁBEIS. 1. A ação monitória é meio hábil a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. 2. Para a admissibilidade da ação monitória, não é necessária a apresentação de prova robusta, sendo suficiente que os documentos permitam o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado. Precedentes. 3 O contrato de cartão de crédito, acompanhado das faturas em aberto, constitui documento hábil ao ajuizamento da ação monitória. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 02879027820168090051, Relator: Des(a). JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 25/05/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/05/2020).” “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. EXTRATOS BANCÁRIOS. E V O L U Ç Ã O D O D É B I T O . P R O V A E S C R I T A S U F I C I E N T E . OBSERVÂNCIA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚMULA Nº 247 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO RECURSAL INDEVIDA. 1. A ação monitória é meio hábil a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. 2. Para a admissibilidade da ação monitória, não é necessária a apresentação de prova robusta, sendo suficiente que os documentos permitam o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado. Precedentes. 3. Nos termos da Súmula nº 247 do Superior Tribunal de Justiça, ?o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória?. 4. Tendo em vista que a parte ré/apelada ficou vencida com a reforma do ato sentencial, a inversão dos ônus sucumbenciais é medida que se impõe, condenando-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. 5. Descabível a majoração dos honorários advocatícios (artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil) in casu, diante do provimento parcial do recurso, conforme recente orientação do Superior Tribunal de Justiça. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO 0024891-47.2016.8.09.0051, Relator: DESEMBARGADOR FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2022).” Por outro lado, não prosperam as alegações deduzidas nos embargos monitórios. A parte requerida sustenta a abusividade dos juros remuneratórios aplicados ao cheque especial, ao fundamento de que a taxa de 8% ao mês, correspondente a 96% ao ano, seria excessiva em comparação com a média de mercado divulgada pelo Banco Central. Contudo, a simples indicação de que a taxa contratada seria elevada não é suficiente para caracterizar sua abusividade, sobretudo porque não foi apresentado qualquer elemento concreto demonstrando qual seria a taxa média de mercado aplicável à operação e ao período discutidos ou evidenciando discrepância relevante entre esta e aquela efetivamente cobrada. Também não merece acolhimento a alegação de ilegalidade da capitalização dos juros. A parte requerida fundamenta sua insurgência essencialmente na ausência de pactuação, porém a documentação que disciplina as operações foi apresentada juntamente com a petição inicial, devendo os encargos ser examinados à luz das condições convencionadas entre as partes (mov. 1, arquivos 4 e 5). Ademais, conforme entendimento consolidado na Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000, desde que expressamente pactuada. Por fim, a alegação de excesso de cobrança igualmente não merece prosperar, uma vez que está fundada, essencialmente, na pretendida revisão dos juros remuneratórios e da capitalização, teses que, conforme acima delineado, não encontram suporte suficiente nos autos. Além disso, embora tenha afirmado que o montante exigido estaria incorreto, a parte embargante não apresentou cálculo próprio ou demonstrativo apto a indicar concretamente o valor que reputa efetivamente devido, limitando-se a requerer a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Desse modo, não foram apresentados elementos capazes de infirmar a documentação que acompanha a petição inicial ou demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ônus que incumbia à parte requerida, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Desta feita, demonstrada documentalmente a existência das obrigações e não tendo os embargos monitórios afastado a pretensão autoral, impõe-se sua rejeição, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial no valor objeto da ação, nos termos do artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Pautado em tais razões, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os embargos monitórios e procedente o pedido formulado na presente ação monitória proposta por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Celeiro Centro Oeste – Sicredi Celeiro Centro Oeste em face de Rochester Lourenço Correa, para constituir de pleno direito o título executivo judicial e condenar a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 72.493,79 (setenta e dois mil, quatrocentos e noventa e três reais e setenta e nove centavos), atualizada monetariamente pelo INPC a partir do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora pela Taxa Legal, calculada com base na taxa Selic deduzido o IPCA, nos termos do artigo 406 do Código Civil e da Resolução CMN nº 5.171/2024, a contar da citação. Fixo os honorários advocatícios ao Curador Especial, José Renato Santos de Pina, OAB/GO nº 74.234, em 03 (três) UHD's. Expeça-se a respectiva certidão. Custas e despesas processuais pela parte requerida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. No caso de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, no prazo legal, apresentar resposta (artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil). Na hipótese de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1°, do Código de Processo Civil). Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2°, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (artigo 1.010, §3°, do Código de Processo Civil). Após retorno dos autos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Transitado em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Goianésia, datado digitalmente. (assinado digitalmente) ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHO Juiz de Direito
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