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TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º e 3º · Sentença
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia - Gabinete do 1º Juizado Especial Cível Processo nº: 5715628-30.2026.8.09.0012 Parte Autora: Lilian Samantha Lopes Da Silva Parte Ré: Tam Linhas Aereas S/a. Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível SENTENÇA Trata-se de ajuizada por LILIAN SAMANTHA LOPES DA SILVA, em desfavor de LATAM LINHAS AÉREAS S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95, passo ao resumo do essencial. Narra a requerente ter adquirido passagens aéreas pela companhia Latam para deslocamento Brasília-Cuiabá. Relata ter ocorrido overbooking, o que teria lhs causado danos, vez que para não atrasar seus compromissos teve que adquirir outra passagem aérea. Diante disso, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e a aplicação de multa compensatória prevista na Resolução nº 400 da ANAC, em razão da preterição de embarque indevidamente suportada pelo Autor. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação onde alegou força maior, devido ao mal tempo e rebateu os argumentos da parte autora, pugnando pela improcedência do pedido. É o breve relato. Decido. De plano, não há que se falar em suspensão do feito em virtude do Tema 1417, vez que não se trata de fortuito externo ou força maior. Pois bem. Registro que a relação jurídica havida entre as partes é nitidamente de consumo, sendo aplicáveis as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor. Pois bem, após analisar detidamente os autos, constata-se que a parte requerente comprovou que adquiriu passagens aéreas da requerida com destino BSB-CGB. O acervo probatório é suficiente para comprovar que durante o embarque a autora foi impedida de embarcar em voo que decolou normalmente, o que caracteriza overbooking. Ainda que não seja ilegal a prática do overbooking, é inequívoca a obrigação de indenizar, uma vez que é intuitivo que a parte autora sofreu abalo psíquico ao ter que aguardar por horas a realocação da viagem. De acordo com o entendimento jurisprudencial pátrio, o cancelamento/atraso/reajuste de voo decorrente de motivos técnicos operacionais caracteriza uma falha na prestação do serviço, consubstanciando-se em fortuito interno, ou seja, aquele inserido no risco inerente à atividade que as companhias aéreas exercem no mercado de consumo. Registre-se que as empresas de transporte aéreo somente se eximirão do dever de indenizar, caso haja a comprovação de caso fortuito (externo), força maior ou culpa exclusiva da vítima, o que, friso, não ocorreu no presente caso. É dever da parte ré garantir que as viagens dos passageiros sejam realizadas nos moldes previamente contratados. O problema de supostos motivos técnicos operacionais ou a sua readequação da malha aérea que provocam a alteração dos horários dos voos faz com que o serviço de transporte aéreo se torne defeituoso, gerando direito à indenização aos consumidores lesados. Induvidoso que o presente caso não se trata de um mero sentimento superficial de desconforto mas, sim, de uma prestação deficitária de serviço, causadora de mal-estar e de sentimento profundo de ser desrespeitado. No que pertine ao pedido compensatório, reputa-se configurado o dano moral, porquanto manifesta a lesão injusta a componentes do complexo de valores protegidos pelo Direito, à qual a reparação civil é garantida por mandamento constitucional, que objetiva recompor a vítima da violação de seus direitos de personalidade (art. 5º, V e X, da CF e art. 6º, VI, do CDC). Outrossim, considerando todo o tempo demandado pela parte autora na tentativa de solucionar o problema, tem aplicação a chamada teoria do "desvio produtivo do consumidor", segundo a qual a "perda injusta e intolerável" de seu tempo útil constitui fato bastante para causar-lhe dano extrapatrimonial passível de indenização (REsp 1634851/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 15/02/2018). O valor da indenização em epígrafe deve ser fixado pelo juiz com moderação e de maneira proporcional ao grau de culpa, orientando-se pelos parâmetros sugeridos pela doutrina e jurisprudência. Necessário se faz que seja aferido com razoabilidade, valendo-se o magistrado de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e as peculiaridades de cada processo. É cediço que não existem critérios absolutos para a fixação da indenização por dano moral, devendo esta ser alcançada de maneira comedida, de modo que não represente enriquecimento sem causa por parte do ofendido, ao passo que não pode ser ínfima a ponto de não representar uma repreensão ao causador do dano, ou seja, ter caráter pedagógico. Destarte, vários fatores devem ser levados em consideração, como a capacidade econômica das partes e a repercussão do ato ilícito em análise. Assim, ante tais observações, reputo como razoável no presente caso a fixação de indenização por dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais). Quanto ao dano material, apesar da autora alegar que houve compra de nova passagem, a ré informa que realocou a ré sem custos em outro voo, o qual é idêntico ao voucher anexado pela autora. Ainda, o comprovante de pagamento anexado aos autos, que seria destinado a nova passagem é posterior ao voo, desta forma não comprovado que o pagamento de R$ 1.864,23 (um mil, oitocentos sessenta quatro reais e vinte três centavos) foi destinado a nova passagem. Quanto ao pagamento da compensação financeira por preterição equivalente a 250 DES (R$ 1.882,50), realmente a autora faz jus. Ante o exposto, com fulcro nas motivações supraexpendidas e normas regentes da espécie, nos termos do artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos iniciais para: a) CONDENAR a reclamada ao pagamento, pelos danos morais, do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente acrescida de IPCA a partir desta data, e juros de mora da citação. b) CONDENAR, também, ao pagamento de 250 DES, no valor de R$ 1.882,50 (um mil, oitocentos oitenta dois reais e cinquenta centavos), acrescido de IPCA a partir do pagamento, com juros de mora da citação. C) Julgo improcedente os danos materiais. Havendo recurso com pedido de assistência judiciária, deverá o recorrente juntar documentos (comprovantes de renda, extratos bancários dos últimos 3 meses, declaração de imposto de renda dos últimos 02 anos ou outros que achar pertinente), com as razões de recurso, sob pena de preclusão e deserção. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos da Lei 9.099/95. Ocorrendo o pagamento voluntário da natureza, intime-se a parte beneficiária para, em 5 (cinco) dias, manifestar EXPRESSAMENTE sua concordância com o valor pago. Desde já, fica autorizada a expedição de alvará em favor da parte beneficiária ou de seu causídico, dispensando nova conclusão. Após o trânsito em julgado sem qualquer manifestação das partes, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Galdino Alves de Freitas Neto Juiz de Direito x001
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º e 3º · Sentença
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia - Gabinete do 1º Juizado Especial Cível Processo nº: 5715628-30.2026.8.09.0012 Parte Autora: Lilian Samantha Lopes Da Silva Parte Ré: Tam Linhas Aereas S/a. Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível SENTENÇA Trata-se de ajuizada por LILIAN SAMANTHA LOPES DA SILVA, em desfavor de LATAM LINHAS AÉREAS S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95, passo ao resumo do essencial. Narra a requerente ter adquirido passagens aéreas pela companhia Latam para deslocamento Brasília-Cuiabá. Relata ter ocorrido overbooking, o que teria lhs causado danos, vez que para não atrasar seus compromissos teve que adquirir outra passagem aérea. Diante disso, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e a aplicação de multa compensatória prevista na Resolução nº 400 da ANAC, em razão da preterição de embarque indevidamente suportada pelo Autor. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação onde alegou força maior, devido ao mal tempo e rebateu os argumentos da parte autora, pugnando pela improcedência do pedido. É o breve relato. Decido. De plano, não há que se falar em suspensão do feito em virtude do Tema 1417, vez que não se trata de fortuito externo ou força maior. Pois bem. Registro que a relação jurídica havida entre as partes é nitidamente de consumo, sendo aplicáveis as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor. Pois bem, após analisar detidamente os autos, constata-se que a parte requerente comprovou que adquiriu passagens aéreas da requerida com destino BSB-CGB. O acervo probatório é suficiente para comprovar que durante o embarque a autora foi impedida de embarcar em voo que decolou normalmente, o que caracteriza overbooking. Ainda que não seja ilegal a prática do overbooking, é inequívoca a obrigação de indenizar, uma vez que é intuitivo que a parte autora sofreu abalo psíquico ao ter que aguardar por horas a realocação da viagem. De acordo com o entendimento jurisprudencial pátrio, o cancelamento/atraso/reajuste de voo decorrente de motivos técnicos operacionais caracteriza uma falha na prestação do serviço, consubstanciando-se em fortuito interno, ou seja, aquele inserido no risco inerente à atividade que as companhias aéreas exercem no mercado de consumo. Registre-se que as empresas de transporte aéreo somente se eximirão do dever de indenizar, caso haja a comprovação de caso fortuito (externo), força maior ou culpa exclusiva da vítima, o que, friso, não ocorreu no presente caso. É dever da parte ré garantir que as viagens dos passageiros sejam realizadas nos moldes previamente contratados. O problema de supostos motivos técnicos operacionais ou a sua readequação da malha aérea que provocam a alteração dos horários dos voos faz com que o serviço de transporte aéreo se torne defeituoso, gerando direito à indenização aos consumidores lesados. Induvidoso que o presente caso não se trata de um mero sentimento superficial de desconforto mas, sim, de uma prestação deficitária de serviço, causadora de mal-estar e de sentimento profundo de ser desrespeitado. No que pertine ao pedido compensatório, reputa-se configurado o dano moral, porquanto manifesta a lesão injusta a componentes do complexo de valores protegidos pelo Direito, à qual a reparação civil é garantida por mandamento constitucional, que objetiva recompor a vítima da violação de seus direitos de personalidade (art. 5º, V e X, da CF e art. 6º, VI, do CDC). Outrossim, considerando todo o tempo demandado pela parte autora na tentativa de solucionar o problema, tem aplicação a chamada teoria do "desvio produtivo do consumidor", segundo a qual a "perda injusta e intolerável" de seu tempo útil constitui fato bastante para causar-lhe dano extrapatrimonial passível de indenização (REsp 1634851/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 15/02/2018). O valor da indenização em epígrafe deve ser fixado pelo juiz com moderação e de maneira proporcional ao grau de culpa, orientando-se pelos parâmetros sugeridos pela doutrina e jurisprudência. Necessário se faz que seja aferido com razoabilidade, valendo-se o magistrado de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e as peculiaridades de cada processo. É cediço que não existem critérios absolutos para a fixação da indenização por dano moral, devendo esta ser alcançada de maneira comedida, de modo que não represente enriquecimento sem causa por parte do ofendido, ao passo que não pode ser ínfima a ponto de não representar uma repreensão ao causador do dano, ou seja, ter caráter pedagógico. Destarte, vários fatores devem ser levados em consideração, como a capacidade econômica das partes e a repercussão do ato ilícito em análise. Assim, ante tais observações, reputo como razoável no presente caso a fixação de indenização por dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais). Quanto ao dano material, apesar da autora alegar que houve compra de nova passagem, a ré informa que realocou a ré sem custos em outro voo, o qual é idêntico ao voucher anexado pela autora. Ainda, o comprovante de pagamento anexado aos autos, que seria destinado a nova passagem é posterior ao voo, desta forma não comprovado que o pagamento de R$ 1.864,23 (um mil, oitocentos sessenta quatro reais e vinte três centavos) foi destinado a nova passagem. Quanto ao pagamento da compensação financeira por preterição equivalente a 250 DES (R$ 1.882,50), realmente a autora faz jus. Ante o exposto, com fulcro nas motivações supraexpendidas e normas regentes da espécie, nos termos do artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos iniciais para: a) CONDENAR a reclamada ao pagamento, pelos danos morais, do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente acrescida de IPCA a partir desta data, e juros de mora da citação. b) CONDENAR, também, ao pagamento de 250 DES, no valor de R$ 1.882,50 (um mil, oitocentos oitenta dois reais e cinquenta centavos), acrescido de IPCA a partir do pagamento, com juros de mora da citação. C) Julgo improcedente os danos materiais. Havendo recurso com pedido de assistência judiciária, deverá o recorrente juntar documentos (comprovantes de renda, extratos bancários dos últimos 3 meses, declaração de imposto de renda dos últimos 02 anos ou outros que achar pertinente), com as razões de recurso, sob pena de preclusão e deserção. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos da Lei 9.099/95. Ocorrendo o pagamento voluntário da natureza, intime-se a parte beneficiária para, em 5 (cinco) dias, manifestar EXPRESSAMENTE sua concordância com o valor pago. Desde já, fica autorizada a expedição de alvará em favor da parte beneficiária ou de seu causídico, dispensando nova conclusão. Após o trânsito em julgado sem qualquer manifestação das partes, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Galdino Alves de Freitas Neto Juiz de Direito x001
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