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TJGO · Uruaçu - Juizado Especial Criminal · Decisão
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Uruaçu - Juizado Especial Criminal Protocolo n. 5715487-73.2026.8.09.0153 DECISÃO Dispensado o relatório. Decido. Cuida-se de pedido de restituição da motocicleta HONDA/CG 160 TITAN, cor prata, ano 2019, placa QTS9J38, formulado por EROTIDE ROSA ANDRADE, ao fundamento de que é a legítima proprietária do bem e de que não subsiste interesse processual em sua manutenção sob custódia estatal A procuração e o documento de identificação da requerente foram juntados no evento nº 24. O Ministério Público já havia se manifestado favoravelmente à restituição diretamente à proprietária, consignando que não há necessidade de manutenção da motocicleta para fins de persecução penal, porque as circunstâncias da apreensão e as características do bem estão documentadas nos autos. Ressalvou, ainda, a observância das exigências administrativas pertinentes (evento nº 12). Nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal, as coisas apreendidas não podem ser restituídas, antes do trânsito em julgado da sentença final, enquanto interessarem ao processo. O art. 120 do mesmo diploma autoriza a restituição, quando cabível, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante, impondo, ainda, a prévia oitiva do Ministério Público. No caso, o Registro de Atendimento Integrado nº 48223854, identifica EROTIDE ROSA ANDRADE como proprietária da motocicleta, registrando a placa QTS9J38, o chassi n. 9C2KC2210KR034495 e o RENAVAM n. 01213063342. A ata de audiência do evento nº 15 também registra que o veículo pertence à avó do autor do fato. Não há elemento concreto que indique controvérsia relevante sobre a titularidade do bem. Também não subsiste interesse processual na manutenção da apreensão. As circunstâncias da abordagem e as características da motocicleta foram documentadas no RAI e no TCO, e o próprio Ministério Público reconheceu expressamente a desnecessidade de conservação física do veículo para a persecução penal (evento nº 12). De igual modo, os elementos dos autos não indicam que a motocicleta constitua produto ou proveito da infração, nem que se trate de instrumento cuja fabricação, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito. Não se evidencia, portanto, impedimento à restituição decorrente do art. 91, II, do Código Penal. Estão, assim, preenchidos os requisitos para a restituição no âmbito penal-processual. A ordem judicial, contudo, limita-se a afastar o óbice decorrente da apreensão criminal. Não afasta, substitui, dispensa ou antecipa o cumprimento de obrigações, restrições, encargos ou providências administrativas legalmente previstas na legislação de trânsito, cuja verificação e adoção incumbem à autoridade administrativa competente. Desse modo, eventual regularização de pendências perante o DETRAN/GO, adequação do escapamento, exigência de retirada por condutor habilitado e cobrança de despesas de remoção ou permanência, mencionadas pelo Ministério Público, deverão ser verificadas e exigidas pela autoridade administrativa competente, quando legalmente incidentes, não constituindo esta decisão título de dispensa dessas providências. Diante de todo o exposto, DEFIRO o pedido formulado no evento nº 22 e DETERMINO a restituição da motocicleta HONDA/CG 160 TITAN, cor prata, ano 2019, placa QTS9J38, chassi n. 9C2KC2210KR034495, RENAVAM n. 01213063342 e motor n. KC22E1K034522 à proprietária EROTIDE ROSA ANDRADE, mediante identificação, pessoalmente ou por procurador com poderes específicos para o recebimento do bem. Esta decisão servirá como ALVARÁ/TERMO DE LIBERAÇÃO e OFÍCIO ao órgão ou depositário responsável pela custódia do veículo, que deverá proceder à restituição à proprietária após a observância das providências administrativas de sua competência. Intimem-se. Cumpra-se. Uruaçu-GO, data inclusa pelo sistema. Jesus Rodrigues CAMARGOS Juiz de Direito
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