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5715453-95.2025.8.09.0036

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Cristalina - 2ª Vara Cível · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Cristalina/GO 2ª Vara (Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental) Processo n.º: 5715453-95.2025.8.09.0036 Parte autora: Verdiza Ltda Parte ré: Luciana Cerce DECISÃO No evento n.º 99, foi deferida a penhora de veículos e a expedição de mandado de avaliação, ressaltando que competia à parte exequente indicar a localização dos bens. Em atendimento, a parte exequente, no evento n.º 116, indicou a localização do veículo na Fazenda Alvorada, Zona Rural de Cristalina/GO, e requereu que, na mesma diligência, o oficial de justiça realizasse a constatação e avaliação de outros bens penhoráveis no local, juntando comprovante de pagamento das custas de locomoção. O artigo 831 do Código de Processo Civil estabelece que a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios. Ademais, o artigo 836, § 1º, do mesmo diploma legal, impõe ao oficial de justiça o dever de descrever na certidão os bens que guarnecem o estabelecimento do executado, quando não encontrar bens penhoráveis. Tal medida, aplicada por analogia, reforça a possibilidade de o oficial de justiça, na mesma diligência, realizar a constatação de outros bens passíveis de penhora. A cumulação de diligências em um único mandado, quando possível, prestigia a eficiência e a economia processual, evitando a duplicidade de atos e custos para as partes. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado no evento n.º 116. Expeça-se mandado de avaliação do veículo FORD/F600, placa GVJ7690, a ser cumprido no endereço indicado na petição do ev. 116 (Fazenda Alvorada, Rodovia BR-040, s/n, KM 134, à direita + 28 km, Zona Rural, Cristalina/GO, CEP 73.850-000). Determino, ainda, que no mesmo ato, o Sr. Oficial de Justiça proceda à constatação e avaliação de outros bens móveis passíveis de penhora que guarneçam o estabelecimento (máquinas e implementos agrícolas, tratores, colheitadeiras, pulverizadores, veículos, insumos, grãos armazenados, semoventes, etc.), certificando de forma pormenorizada a quantidade, marca, modelo, estado de conservação e valor estimado de cada um, nos termos dos artigos 836, § 1º, e 870 do Código de Processo Civil. Ressalto, desde já, que as prerrogativas do artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil, não dependem de autorização judicial. Após a juntada da certidão, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Providencie e expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Cristalina/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) GABRIELA FAGUNDES ROCKENBACH Juíza de Direito 01 Confiro força de Mandado e Ofício a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n.° 002/2012 da CGJ e arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.

  2. Intimação

    TJGO · Cristalina - 2ª Vara Cível · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Cristalina/GO 2ª Vara (Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental) Processo n.º: 5715453-95.2025.8.09.0036 Parte autora: Verdiza Ltda Parte ré: Luciana Cerce DECISÃO No evento n.º 99, foi deferida a penhora de veículos e a expedição de mandado de avaliação, ressaltando que competia à parte exequente indicar a localização dos bens. Em atendimento, a parte exequente, no evento n.º 116, indicou a localização do veículo na Fazenda Alvorada, Zona Rural de Cristalina/GO, e requereu que, na mesma diligência, o oficial de justiça realizasse a constatação e avaliação de outros bens penhoráveis no local, juntando comprovante de pagamento das custas de locomoção. O artigo 831 do Código de Processo Civil estabelece que a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios. Ademais, o artigo 836, § 1º, do mesmo diploma legal, impõe ao oficial de justiça o dever de descrever na certidão os bens que guarnecem o estabelecimento do executado, quando não encontrar bens penhoráveis. Tal medida, aplicada por analogia, reforça a possibilidade de o oficial de justiça, na mesma diligência, realizar a constatação de outros bens passíveis de penhora. A cumulação de diligências em um único mandado, quando possível, prestigia a eficiência e a economia processual, evitando a duplicidade de atos e custos para as partes. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado no evento n.º 116. Expeça-se mandado de avaliação do veículo FORD/F600, placa GVJ7690, a ser cumprido no endereço indicado na petição do ev. 116 (Fazenda Alvorada, Rodovia BR-040, s/n, KM 134, à direita + 28 km, Zona Rural, Cristalina/GO, CEP 73.850-000). Determino, ainda, que no mesmo ato, o Sr. Oficial de Justiça proceda à constatação e avaliação de outros bens móveis passíveis de penhora que guarneçam o estabelecimento (máquinas e implementos agrícolas, tratores, colheitadeiras, pulverizadores, veículos, insumos, grãos armazenados, semoventes, etc.), certificando de forma pormenorizada a quantidade, marca, modelo, estado de conservação e valor estimado de cada um, nos termos dos artigos 836, § 1º, e 870 do Código de Processo Civil. Ressalto, desde já, que as prerrogativas do artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil, não dependem de autorização judicial. Após a juntada da certidão, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Providencie e expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Cristalina/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) GABRIELA FAGUNDES ROCKENBACH Juíza de Direito 01 Confiro força de Mandado e Ofício a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n.° 002/2012 da CGJ e arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.

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