Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJGO · Cristalina - 2ª Vara Cível · Despacho
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Cristalina/GO 2ª Vara (Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental) Processo n.º: 5715453-95.2025.8.09.0036 Parte autora: Verdiza Ltda Parte ré: Luciana Cerce DECISÃO No evento n.º 99, foi deferida a penhora de veículos e a expedição de mandado de avaliação, ressaltando que competia à parte exequente indicar a localização dos bens. Em atendimento, a parte exequente, no evento n.º 116, indicou a localização do veículo na Fazenda Alvorada, Zona Rural de Cristalina/GO, e requereu que, na mesma diligência, o oficial de justiça realizasse a constatação e avaliação de outros bens penhoráveis no local, juntando comprovante de pagamento das custas de locomoção. O artigo 831 do Código de Processo Civil estabelece que a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios. Ademais, o artigo 836, § 1º, do mesmo diploma legal, impõe ao oficial de justiça o dever de descrever na certidão os bens que guarnecem o estabelecimento do executado, quando não encontrar bens penhoráveis. Tal medida, aplicada por analogia, reforça a possibilidade de o oficial de justiça, na mesma diligência, realizar a constatação de outros bens passíveis de penhora. A cumulação de diligências em um único mandado, quando possível, prestigia a eficiência e a economia processual, evitando a duplicidade de atos e custos para as partes. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado no evento n.º 116. Expeça-se mandado de avaliação do veículo FORD/F600, placa GVJ7690, a ser cumprido no endereço indicado na petição do ev. 116 (Fazenda Alvorada, Rodovia BR-040, s/n, KM 134, à direita + 28 km, Zona Rural, Cristalina/GO, CEP 73.850-000). Determino, ainda, que no mesmo ato, o Sr. Oficial de Justiça proceda à constatação e avaliação de outros bens móveis passíveis de penhora que guarneçam o estabelecimento (máquinas e implementos agrícolas, tratores, colheitadeiras, pulverizadores, veículos, insumos, grãos armazenados, semoventes, etc.), certificando de forma pormenorizada a quantidade, marca, modelo, estado de conservação e valor estimado de cada um, nos termos dos artigos 836, § 1º, e 870 do Código de Processo Civil. Ressalto, desde já, que as prerrogativas do artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil, não dependem de autorização judicial. Após a juntada da certidão, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Providencie e expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Cristalina/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) GABRIELA FAGUNDES ROCKENBACH Juíza de Direito 01 Confiro força de Mandado e Ofício a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n.° 002/2012 da CGJ e arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.
TJGO · Cristalina - 2ª Vara Cível · Despacho
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Cristalina/GO 2ª Vara (Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental) Processo n.º: 5715453-95.2025.8.09.0036 Parte autora: Verdiza Ltda Parte ré: Luciana Cerce DECISÃO No evento n.º 99, foi deferida a penhora de veículos e a expedição de mandado de avaliação, ressaltando que competia à parte exequente indicar a localização dos bens. Em atendimento, a parte exequente, no evento n.º 116, indicou a localização do veículo na Fazenda Alvorada, Zona Rural de Cristalina/GO, e requereu que, na mesma diligência, o oficial de justiça realizasse a constatação e avaliação de outros bens penhoráveis no local, juntando comprovante de pagamento das custas de locomoção. O artigo 831 do Código de Processo Civil estabelece que a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios. Ademais, o artigo 836, § 1º, do mesmo diploma legal, impõe ao oficial de justiça o dever de descrever na certidão os bens que guarnecem o estabelecimento do executado, quando não encontrar bens penhoráveis. Tal medida, aplicada por analogia, reforça a possibilidade de o oficial de justiça, na mesma diligência, realizar a constatação de outros bens passíveis de penhora. A cumulação de diligências em um único mandado, quando possível, prestigia a eficiência e a economia processual, evitando a duplicidade de atos e custos para as partes. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado no evento n.º 116. Expeça-se mandado de avaliação do veículo FORD/F600, placa GVJ7690, a ser cumprido no endereço indicado na petição do ev. 116 (Fazenda Alvorada, Rodovia BR-040, s/n, KM 134, à direita + 28 km, Zona Rural, Cristalina/GO, CEP 73.850-000). Determino, ainda, que no mesmo ato, o Sr. Oficial de Justiça proceda à constatação e avaliação de outros bens móveis passíveis de penhora que guarneçam o estabelecimento (máquinas e implementos agrícolas, tratores, colheitadeiras, pulverizadores, veículos, insumos, grãos armazenados, semoventes, etc.), certificando de forma pormenorizada a quantidade, marca, modelo, estado de conservação e valor estimado de cada um, nos termos dos artigos 836, § 1º, e 870 do Código de Processo Civil. Ressalto, desde já, que as prerrogativas do artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil, não dependem de autorização judicial. Após a juntada da certidão, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Providencie e expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Cristalina/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) GABRIELA FAGUNDES ROCKENBACH Juíza de Direito 01 Confiro força de Mandado e Ofício a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n.° 002/2012 da CGJ e arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.