Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJGO · Nova Crixás - Vara das Fazendas Públicas · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Nova Crixás Vara das Fazendas Públicas Rua da Abolição, s/n., Praça Três Poderes, Centro de Nova Crixás/GO - CEP 76520-000 Telefone/Whatsapp: (62) 3611-1550 – e-mail: secdirforonovacrixas@tjgo.jus.br comarcadenovacrixas@tjgo.jus.br e cartcrimenovacrixas@tjgo.jus.br Autos do Processo: 5715323-73.2025.8.09.0176 Autor (s): Sidney Pereira Bastos Réu (s): Instituto Nacional Do Seguro Social A presente sentença servirá, também, como mandado de citação, mandado de intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por SIDNEY PEREIRA BASTOS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), ambos devidamente qualificados. No curso do feito, o INSS apresentou proposta de acordo, reconhecendo o direito da parte autora ao benefício por incapacidade temporária, segundo os termos, datas e demais condições especificadas na manifestação. Intimada, a parte autora, por intermédio de seu advogado, manifestou expressa concordância com a proposta formulada pelo INSS e requereu sua homologação. É o relatório. DECIDO. A transação constitui negócio jurídico admitido pelo ordenamento jurídico, nos termos dos arts. 840 e seguintes do Código Civil, sendo igualmente prestigiada pelo Código de Processo Civil como instrumento de solução consensual dos conflitos. Para sua homologação judicial, exige-se que o ajuste tenha sido celebrado por partes capazes, recaia sobre objeto lícito e disponível e observe a forma admitida em direito. No caso, tais requisitos encontram-se devidamente preenchidos. O acordo foi celebrado entre a parte autora e o INSS, este representado por procurador federal, e estabelece de forma expressa a espécie do benefício previdenciário reconhecido, os respectivos marcos temporais, os critérios para pagamento das parcelas vencidas e as demais condições necessárias ao seu cumprimento. Além disso, a parte autora manifestou concordância expressa e inequívoca com os termos propostos, inexistindo nos autos qualquer elemento que evidencie vício de consentimento ou irregularidade capaz de obstar a homologação. Assim, tratando-se de manifestação válida de vontade e inexistindo afronta às normas de ordem pública, impõe-se a homologação da transação, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre SIDNEY PEREIRA BASTOS e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, nos exatos termos da proposta apresentada pela autarquia e da manifestação de aceitação da parte autora e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Determino ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS que proceda ao cumprimento da obrigação assumida, mediante implantação do benefício por incapacidade temporária em favor da parte autora, observando-se integralmente os parâmetros estabelecidos na proposta homologada, especialmente DIB em 28/02/2025, DIP em 01/07/2026 e DCB em 10/04/2027, bem como as demais condições convencionadas. As parcelas vencidas deverão ser apuradas e satisfeitas na forma estabelecida no acordo, observados os critérios de atualização, eventuais compensações e demais parâmetros expressamente convencionados pelas partes, expedindo-se, oportunamente, a competente requisição de pagamento. O INSS é isento do pagamento de custas, na forma da legislação aplicável. Quanto aos honorários advocatícios, deverão ser observados os termos expressamente estabelecidos na proposta de acordo homologada. Considerando a renúncia das partes ao prazo recursal quanto à sentença homologatória, intimem-se e, não havendo questão pendente, certifique-se o trânsito em julgado. Cumpridas as obrigações decorrentes do acordo e adotadas as providências necessárias ao pagamento das parcelas vencidas, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Nova Crixás/GO, datado e assinado digitalmente. ANA FLAVIA BUCK Juíza de Direito Respondente
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.