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5715323-73.2025.8.09.0176

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Nova Crixás - Vara das Fazendas Públicas · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Nova Crixás Vara das Fazendas Públicas Rua da Abolição, s/n., Praça Três Poderes, Centro de Nova Crixás/GO - CEP 76520-000 Telefone/Whatsapp: (62) 3611-1550 – e-mail: secdirforonovacrixas@tjgo.jus.br comarcadenovacrixas@tjgo.jus.br e cartcrimenovacrixas@tjgo.jus.br Autos do Processo: 5715323-73.2025.8.09.0176 Autor (s): Sidney Pereira Bastos Réu (s): Instituto Nacional Do Seguro Social A presente sentença servirá, também, como mandado de citação, mandado de intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por SIDNEY PEREIRA BASTOS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), ambos devidamente qualificados. No curso do feito, o INSS apresentou proposta de acordo, reconhecendo o direito da parte autora ao benefício por incapacidade temporária, segundo os termos, datas e demais condições especificadas na manifestação. Intimada, a parte autora, por intermédio de seu advogado, manifestou expressa concordância com a proposta formulada pelo INSS e requereu sua homologação. É o relatório. DECIDO. A transação constitui negócio jurídico admitido pelo ordenamento jurídico, nos termos dos arts. 840 e seguintes do Código Civil, sendo igualmente prestigiada pelo Código de Processo Civil como instrumento de solução consensual dos conflitos. Para sua homologação judicial, exige-se que o ajuste tenha sido celebrado por partes capazes, recaia sobre objeto lícito e disponível e observe a forma admitida em direito. No caso, tais requisitos encontram-se devidamente preenchidos. O acordo foi celebrado entre a parte autora e o INSS, este representado por procurador federal, e estabelece de forma expressa a espécie do benefício previdenciário reconhecido, os respectivos marcos temporais, os critérios para pagamento das parcelas vencidas e as demais condições necessárias ao seu cumprimento. Além disso, a parte autora manifestou concordância expressa e inequívoca com os termos propostos, inexistindo nos autos qualquer elemento que evidencie vício de consentimento ou irregularidade capaz de obstar a homologação. Assim, tratando-se de manifestação válida de vontade e inexistindo afronta às normas de ordem pública, impõe-se a homologação da transação, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre SIDNEY PEREIRA BASTOS e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, nos exatos termos da proposta apresentada pela autarquia e da manifestação de aceitação da parte autora e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Determino ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS que proceda ao cumprimento da obrigação assumida, mediante implantação do benefício por incapacidade temporária em favor da parte autora, observando-se integralmente os parâmetros estabelecidos na proposta homologada, especialmente DIB em 28/02/2025, DIP em 01/07/2026 e DCB em 10/04/2027, bem como as demais condições convencionadas. As parcelas vencidas deverão ser apuradas e satisfeitas na forma estabelecida no acordo, observados os critérios de atualização, eventuais compensações e demais parâmetros expressamente convencionados pelas partes, expedindo-se, oportunamente, a competente requisição de pagamento. O INSS é isento do pagamento de custas, na forma da legislação aplicável. Quanto aos honorários advocatícios, deverão ser observados os termos expressamente estabelecidos na proposta de acordo homologada. Considerando a renúncia das partes ao prazo recursal quanto à sentença homologatória, intimem-se e, não havendo questão pendente, certifique-se o trânsito em julgado. Cumpridas as obrigações decorrentes do acordo e adotadas as providências necessárias ao pagamento das parcelas vencidas, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Nova Crixás/GO, datado e assinado digitalmente. ANA FLAVIA BUCK Juíza de Direito Respondente

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