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5715223-94.2025.8.09.0087

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 11ª Câmara Cível · Ementa

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL, BANCÁRIO E COOPERATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE COTAS-PARTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação monitória fundada em obrigações decorrentes da utilização de cheque especial e cartão de crédito empresarial, rejeitou os embargos monitórios. Os recorrentes postulam a cassação da sentença por cerceamento de defesa ou, subsidiariamente, o reconhecimento da ilegitimidade passiva de um dos devedores, a revisão dos encargos contratuais e a compensação ou o abatimento de cotas-partes integralizadas perante a cooperativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado, sem perícia contábil, configura cerceamento de defesa; (ii) saber se o devedor que assumiu expressamente responsabilidade solidária possui legitimidade para responder pela obrigação; (iii) saber se os juros remuneratórios podem ser limitados à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN; (iv) saber se a capitalização dos juros foi validamente pactuada; e (v) saber se as cotas-partes integralizadas perante a cooperativa podem ser compensadas ou abatidas da dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa quando os documentos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento e a parte não demonstra prejuízo concreto decorrente da ausência da prova pericial. A perícia contábil não substitui o ônus do embargante de indicar o valor que entende devido e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida ao alegar excesso de cobrança, nos termos do art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC. 4. A legitimidade passiva decorre da responsabilidade solidária expressamente assumida no instrumento contratual, e não da mera condição de sócio da pessoa jurídica. A obrigação pessoal formalizada no negócio jurídico autoriza a cobrança contra aquele que assumiu a solidariedade. 5. A incidência das normas consumeristas não autoriza, por si só, a revisão dos encargos contratados. A taxa média divulgada pelo BACEN constitui parâmetro para aferição da abusividade dos juros remuneratórios, e não limite obrigatório. A ausência de demonstração concreta de discrepância entre as taxas contratadas e as médias de mercado aplicáveis a operações equivalentes impede a revisão pretendida. 6. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é admitida nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada. A previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal evidencia a contratação da taxa efetiva anual. 7. A compensação legal exige obrigações líquidas, vencidas e exigíveis. A titularidade de cotas-partes integralizadas perante cooperativa não confere, por si só, crédito imediatamente exigível contra a sociedade. A utilização dessas cotas para amortização da dívida, quando prevista como faculdade da credora e submetida ao regime jurídico próprio da cooperativa, não pode ser imposta pelos devedores. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. Tese de julgamento: “1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado quando o acervo documental é suficiente e a perícia contábil pretendida busca suprir o ônus de indicar o valor reputado correto e apresentar demonstrativo discriminado da dívida. 2. A responsabilidade solidária expressamente assumida em instrumento contratual confere legitimidade ao devedor para responder pessoalmente pela obrigação. 3. A taxa média de juros divulgada pelo BACEN constitui parâmetro de aferição da abusividade, e não teto obrigatório, de modo que a revisão dos juros remuneratórios exige demonstração concreta de abusividade em relação a operações equivalentes. 4. A previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal evidencia a pactuação da capitalização dos juros. 5. Cotas-partes integralizadas perante cooperativa não são passíveis de compensação automática com dívida do associado quando ausentes os requisitos de liquidez, vencimento e exigibilidade.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 370, 702, §§ 2º e 3º, 85, §§ 2º e 11, e 98, § 3º; CC, art. 368. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 539; STJ, Súmula 541; TJGO, Enunciado 28; TJGO, Apelação Cível, 11ª Câmara Cível, j. 15.04.2024; TJGO, Apelação Cível, 11ª Câmara Cível, j. 31.07.2026; TJGO, Apelação Cível, 6ª Câmara Cível, j. 19.06.2020; TJGO, Apelação Cível, 5ª Câmara Cível. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte e-mail: gab.jcduarte@tjgo.jus.br Apelação Cível nº 5715223-94.2025.8.09.0087 Comarca de Itumbiara Apelantes: Wayne Inácio Silva Doces e Tortas LTDA e Wayne Inácio Silva Apelada: Cooperativa de Crédito e Investimento do Cerrado de Goiás - SICREDI CERRADO GO Relator: Desembargador José Carlos Duarte EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, BANCÁRIO E COOPERATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE COTAS-PARTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação monitória fundada em obrigações decorrentes da utilização de cheque especial e cartão de crédito empresarial, rejeitou os embargos monitórios. Os recorrentes postulam a cassação da sentença por cerceamento de defesa ou, subsidiariamente, o reconhecimento da ilegitimidade passiva de um dos devedores, a revisão dos encargos contratuais e a compensação ou o abatimento de cotas-partes integralizadas perante a cooperativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado, sem perícia contábil, configura cerceamento de defesa; (ii) saber se o devedor que assumiu expressamente responsabilidade solidária possui legitimidade para responder pela obrigação; (iii) saber se os juros remuneratórios podem ser limitados à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN; (iv) saber se a capitalização dos juros foi validamente pactuada; e (v) saber se as cotas-partes integralizadas perante a cooperativa podem ser compensadas ou abatidas da dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa quando os documentos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento e a parte não demonstra prejuízo concreto decorrente da ausência da prova pericial. A perícia contábil não substitui o ônus do embargante de indicar o valor que entende devido e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida ao alegar excesso de cobrança, nos termos do art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC. 4. A legitimidade passiva decorre da responsabilidade solidária expressamente assumida no instrumento contratual, e não da mera condição de sócio da pessoa jurídica. A obrigação pessoal formalizada no negócio jurídico autoriza a cobrança contra aquele que assumiu a solidariedade. 5. A incidência das normas consumeristas não autoriza, por si só, a revisão dos encargos contratados. A taxa média divulgada pelo BACEN constitui parâmetro para aferição da abusividade dos juros remuneratórios, e não limite obrigatório. A ausência de demonstração concreta de discrepância entre as taxas contratadas e as médias de mercado aplicáveis a operações equivalentes impede a revisão pretendida. 6. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é admitida nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada. A previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal evidencia a contratação da taxa efetiva anual. 7. A compensação legal exige obrigações líquidas, vencidas e exigíveis. A titularidade de cotas-partes integralizadas perante cooperativa não confere, por si só, crédito imediatamente exigível contra a sociedade. A utilização dessas cotas para amortização da dívida, quando prevista como faculdade da credora e submetida ao regime jurídico próprio da cooperativa, não pode ser imposta pelos devedores. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. Tese de julgamento: “1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado quando o acervo documental é suficiente e a perícia contábil pretendida busca suprir o ônus de indicar o valor reputado correto e apresentar demonstrativo discriminado da dívida. 2. A responsabilidade solidária expressamente assumida em instrumento contratual confere legitimidade ao devedor para responder pessoalmente pela obrigação. 3. A taxa média de juros divulgada pelo BACEN constitui parâmetro de aferição da abusividade, e não teto obrigatório, de modo que a revisão dos juros remuneratórios exige demonstração concreta de abusividade em relação a operações equivalentes. 4. A previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal evidencia a pactuação da capitalização dos juros. 5. Cotas-partes integralizadas perante cooperativa não são passíveis de compensação automática com dívida do associado quando ausentes os requisitos de liquidez, vencimento e exigibilidade.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 370, 702, §§ 2º e 3º, 85, §§ 2º e 11, e 98, § 3º; CC, art. 368. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 539; STJ, Súmula 541; TJGO, Enunciado 28; TJGO, Apelação Cível, 11ª Câmara Cível, j. 15.04.2024; TJGO, Apelação Cível, 11ª Câmara Cível, j. 31.07.2026; TJGO, Apelação Cível, 6ª Câmara Cível, j. 19.06.2020; TJGO, Apelação Cível, 5ª Câmara Cível. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte e-mail: gab.jcduarte@tjgo.jus.br RELATÓRIO Trata-se de apelação cível (mov. 84) interposta por Wayne Inácio Silva Doces e Tortas LTDA e Wayne Inácio Silva contra sentença (mov. 77) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Infância e Juventude da Comarca de Itumbiara, Dr. Thomas Nicolau Oliveira Heck, nos autos da ação monitória ajuizada em seu desfavor pela Cooperativa de Crédito e Investimento do Cerrado de Goiás - SICREDI CERRADO GO. Na inicial, a cooperativa alegou que a empresa requerida utilizou limite de cartão de crédito e cheque especial, figurando o segundo requerido como responsável solidário pelas obrigações contratadas. Afirmou que os requeridos deixaram de adimplir os valores disponibilizados, resultando em débito de R$ 15.296,95, referente ao cheque especial da conta corrente nº 81022-3, e de R$ 28.764,97, relativo ao Cartão de Crédito Visa Empresarial, totalizando R$ 44.061,92. Sustentou ter realizado tentativas extrajudiciais de recebimento, sem êxito, e afirmou que a obrigação estaria demonstrada por contrato de adesão aos produtos e serviços, extratos bancários, faturas do cartão e planilhas de cálculo. Com fundamento no art. 700 do CPC, requereu a citação dos devedores para pagamento no prazo de quinze dias e, na ausência de pagamento ou oposição de embargos, a constituição do título executivo judicial e o prosseguimento executivo, com os respectivos encargos, custas e honorários advocatícios. Nos embargos monitórios (mov. 57), os réus requereram inicialmente a concessão da gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, o diferimento das custas, alegando dificuldades econômico-financeiras da microempresa. No mérito, questionaram a suficiência da prova escrita apresentada pelo SICREDI, sustentando que os documentos e demonstrativos unilaterais não permitiriam identificar adequadamente a origem, composição e evolução do débito. Defenderam a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, bem como suscitaram a ilegitimidade passiva de Wayne Inácio Silva, ao argumento de inexistência de fiança, aval ou outra garantia pessoal válida. Impugnaram, ainda, o montante cobrado, apontando possível incidência de juros excessivos, capitalização irregular, encargos cumulativos e tarifas indevidas, além de defenderem a limitação dos juros à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. Sustentaram também que as cotas-partes integralizadas junto à cooperativa deveriam ser utilizadas para abatimento ou compensação da dívida, invocando o princípio da menor onerosidade. Requereram, assim, o acolhimento dos embargos para afastar ou reduzir a cobrança, bem como excluir a pessoa física do polo passivo. Em impugnação aos embargos monitórios (mov. 61), o autor rebateu as alegações defensivas e sustentou, inicialmente, que a insurgência quanto ao excesso de cobrança não deveria ser conhecida, uma vez que os embargantes não indicaram o valor que entendiam correto nem apresentaram demonstrativo discriminado e atualizado do débito, conforme exigido pelo art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC. Defendeu a suficiência dos documentos que instruíram a monitória, afirmando que o contrato, os extratos, as faturas e as planilhas demonstrariam a contratação, a utilização do crédito e a evolução da dívida. Invocou a Súmula 247 do STJ e sustentou que competia aos embargantes comprovar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito creditório. Rebateu igualmente as alegações relativas à ilegitimidade da pessoa física, à abusividade dos encargos e à compensação das cotas-partes, requerendo, ao final, a rejeição dos embargos e a procedência da pretensão monitória. Quanto às provas, após a intimação das partes para especificação (mov. 62), o autor informou não possuir interesse na produção de outras provas, por considerar suficiente o conjunto documental já juntado, requerendo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC. Os embargantes, por sua vez, insurgiram-se contra o julgamento antecipado e requereram expressamente a realização de perícia contábil, argumentando que a prova técnica seria necessária para verificar a origem e evolução mensal do débito, os valores efetivamente utilizados, pagamentos e amortizações, juros remuneratórios e moratórios, eventual capitalização, tarifas cobradas, compatibilidade das taxas com a média divulgada pelo BACEN e o montante das cotas-partes passíveis de compensação. Reiteraram que a controvérsia não se limitava ao excesso de cobrança, abrangendo também a suficiência da prova escrita, a aplicação do CDC, a legitimidade da pessoa física e a compensação das cotas-partes, sustentando que o julgamento antecipado configuraria cerceamento de defesa. Na sentença (mov. 77), o Juízo entendeu que a causa comportava julgamento antecipado, reputando suficiente o conjunto documental e desnecessária a produção de prova pericial contábil. Afastou a alegação de ilegitimidade passiva de Wayne Inácio Silva, por considerar demonstrada a assunção contratual de responsabilidade solidária pelas obrigações da empresa. Reconheceu, ainda, a idoneidade da prova escrita que instruiu a ação monitória, considerando que os contratos, extratos bancários, faturas e demonstrativos apresentados eram suficientes para comprovar a contratação e a existência da dívida. Rejeitou as teses defensivas relativas ao excesso da cobrança e à compensação das cotas-partes e afastou a pretendida flexibilização do parcelamento previsto no art. 916 do CPC. Ao final, rejeitou os embargos monitórios e julgou parcialmente procedente a ação monitória, constituindo título executivo judicial e condenando os requeridos ao pagamento de R$ 44.061,92, acrescido dos consectários estabelecidos na sentença, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da gratuidade da justiça. Inconformados, os réus interpuseram apelação (mov. 84), sustentando, inicialmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, ao fundamento de que a lide foi julgada antecipadamente apesar do pedido de realização de perícia contábil e de exibição dos extratos integrais. Defenderam que a prova técnica seria indispensável para apurar a efetiva evolução da dívida e verificar os encargos cobrados, requerendo a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução. No mérito, reiteraram a ilegitimidade passiva de Wayne Inácio Silva, argumentando que a solidariedade não se presume e que sua condição de sócio ou assinatura dos documentos não seria suficiente para caracterizar garantia pessoal. Reafirmaram a incidência do CDC e a necessidade de revisão contratual, pretendendo a limitação dos juros à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN e a exclusão da capitalização não expressamente pactuada. Insistiram, ainda, no direito à compensação ou abatimento das cotas-partes integralizadas junto à cooperativa. Requereram efeito suspensivo ao recurso e, principalmente, a cassação da sentença por cerceamento de defesa; subsidiariamente, caso aplicada a teoria da causa madura ou superada a preliminar, postularam a reforma da sentença nos pontos impugnados e a inversão dos ônus sucumbenciais. Preparo dispensado por ser a parte ré beneficiária da assistência judiciária. Em contrarrazões (mov. 88), o autor suscitou preliminar de ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, defendeu a inexistência de cerceamento de defesa, por considerar suficientes as provas documentais e desnecessária a perícia contábil. Rebateu as alegações de incidência do CDC, abusividade dos encargos e ilegitimidade passiva de Wayne Inácio Silva, sustentando a existência de responsabilidade solidária contratual. Ao final, requereu o não conhecimento da apelação ou, subsidiariamente, seu desprovimento, com manutenção da sentença e majoração dos honorários recursais. É o relatório. À Secretaria para inclusão na pauta virtual. Desembargador José Carlos Duarte Relator (datado e assinado digitalmente) C5 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte e-mail: gab.jcduarte@tjgo.jus.br VOTO Adstrito ao juízo de admissibilidade do recurso de apelação interposto pelos réus na mov. 84, passa-se ao enfrentamento da preliminar de ausência de dialeticidade recursal suscitada pelo autor em suas contrarrazões. Em atenção ao princípio da dialeticidade, deve a parte insurgente demonstrar o desacerto do decisório atacado, mediante impugnação específica das razões de decidir, buscando evidenciar a existência de error in procedendo ou error in judicando. Nesses termos, a apresentação de alegações dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida ou que não permitam identificar as razões pelas quais se pretende sua reforma pode acarretar o não conhecimento do recurso por ausência de regularidade formal, situação que não se verifica no caso em exame. Com efeito, é possível extrair da apelação, de forma clara, as razões do inconformismo dos recorrentes em relação à sentença. Enquanto o Juízo de origem reputou suficiente o conjunto documental e desnecessária a produção de perícia contábil, reconheceu a responsabilidade solidária de Wayne Inácio Silva e afastou as teses relacionadas à revisão dos encargos e à compensação das cotas-partes, os apelantes sustentam, em contraposição, cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, necessidade de realização de perícia contábil, ilegitimidade passiva da pessoa física, incidência do Código de Defesa do Consumidor, revisão dos juros e da capitalização e possibilidade de compensação das cotas-partes, postulando a cassação da sentença ou, subsidiariamente, sua reforma. Desse modo, ainda que algumas das alegações reproduzam fundamentos anteriormente deduzidos nos embargos monitórios, verifica-se que as razões recursais guardam pertinência com as questões efetivamente decididas na sentença e exteriorizam suficientemente os motivos pelos quais os apelantes pretendem sua cassação ou reforma, não se configurando ofensa ao princípio da dialeticidade. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO. CAIXA ELETRÔNICO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. APLICAÇÃO DO TEMA 1061 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. SATISFAÇÃO. RELAÇÃO MATERIAL E DÉBITO DEMONSTRADOS. 1. Não se vislumbra violação ao princípio da dialeticidade quando é possível extrair da peça recursal, de forma explícita, as razões do inconformismo do insurgente em relação à questão decidida na sentença, hipótese vertente, devendo ser rejeitada a preliminar de irregularidade formal. 2. (…). 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, Apelação Cível 5382253-33.2022.8.09.0051, De minha relatoria, 11ª Câmara Cível, julgado em 25/10/2023). Destaquei. Assim, rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal suscitada nas contrarrazões. Adiante, com relação ao pedido de efeito suspensivo apresentado pelo banco apelante, constata-se, entretanto, que o pleito deduzido nas razões recursais revela-se inadequado, a teor do que dispõe o § 3º do art. 1.012 do Código de Processo Civil. Da exegese do dispositivo legal, extrai-se que, até a data da distribuição do recurso, o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação cível deve ser formulado mediante requerimento dirigido ao Tribunal. Após a distribuição, o pedido deve ser dirigido ao próprio relator, providência não observada pelo recorrente. Nesse diapasão, não comporta conhecimento o requerimento formulado pela via inadequada, de forma que se encontra prejudicado em vista da análise meritória do presente recurso. Sobre o tema, colaciona-se escólio deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO. NÃO CONHECIMENTO. VIA INADEQUADA. APLICAÇÃO DE MULTA. PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR. RESPEITO À PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. O pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação não pode ser conhecido quando não é deduzido adequada e oportunamente, por meio de petição em apartado, com requerimento específico, dirigido ao relator da apelação, na forma do art. 1.012, §§ 3º e 4º, do CPC, além de já estar prejudicado, em face do julgamento do recurso. 2. (…). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, Apelação Cível 5453244-39.2019.8.09.0051, de minha relatoria, 11ª Câmara Cível, julgado em 18/03/2024). Nesse contexto, sem necessidade de mais delongas, o não conhecimento do pedido de efeito suspensivo formulado incidentalmente ao recurso pelo banco apelante é medida que se impõe, haja vista a inadequação da via eleita e a sua manifesta prejudicialidade. Dessa maneira, conhece-se em parte do apelo e passa-se a sua análise. Conforme relatado, trata-se de apelação cível (mov. 84) interposta por Wayne Inácio Silva Doces e Tortas LTDA e Wayne Inácio Silva contra sentença (mov. 77) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Infância e Juventude da Comarca de Itumbiara, Dr. Thomas Nicolau Oliveira Heck, nos autos da ação monitória ajuizada em seu desfavor pela Cooperativa de Crédito e Investimento do Cerrado de Goiás - SICREDI CERRADO GO. Na inicial, o autor alegou que os réus deixaram de pagar débitos decorrentes de cheque especial e cartão de crédito empresarial, totalizando R$ 44.061,92, sustentando que a obrigação estava comprovada por contratos, extratos, faturas e planilhas. Requereu o pagamento da dívida e a constituição de título executivo judicial em caso de inadimplemento. Na sentença (mov. 77), o Juízo considerou suficientes as provas documentais e desnecessária a perícia contábil, reconheceu a responsabilidade solidária de Wayne Inácio Silva, rejeitou os embargos monitórios e julgou parcialmente procedente a ação, constituindo título executivo judicial no valor de R$ 44.061,92, acrescido dos encargos legais, custas e honorários de 10% do valor atualizado da causa. Inconformados, os réus interpuseram apelação (mov. 84), requerendo: a) o reconhecimento do cerceamento de defesa, com cassação da sentença e retorno dos autos à origem para realização de perícia contábil e exibição dos extratos; b) subsidiariamente, o reconhecimento da ilegitimidade passiva de Wayne Inácio Silva; c) a aplicação do CDC e a revisão contratual, com limitação dos juros à média do BACEN e exclusão da capitalização não pactuada; d) a compensação ou abatimento das cotas-partes integralizadas junto à cooperativa; e f) a reforma da sentença, com inversão dos ônus sucumbenciais. A controvérsia recursal consiste em definir se a sentença deve ser cassada por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado sem realização de perícia contábil, ou, subsidiariamente, reformada para reconhecer: a) a ilegitimidade passiva de Wayne Inácio Silva; b) a incidência do CDC e a revisão dos encargos contratuais; e c) a possibilidade de compensação das cotas-partes integralizadas junto à cooperativa. Quanto a alegação de nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa, fundada na ausência de realização da perícia contábil requerida pelos apelantes, tal tese não merece prosperar. Explica-se. O art. 370 do Código de Processo Civil preconiza que o juiz, na qualidade de destinatário da prova, é quem deve determinar as provas necessárias ao julgamento da demanda, resolvendo acerca de sua necessidade, utilidade e cabimento, podendo indeferir as diligências inúteis ou protelatórias, veja-se: Art. 370, CPC. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Verificando o julgador que constam dos autos elementos probatórios suficientes à formação de seu convencimento, nada impede o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há falar em cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do julgador e a parte interessada não demonstra concretamente o prejuízo decorrente da ausência da prova pretendida, consoante orientação desta Corte: Enunciado 28/TJGO: Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade. No caso vertente, verifica-se que o magistrado singular, na sentença de mov. 77, consignou a suficiência da prova documental produzida e a desnecessidade da realização de perícia contábil. Com efeito, a ação monitória encontra-se instruída com instrumentos contratuais, extratos bancários, faturas do cartão de crédito e demonstrativos de cálculo, elementos reputados suficientes para demonstrar a contratação, a utilização dos limites de cheque especial e cartão de crédito empresarial e a formação do débito perseguido. De outro lado, embora os apelantes tenham requerido perícia contábil para apurar a evolução da dívida, juros, capitalização, tarifas e demais encargos, não indicaram, ao oporem os embargos monitórios, o valor que entendiam efetivamente devido nem apresentaram demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, como determina o art. 702, § 2º, do CPC: Art. 702. (...) § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. Nessa hipótese, o § 3º do mesmo dispositivo estabelece que, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a alegação de excesso não será examinada, quando constituir um dos fundamentos dos embargos, prosseguindo-se quanto às demais matérias defensivas. Assim, especificamente quanto à pretendida apuração de excesso de cobrança, juros, capitalização e demais encargos, a perícia contábil não se mostra necessária para suprir ônus processual que incumbia aos próprios embargantes. A prova técnica não se presta a substituir a demonstração mínima do excesso exigida expressamente pelo art. 702, § 2º, do CPC. Igualmente, as demais questões suscitadas nos embargos – notadamente a legitimidade passiva de Wayne Inácio Silva, a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a possibilidade de compensação das cotas-partes – podem ser solucionadas a partir da interpretação dos instrumentos contratuais, documentos societários e normas jurídicas pertinentes, não se evidenciando, nesse particular, imprescindibilidade de conhecimento técnico contábil. Portanto, estando o feito suficientemente instruído e não demonstrada a efetiva necessidade da prova pericial para alteração do resultado do julgamento, o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa, tampouco justifica a cassação da sentença. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Presentes nos autos elementos probatórios suficientes à solução da lide, eventual prova técnica resulta despicienda, não interferindo, por conseguinte, no julgamento da causa, à vista dos demais elementos nos autos, suficientes à formação do convencimento do juiz. 2. (…). APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5412659-37.2022.8.09.0051, De minha Relatoria, 11ª Câmara Cível, julgado em 15/04/2024. Destaquei. Na sequência, os apelantes sustentam a ilegitimidade passiva de Wayne Inácio Silva, ao argumento de que a contratação teria sido realizada exclusivamente pela pessoa jurídica e de que a solidariedade não se presume, inexistindo fiança, aval ou garantia pessoal apta a responsabilizá-lo. A tese não prospera. A legitimidade de Wayne Inácio Silva não decorre de sua mera condição de sócio da empresa, mas da obrigação assumida no próprio instrumento contratual. A cláusula de responsabilidade solidária constante do documento de mov. 1, arquivo 4, prevê que o sócio-proprietário se responsabiliza pelas obrigações principais e acessórias decorrentes da contratação. Portanto, não se está diante de hipótese de extensão automática das obrigações da pessoa jurídica ao patrimônio do sócio, tampouco de desconsideração da personalidade jurídica, mas de responsabilidade obrigacional própria, decorrente da manifestação de vontade expressamente formalizada no negócio jurídico. A circunstância de a contratação dos produtos financeiros ter sido destinada à empresa não afasta a obrigação daquele que, no mesmo instrumento, assumiu responsabilidade solidária perante a cooperativa. A própria impugnação aos embargos esclarece que a inclusão de Wayne no polo passivo decorreu da solidariedade expressamente assumida relativamente às obrigações da pessoa jurídica. Assim, estando documentalmente demonstrado o vínculo jurídico entre o segundo requerido e a obrigação objeto da monitória, mantém-se a rejeição da ilegitimidade passiva. Por conseguinte, os apelantes pretendem a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a revisão das cláusulas contratuais, a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN e a exclusão da capitalização que reputam não expressamente pactuada. Também neste ponto não lhes assiste razão. Ainda que se admita, para fins argumentativos, a incidência das normas consumeristas, a aplicação do CDC não implica, por si só, a revisão do contrato, tampouco autoriza a redução dos encargos pactuados sem demonstração concreta de abusividade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão dos juros remuneratórios em situações excepcionais, quando evidenciada abusividade à luz das circunstâncias do caso concreto, sendo certo que a taxa média divulgada pelo BACEN constitui parâmetro de aferição, e não teto de observância obrigatória. Na espécie, os documentos de mov. 1, arqs. 4 a 9 indicam taxa de 13,24% ao mês para o cheque especial e, quanto ao cartão empresarial, taxas de 9,57% ao mês e, posteriormente, 14% ao mês para o crédito rotativo. Embora elevadas, tais taxas, isoladamente consideradas, não autorizam a revisão judicial, sobretudo porque os apelantes não demonstraram, mediante confronto com as médias divulgadas pelo BACEN para operações equivalentes e nos respectivos períodos, discrepância apta a caracterizar abusividade. Ademais, não indicaram o valor que entendiam devido nem apresentaram demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, deixando de individualizar os encargos reputados ilegais. Quanto à capitalização dos juros, igualmente não prospera a insurgência. Nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional após 31/03/2000, admite-se a capitalização em periodicidade inferior à anual quando expressamente pactuada, conforme a Súmula 539 do STJ. De igual modo, nos termos da Súmula 541 do STJ, a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. No caso, o contrato, os extratos bancários e as faturas do cartão de crédito juntados no mov. 1, arqs. 4 a 9 apresentam taxas mensais acompanhadas de taxas efetivas anuais superiores ao seu duodécuplo, circunstância que evidencia a pactuação da capitalização, nos termos da orientação consolidada pelo STJ. Ressalte-se, ainda, que a regularidade da capitalização não se confunde com eventual abusividade da taxa remuneratória: a primeira diz respeito à forma de incidência dos juros, enquanto a segunda exige demonstração concreta de que a taxa praticada se mostra excessiva em relação às condições de mercado da operação correspondente. Desse modo, ausente demonstração concreta da abusividade dos juros remuneratórios e evidenciada a pactuação da capitalização, não há fundamento para limitar os encargos à taxa média do BACEN ou afastar a capitalização, devendo ser mantida a sentença nesse particular. Em caso semelhante, colhe-se o recente aresto emanado desta 11ª Câmara Cível: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA INDICAÇÃO VALOR DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação monitória fundada em instrumento particular de confissão de dívida, rejeitou os embargos monitórios e constituiu de pleno direito o título executivo judicial. A parte recorrente alega, em síntese, cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial contábil, insuficiência da prova escrita e excesso de cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão, saber se: (i) a impugnação genérica à gratuidade da justiça, sem prova da alteração da capacidade financeira do beneficiário, autoriza a revogação do benefício; (ii) o julgamento antecipado da lide configura cerceamento de defesa quando a parte embargante, ao alegar excesso de cobrança, não apresenta planilha de cálculo do valor que entende devido; (iii) o instrumento de confissão de dívida, acompanhado de demonstrativo de débito, é prova escrita hábil para instruir a ação monitória; e (iv) a alegação de excesso de cobrança em embargos monitórios, desacompanhada da indicação do valor tido por correto e da respectiva memória de cálculo, deve ser conhecida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revogação da gratuidade da justiça exige prova da alteração da situação financeira do beneficiário, não sendo suficiente a mera alegação da parte contrária. 4. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide se o acervo probatório é suficiente para a formação do convencimento do magistrado e a produção de prova pericial se mostra desnecessária, especialmente quando a parte que a requer não cumpre ônus processual específico, como o de apresentar o cálculo do valor que entende devido (art. 702, § 2º, do CPC). (Súmula 28, TJGO). 5. O instrumento particular de confissão de dívida, acompanhado do demonstrativo de débito atualizado, constitui prova escrita suficiente para o ajuizamento da ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC, cabendo ao devedor o ônus de desconstituir sua liquidez e certeza. 6. Ao alegar excesso de cobrança em embargos monitórios, incumbe ao devedor o dever de declarar, de imediato, o valor que entende como correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição da alegação, nos termos do art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC. A inobservância desse requisito impede a análise da tese de excesso e torna desnecessária a dilação probatória para apurar o valor devido. 7. A divergência entre o valor original do contrato de confissão de dívida, o valor da nota promissória dada em garantia e o montante cobrado judicialmente não retira, por si só, a liquidez e certeza do débito, pois tais diferenças são inerentes à natureza dos contratos bancários, que preveem a incidência de encargos moratórios e o vencimento antecipado da dívida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação Cível conhecida e desprovida. Teses de Julgamento: 1. A impugnação à gratuidade da justiça exige prova concreta da capacidade financeira do beneficiário, não bastando alegações genéricas. 2. Não há cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide se a parte ré, em embargos à ação monitória, alega excesso de cobrança de forma genérica, sem apresentar o demonstrativo de cálculo do valor que entende devido, nos termos do art. 702, § 2º, do CPC. 3. O instrumento de confissão de dívida, acompanhado do demonstrativo de débito, é documento hábil para instruir a ação monitória. 4. A alegação de excesso de cobrança em embargos à monitória, desacompanhada da indicação do valor incontroverso e da respectiva memória de cálculo, acarreta a sua rejeição, conforme o art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC.. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível. Apelação Cível, 11ª Câmara Cível, 6004620-47.2024.8.09.0175, WILTON MULLER SALOMÃO - (DESEMBARGADOR), publicado em 31/07/2026. Destaquei. Na mesma toada já decidiu outros órgãos julgadores deste Sodalício: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO E DEMONSTRATIVO. Nos termos do art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC, rejeitam-se os embargos monitórios quando a parte embargante, alegando excesso do valor cobrado, não declarou o quantum que entende correto tampouco apresenta demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO (CPC): 01068573920198090051, Relator.: NORIVAL SANTOMÉ, Data de Julgamento: 19/06/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 19/06/2020). Destaquei. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO . EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS DE PLANO. CONDENAÇÃO. § 3º DO ARTIGO 702 DO CPC/15. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA . HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. É possível o julgamento antecipado da lide, conforme a dicção do artigo 355, I, do CPC/15, quando reunidas as provas necessárias à formação do convencimento do Julgador . Inteligência da Súmula 28 do TJGO. Na hipótese, a prova pericial postulada pelo réu/segundo apelante, para o fim de demonstrar a existência de cláusula contratual e encargos financeiros abusivos, não possui utilidade ou aptidão para alterar o resultado do julgamento, pois, estas questões de direito são facilmente esclarecidas por meio da análise da Cédula Rural Pignoratícia e da planilha de cálculo da dívida. 2. Ponderações genéricas acerca do suposto excesso da dívida cobrada pelo demandante e, ainda, sequer indicado o quantum debeatur que a parte embargante reputa como correto, inquestionavelmente, tal circunstância autoriza a rejeição liminar dos embargos monitórios, com base no § 3º do artigo 702 do CPC/15 . 3. Exibida a planilha de evolução da dívida junto à exordial, com pedido de condenação da parte requerida em montante atualizado (R$ 170.370,98), forçoso reconhecer que, conforme estabelece o § 2º do artigo 1º da Lei nº 6.899-1981, o termo inicial de incidência da correção monetária pelo INPC dar-se-á a partir do ajuizamento da ação, ao passo que os juros moratórios (1% ao mês) serão devidos desde a citação (artigo 405 do CC) . 4. Honorários sucumbenciais majorados em desproveito da parte requerida/segunda apelante, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC/15. 5. PRIMEIRO RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO . SEGUNDO APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (TJ-GO - AC: 52721251720218090071 HIDROLÂNDIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). Destaquei. Por derradeiro, não merece ser acolhida a pretensão de compensar ou abater do débito os valores correspondentes às cotas-partes integralizadas perante a cooperativa. Na apelação, os recorrentes defendem que, por constituírem garantia das obrigações assumidas, as cotas deveriam necessariamente ser utilizadas para amortização da dívida, invocando o art. 368 do Código Civil e os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa. Ocorre que a atribuição às cotas-partes da função de garantia não se confunde com a existência de crédito imediatamente líquido, vencido e exigível do associado contra a cooperativa, pressuposto necessário à compensação legal. Com efeito, o estatuto social disciplina especificamente a responsabilidade dos associados e as hipóteses de desligamento da cooperativa, demonstrando que o capital social está sujeito ao regime jurídico próprio da sociedade cooperativa. Os documentos estatutários, inclusive, estabelecem regras específicas para a responsabilidade do associado e para sua demissão, eliminação ou exclusão. Nesse cenário, não se extrai do simples fato de existirem cotas-partes integralizadas um direito potestativo do associado de impor à cooperativa sua utilização imediata para extinguir obrigação vencida oriunda de cheque especial e cartão de crédito. Consigna-se que, segundo o estatuto social e os esclarecimentos apresentados na mov. 61, a utilização das cotas-partes para compensação constitui faculdade da credora, não podendo a cooperativa ser compelida a realizá-la por iniciativa dos devedores. Ademais, os recorrentes não demonstraram a existência de crédito relativo às cotas-partes que, no momento da cobrança, reunisse simultaneamente os atributos necessários à compensação legal, de modo que a mera titularidade de capital social integralizado não autoriza sua automática dedução da dívida perseguida. Portanto, deve ser mantido o afastamento da compensação pretendida. Nessa confluência, escorreita a sentença atacada que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e, consequentemente, rejeitou os embargos monitórios. Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso de apelação cível e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. Diante do integral desprovimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais fixados na origem em face da parte ré/apelante, em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva por ser beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto. Desembargador José Carlos Duarte Relator (datado e assinado digitalmente) C5 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte e-mail: gab.jcduarte@tjgo.jus.br A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Décima Primeira Câmara Cível, conhecer parcialmente do recurso e julgá-lo nos termos do voto do Relator. Votaram o Relator e os julgadores constantes da ata de julgamento juntada. Presidiu a sessão de julgamento o Senhor Desembargador Breno Boss Cachapuz Caiado. Presente à sessão, o representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, 31 de agosto de 2026. Desembargador José Carlos Duarte Relator

  2. Intimação

    TJGO · 11ª Câmara Cível · Ementa

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL, BANCÁRIO E COOPERATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE COTAS-PARTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação monitória fundada em obrigações decorrentes da utilização de cheque especial e cartão de crédito empresarial, rejeitou os embargos monitórios. Os recorrentes postulam a cassação da sentença por cerceamento de defesa ou, subsidiariamente, o reconhecimento da ilegitimidade passiva de um dos devedores, a revisão dos encargos contratuais e a compensação ou o abatimento de cotas-partes integralizadas perante a cooperativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado, sem perícia contábil, configura cerceamento de defesa; (ii) saber se o devedor que assumiu expressamente responsabilidade solidária possui legitimidade para responder pela obrigação; (iii) saber se os juros remuneratórios podem ser limitados à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN; (iv) saber se a capitalização dos juros foi validamente pactuada; e (v) saber se as cotas-partes integralizadas perante a cooperativa podem ser compensadas ou abatidas da dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa quando os documentos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento e a parte não demonstra prejuízo concreto decorrente da ausência da prova pericial. A perícia contábil não substitui o ônus do embargante de indicar o valor que entende devido e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida ao alegar excesso de cobrança, nos termos do art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC. 4. A legitimidade passiva decorre da responsabilidade solidária expressamente assumida no instrumento contratual, e não da mera condição de sócio da pessoa jurídica. A obrigação pessoal formalizada no negócio jurídico autoriza a cobrança contra aquele que assumiu a solidariedade. 5. A incidência das normas consumeristas não autoriza, por si só, a revisão dos encargos contratados. A taxa média divulgada pelo BACEN constitui parâmetro para aferição da abusividade dos juros remuneratórios, e não limite obrigatório. A ausência de demonstração concreta de discrepância entre as taxas contratadas e as médias de mercado aplicáveis a operações equivalentes impede a revisão pretendida. 6. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é admitida nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada. A previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal evidencia a contratação da taxa efetiva anual. 7. A compensação legal exige obrigações líquidas, vencidas e exigíveis. A titularidade de cotas-partes integralizadas perante cooperativa não confere, por si só, crédito imediatamente exigível contra a sociedade. A utilização dessas cotas para amortização da dívida, quando prevista como faculdade da credora e submetida ao regime jurídico próprio da cooperativa, não pode ser imposta pelos devedores. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. Tese de julgamento: “1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado quando o acervo documental é suficiente e a perícia contábil pretendida busca suprir o ônus de indicar o valor reputado correto e apresentar demonstrativo discriminado da dívida. 2. A responsabilidade solidária expressamente assumida em instrumento contratual confere legitimidade ao devedor para responder pessoalmente pela obrigação. 3. A taxa média de juros divulgada pelo BACEN constitui parâmetro de aferição da abusividade, e não teto obrigatório, de modo que a revisão dos juros remuneratórios exige demonstração concreta de abusividade em relação a operações equivalentes. 4. A previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal evidencia a pactuação da capitalização dos juros. 5. Cotas-partes integralizadas perante cooperativa não são passíveis de compensação automática com dívida do associado quando ausentes os requisitos de liquidez, vencimento e exigibilidade.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 370, 702, §§ 2º e 3º, 85, §§ 2º e 11, e 98, § 3º; CC, art. 368. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 539; STJ, Súmula 541; TJGO, Enunciado 28; TJGO, Apelação Cível, 11ª Câmara Cível, j. 15.04.2024; TJGO, Apelação Cível, 11ª Câmara Cível, j. 31.07.2026; TJGO, Apelação Cível, 6ª Câmara Cível, j. 19.06.2020; TJGO, Apelação Cível, 5ª Câmara Cível. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte e-mail: gab.jcduarte@tjgo.jus.br Apelação Cível nº 5715223-94.2025.8.09.0087 Comarca de Itumbiara Apelantes: Wayne Inácio Silva Doces e Tortas LTDA e Wayne Inácio Silva Apelada: Cooperativa de Crédito e Investimento do Cerrado de Goiás - SICREDI CERRADO GO Relator: Desembargador José Carlos Duarte EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, BANCÁRIO E COOPERATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE COTAS-PARTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação monitória fundada em obrigações decorrentes da utilização de cheque especial e cartão de crédito empresarial, rejeitou os embargos monitórios. Os recorrentes postulam a cassação da sentença por cerceamento de defesa ou, subsidiariamente, o reconhecimento da ilegitimidade passiva de um dos devedores, a revisão dos encargos contratuais e a compensação ou o abatimento de cotas-partes integralizadas perante a cooperativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado, sem perícia contábil, configura cerceamento de defesa; (ii) saber se o devedor que assumiu expressamente responsabilidade solidária possui legitimidade para responder pela obrigação; (iii) saber se os juros remuneratórios podem ser limitados à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN; (iv) saber se a capitalização dos juros foi validamente pactuada; e (v) saber se as cotas-partes integralizadas perante a cooperativa podem ser compensadas ou abatidas da dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa quando os documentos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento e a parte não demonstra prejuízo concreto decorrente da ausência da prova pericial. A perícia contábil não substitui o ônus do embargante de indicar o valor que entende devido e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida ao alegar excesso de cobrança, nos termos do art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC. 4. A legitimidade passiva decorre da responsabilidade solidária expressamente assumida no instrumento contratual, e não da mera condição de sócio da pessoa jurídica. A obrigação pessoal formalizada no negócio jurídico autoriza a cobrança contra aquele que assumiu a solidariedade. 5. A incidência das normas consumeristas não autoriza, por si só, a revisão dos encargos contratados. A taxa média divulgada pelo BACEN constitui parâmetro para aferição da abusividade dos juros remuneratórios, e não limite obrigatório. A ausência de demonstração concreta de discrepância entre as taxas contratadas e as médias de mercado aplicáveis a operações equivalentes impede a revisão pretendida. 6. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é admitida nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada. A previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal evidencia a contratação da taxa efetiva anual. 7. A compensação legal exige obrigações líquidas, vencidas e exigíveis. A titularidade de cotas-partes integralizadas perante cooperativa não confere, por si só, crédito imediatamente exigível contra a sociedade. A utilização dessas cotas para amortização da dívida, quando prevista como faculdade da credora e submetida ao regime jurídico próprio da cooperativa, não pode ser imposta pelos devedores. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. Tese de julgamento: “1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado quando o acervo documental é suficiente e a perícia contábil pretendida busca suprir o ônus de indicar o valor reputado correto e apresentar demonstrativo discriminado da dívida. 2. A responsabilidade solidária expressamente assumida em instrumento contratual confere legitimidade ao devedor para responder pessoalmente pela obrigação. 3. A taxa média de juros divulgada pelo BACEN constitui parâmetro de aferição da abusividade, e não teto obrigatório, de modo que a revisão dos juros remuneratórios exige demonstração concreta de abusividade em relação a operações equivalentes. 4. A previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal evidencia a pactuação da capitalização dos juros. 5. Cotas-partes integralizadas perante cooperativa não são passíveis de compensação automática com dívida do associado quando ausentes os requisitos de liquidez, vencimento e exigibilidade.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 370, 702, §§ 2º e 3º, 85, §§ 2º e 11, e 98, § 3º; CC, art. 368. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 539; STJ, Súmula 541; TJGO, Enunciado 28; TJGO, Apelação Cível, 11ª Câmara Cível, j. 15.04.2024; TJGO, Apelação Cível, 11ª Câmara Cível, j. 31.07.2026; TJGO, Apelação Cível, 6ª Câmara Cível, j. 19.06.2020; TJGO, Apelação Cível, 5ª Câmara Cível. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte e-mail: gab.jcduarte@tjgo.jus.br RELATÓRIO Trata-se de apelação cível (mov. 84) interposta por Wayne Inácio Silva Doces e Tortas LTDA e Wayne Inácio Silva contra sentença (mov. 77) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Infância e Juventude da Comarca de Itumbiara, Dr. Thomas Nicolau Oliveira Heck, nos autos da ação monitória ajuizada em seu desfavor pela Cooperativa de Crédito e Investimento do Cerrado de Goiás - SICREDI CERRADO GO. Na inicial, a cooperativa alegou que a empresa requerida utilizou limite de cartão de crédito e cheque especial, figurando o segundo requerido como responsável solidário pelas obrigações contratadas. Afirmou que os requeridos deixaram de adimplir os valores disponibilizados, resultando em débito de R$ 15.296,95, referente ao cheque especial da conta corrente nº 81022-3, e de R$ 28.764,97, relativo ao Cartão de Crédito Visa Empresarial, totalizando R$ 44.061,92. Sustentou ter realizado tentativas extrajudiciais de recebimento, sem êxito, e afirmou que a obrigação estaria demonstrada por contrato de adesão aos produtos e serviços, extratos bancários, faturas do cartão e planilhas de cálculo. Com fundamento no art. 700 do CPC, requereu a citação dos devedores para pagamento no prazo de quinze dias e, na ausência de pagamento ou oposição de embargos, a constituição do título executivo judicial e o prosseguimento executivo, com os respectivos encargos, custas e honorários advocatícios. Nos embargos monitórios (mov. 57), os réus requereram inicialmente a concessão da gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, o diferimento das custas, alegando dificuldades econômico-financeiras da microempresa. No mérito, questionaram a suficiência da prova escrita apresentada pelo SICREDI, sustentando que os documentos e demonstrativos unilaterais não permitiriam identificar adequadamente a origem, composição e evolução do débito. Defenderam a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, bem como suscitaram a ilegitimidade passiva de Wayne Inácio Silva, ao argumento de inexistência de fiança, aval ou outra garantia pessoal válida. Impugnaram, ainda, o montante cobrado, apontando possível incidência de juros excessivos, capitalização irregular, encargos cumulativos e tarifas indevidas, além de defenderem a limitação dos juros à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. Sustentaram também que as cotas-partes integralizadas junto à cooperativa deveriam ser utilizadas para abatimento ou compensação da dívida, invocando o princípio da menor onerosidade. Requereram, assim, o acolhimento dos embargos para afastar ou reduzir a cobrança, bem como excluir a pessoa física do polo passivo. Em impugnação aos embargos monitórios (mov. 61), o autor rebateu as alegações defensivas e sustentou, inicialmente, que a insurgência quanto ao excesso de cobrança não deveria ser conhecida, uma vez que os embargantes não indicaram o valor que entendiam correto nem apresentaram demonstrativo discriminado e atualizado do débito, conforme exigido pelo art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC. Defendeu a suficiência dos documentos que instruíram a monitória, afirmando que o contrato, os extratos, as faturas e as planilhas demonstrariam a contratação, a utilização do crédito e a evolução da dívida. Invocou a Súmula 247 do STJ e sustentou que competia aos embargantes comprovar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito creditório. Rebateu igualmente as alegações relativas à ilegitimidade da pessoa física, à abusividade dos encargos e à compensação das cotas-partes, requerendo, ao final, a rejeição dos embargos e a procedência da pretensão monitória. Quanto às provas, após a intimação das partes para especificação (mov. 62), o autor informou não possuir interesse na produção de outras provas, por considerar suficiente o conjunto documental já juntado, requerendo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC. Os embargantes, por sua vez, insurgiram-se contra o julgamento antecipado e requereram expressamente a realização de perícia contábil, argumentando que a prova técnica seria necessária para verificar a origem e evolução mensal do débito, os valores efetivamente utilizados, pagamentos e amortizações, juros remuneratórios e moratórios, eventual capitalização, tarifas cobradas, compatibilidade das taxas com a média divulgada pelo BACEN e o montante das cotas-partes passíveis de compensação. Reiteraram que a controvérsia não se limitava ao excesso de cobrança, abrangendo também a suficiência da prova escrita, a aplicação do CDC, a legitimidade da pessoa física e a compensação das cotas-partes, sustentando que o julgamento antecipado configuraria cerceamento de defesa. Na sentença (mov. 77), o Juízo entendeu que a causa comportava julgamento antecipado, reputando suficiente o conjunto documental e desnecessária a produção de prova pericial contábil. Afastou a alegação de ilegitimidade passiva de Wayne Inácio Silva, por considerar demonstrada a assunção contratual de responsabilidade solidária pelas obrigações da empresa. Reconheceu, ainda, a idoneidade da prova escrita que instruiu a ação monitória, considerando que os contratos, extratos bancários, faturas e demonstrativos apresentados eram suficientes para comprovar a contratação e a existência da dívida. Rejeitou as teses defensivas relativas ao excesso da cobrança e à compensação das cotas-partes e afastou a pretendida flexibilização do parcelamento previsto no art. 916 do CPC. Ao final, rejeitou os embargos monitórios e julgou parcialmente procedente a ação monitória, constituindo título executivo judicial e condenando os requeridos ao pagamento de R$ 44.061,92, acrescido dos consectários estabelecidos na sentença, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da gratuidade da justiça. Inconformados, os réus interpuseram apelação (mov. 84), sustentando, inicialmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, ao fundamento de que a lide foi julgada antecipadamente apesar do pedido de realização de perícia contábil e de exibição dos extratos integrais. Defenderam que a prova técnica seria indispensável para apurar a efetiva evolução da dívida e verificar os encargos cobrados, requerendo a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução. No mérito, reiteraram a ilegitimidade passiva de Wayne Inácio Silva, argumentando que a solidariedade não se presume e que sua condição de sócio ou assinatura dos documentos não seria suficiente para caracterizar garantia pessoal. Reafirmaram a incidência do CDC e a necessidade de revisão contratual, pretendendo a limitação dos juros à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN e a exclusão da capitalização não expressamente pactuada. Insistiram, ainda, no direito à compensação ou abatimento das cotas-partes integralizadas junto à cooperativa. Requereram efeito suspensivo ao recurso e, principalmente, a cassação da sentença por cerceamento de defesa; subsidiariamente, caso aplicada a teoria da causa madura ou superada a preliminar, postularam a reforma da sentença nos pontos impugnados e a inversão dos ônus sucumbenciais. Preparo dispensado por ser a parte ré beneficiária da assistência judiciária. Em contrarrazões (mov. 88), o autor suscitou preliminar de ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, defendeu a inexistência de cerceamento de defesa, por considerar suficientes as provas documentais e desnecessária a perícia contábil. Rebateu as alegações de incidência do CDC, abusividade dos encargos e ilegitimidade passiva de Wayne Inácio Silva, sustentando a existência de responsabilidade solidária contratual. Ao final, requereu o não conhecimento da apelação ou, subsidiariamente, seu desprovimento, com manutenção da sentença e majoração dos honorários recursais. É o relatório. À Secretaria para inclusão na pauta virtual. Desembargador José Carlos Duarte Relator (datado e assinado digitalmente) C5 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte e-mail: gab.jcduarte@tjgo.jus.br VOTO Adstrito ao juízo de admissibilidade do recurso de apelação interposto pelos réus na mov. 84, passa-se ao enfrentamento da preliminar de ausência de dialeticidade recursal suscitada pelo autor em suas contrarrazões. Em atenção ao princípio da dialeticidade, deve a parte insurgente demonstrar o desacerto do decisório atacado, mediante impugnação específica das razões de decidir, buscando evidenciar a existência de error in procedendo ou error in judicando. Nesses termos, a apresentação de alegações dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida ou que não permitam identificar as razões pelas quais se pretende sua reforma pode acarretar o não conhecimento do recurso por ausência de regularidade formal, situação que não se verifica no caso em exame. Com efeito, é possível extrair da apelação, de forma clara, as razões do inconformismo dos recorrentes em relação à sentença. Enquanto o Juízo de origem reputou suficiente o conjunto documental e desnecessária a produção de perícia contábil, reconheceu a responsabilidade solidária de Wayne Inácio Silva e afastou as teses relacionadas à revisão dos encargos e à compensação das cotas-partes, os apelantes sustentam, em contraposição, cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, necessidade de realização de perícia contábil, ilegitimidade passiva da pessoa física, incidência do Código de Defesa do Consumidor, revisão dos juros e da capitalização e possibilidade de compensação das cotas-partes, postulando a cassação da sentença ou, subsidiariamente, sua reforma. Desse modo, ainda que algumas das alegações reproduzam fundamentos anteriormente deduzidos nos embargos monitórios, verifica-se que as razões recursais guardam pertinência com as questões efetivamente decididas na sentença e exteriorizam suficientemente os motivos pelos quais os apelantes pretendem sua cassação ou reforma, não se configurando ofensa ao princípio da dialeticidade. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO. CAIXA ELETRÔNICO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. APLICAÇÃO DO TEMA 1061 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. SATISFAÇÃO. RELAÇÃO MATERIAL E DÉBITO DEMONSTRADOS. 1. Não se vislumbra violação ao princípio da dialeticidade quando é possível extrair da peça recursal, de forma explícita, as razões do inconformismo do insurgente em relação à questão decidida na sentença, hipótese vertente, devendo ser rejeitada a preliminar de irregularidade formal. 2. (…). 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, Apelação Cível 5382253-33.2022.8.09.0051, De minha relatoria, 11ª Câmara Cível, julgado em 25/10/2023). Destaquei. Assim, rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal suscitada nas contrarrazões. Adiante, com relação ao pedido de efeito suspensivo apresentado pelo banco apelante, constata-se, entretanto, que o pleito deduzido nas razões recursais revela-se inadequado, a teor do que dispõe o § 3º do art. 1.012 do Código de Processo Civil. Da exegese do dispositivo legal, extrai-se que, até a data da distribuição do recurso, o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação cível deve ser formulado mediante requerimento dirigido ao Tribunal. Após a distribuição, o pedido deve ser dirigido ao próprio relator, providência não observada pelo recorrente. Nesse diapasão, não comporta conhecimento o requerimento formulado pela via inadequada, de forma que se encontra prejudicado em vista da análise meritória do presente recurso. Sobre o tema, colaciona-se escólio deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO. NÃO CONHECIMENTO. VIA INADEQUADA. APLICAÇÃO DE MULTA. PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR. RESPEITO À PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. O pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação não pode ser conhecido quando não é deduzido adequada e oportunamente, por meio de petição em apartado, com requerimento específico, dirigido ao relator da apelação, na forma do art. 1.012, §§ 3º e 4º, do CPC, além de já estar prejudicado, em face do julgamento do recurso. 2. (…). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, Apelação Cível 5453244-39.2019.8.09.0051, de minha relatoria, 11ª Câmara Cível, julgado em 18/03/2024). Nesse contexto, sem necessidade de mais delongas, o não conhecimento do pedido de efeito suspensivo formulado incidentalmente ao recurso pelo banco apelante é medida que se impõe, haja vista a inadequação da via eleita e a sua manifesta prejudicialidade. Dessa maneira, conhece-se em parte do apelo e passa-se a sua análise. Conforme relatado, trata-se de apelação cível (mov. 84) interposta por Wayne Inácio Silva Doces e Tortas LTDA e Wayne Inácio Silva contra sentença (mov. 77) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Infância e Juventude da Comarca de Itumbiara, Dr. Thomas Nicolau Oliveira Heck, nos autos da ação monitória ajuizada em seu desfavor pela Cooperativa de Crédito e Investimento do Cerrado de Goiás - SICREDI CERRADO GO. Na inicial, o autor alegou que os réus deixaram de pagar débitos decorrentes de cheque especial e cartão de crédito empresarial, totalizando R$ 44.061,92, sustentando que a obrigação estava comprovada por contratos, extratos, faturas e planilhas. Requereu o pagamento da dívida e a constituição de título executivo judicial em caso de inadimplemento. Na sentença (mov. 77), o Juízo considerou suficientes as provas documentais e desnecessária a perícia contábil, reconheceu a responsabilidade solidária de Wayne Inácio Silva, rejeitou os embargos monitórios e julgou parcialmente procedente a ação, constituindo título executivo judicial no valor de R$ 44.061,92, acrescido dos encargos legais, custas e honorários de 10% do valor atualizado da causa. Inconformados, os réus interpuseram apelação (mov. 84), requerendo: a) o reconhecimento do cerceamento de defesa, com cassação da sentença e retorno dos autos à origem para realização de perícia contábil e exibição dos extratos; b) subsidiariamente, o reconhecimento da ilegitimidade passiva de Wayne Inácio Silva; c) a aplicação do CDC e a revisão contratual, com limitação dos juros à média do BACEN e exclusão da capitalização não pactuada; d) a compensação ou abatimento das cotas-partes integralizadas junto à cooperativa; e f) a reforma da sentença, com inversão dos ônus sucumbenciais. A controvérsia recursal consiste em definir se a sentença deve ser cassada por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado sem realização de perícia contábil, ou, subsidiariamente, reformada para reconhecer: a) a ilegitimidade passiva de Wayne Inácio Silva; b) a incidência do CDC e a revisão dos encargos contratuais; e c) a possibilidade de compensação das cotas-partes integralizadas junto à cooperativa. Quanto a alegação de nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa, fundada na ausência de realização da perícia contábil requerida pelos apelantes, tal tese não merece prosperar. Explica-se. O art. 370 do Código de Processo Civil preconiza que o juiz, na qualidade de destinatário da prova, é quem deve determinar as provas necessárias ao julgamento da demanda, resolvendo acerca de sua necessidade, utilidade e cabimento, podendo indeferir as diligências inúteis ou protelatórias, veja-se: Art. 370, CPC. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Verificando o julgador que constam dos autos elementos probatórios suficientes à formação de seu convencimento, nada impede o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há falar em cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do julgador e a parte interessada não demonstra concretamente o prejuízo decorrente da ausência da prova pretendida, consoante orientação desta Corte: Enunciado 28/TJGO: Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade. No caso vertente, verifica-se que o magistrado singular, na sentença de mov. 77, consignou a suficiência da prova documental produzida e a desnecessidade da realização de perícia contábil. Com efeito, a ação monitória encontra-se instruída com instrumentos contratuais, extratos bancários, faturas do cartão de crédito e demonstrativos de cálculo, elementos reputados suficientes para demonstrar a contratação, a utilização dos limites de cheque especial e cartão de crédito empresarial e a formação do débito perseguido. De outro lado, embora os apelantes tenham requerido perícia contábil para apurar a evolução da dívida, juros, capitalização, tarifas e demais encargos, não indicaram, ao oporem os embargos monitórios, o valor que entendiam efetivamente devido nem apresentaram demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, como determina o art. 702, § 2º, do CPC: Art. 702. (...) § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. Nessa hipótese, o § 3º do mesmo dispositivo estabelece que, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a alegação de excesso não será examinada, quando constituir um dos fundamentos dos embargos, prosseguindo-se quanto às demais matérias defensivas. Assim, especificamente quanto à pretendida apuração de excesso de cobrança, juros, capitalização e demais encargos, a perícia contábil não se mostra necessária para suprir ônus processual que incumbia aos próprios embargantes. A prova técnica não se presta a substituir a demonstração mínima do excesso exigida expressamente pelo art. 702, § 2º, do CPC. Igualmente, as demais questões suscitadas nos embargos – notadamente a legitimidade passiva de Wayne Inácio Silva, a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a possibilidade de compensação das cotas-partes – podem ser solucionadas a partir da interpretação dos instrumentos contratuais, documentos societários e normas jurídicas pertinentes, não se evidenciando, nesse particular, imprescindibilidade de conhecimento técnico contábil. Portanto, estando o feito suficientemente instruído e não demonstrada a efetiva necessidade da prova pericial para alteração do resultado do julgamento, o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa, tampouco justifica a cassação da sentença. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Presentes nos autos elementos probatórios suficientes à solução da lide, eventual prova técnica resulta despicienda, não interferindo, por conseguinte, no julgamento da causa, à vista dos demais elementos nos autos, suficientes à formação do convencimento do juiz. 2. (…). APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5412659-37.2022.8.09.0051, De minha Relatoria, 11ª Câmara Cível, julgado em 15/04/2024. Destaquei. Na sequência, os apelantes sustentam a ilegitimidade passiva de Wayne Inácio Silva, ao argumento de que a contratação teria sido realizada exclusivamente pela pessoa jurídica e de que a solidariedade não se presume, inexistindo fiança, aval ou garantia pessoal apta a responsabilizá-lo. A tese não prospera. A legitimidade de Wayne Inácio Silva não decorre de sua mera condição de sócio da empresa, mas da obrigação assumida no próprio instrumento contratual. A cláusula de responsabilidade solidária constante do documento de mov. 1, arquivo 4, prevê que o sócio-proprietário se responsabiliza pelas obrigações principais e acessórias decorrentes da contratação. Portanto, não se está diante de hipótese de extensão automática das obrigações da pessoa jurídica ao patrimônio do sócio, tampouco de desconsideração da personalidade jurídica, mas de responsabilidade obrigacional própria, decorrente da manifestação de vontade expressamente formalizada no negócio jurídico. A circunstância de a contratação dos produtos financeiros ter sido destinada à empresa não afasta a obrigação daquele que, no mesmo instrumento, assumiu responsabilidade solidária perante a cooperativa. A própria impugnação aos embargos esclarece que a inclusão de Wayne no polo passivo decorreu da solidariedade expressamente assumida relativamente às obrigações da pessoa jurídica. Assim, estando documentalmente demonstrado o vínculo jurídico entre o segundo requerido e a obrigação objeto da monitória, mantém-se a rejeição da ilegitimidade passiva. Por conseguinte, os apelantes pretendem a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a revisão das cláusulas contratuais, a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN e a exclusão da capitalização que reputam não expressamente pactuada. Também neste ponto não lhes assiste razão. Ainda que se admita, para fins argumentativos, a incidência das normas consumeristas, a aplicação do CDC não implica, por si só, a revisão do contrato, tampouco autoriza a redução dos encargos pactuados sem demonstração concreta de abusividade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão dos juros remuneratórios em situações excepcionais, quando evidenciada abusividade à luz das circunstâncias do caso concreto, sendo certo que a taxa média divulgada pelo BACEN constitui parâmetro de aferição, e não teto de observância obrigatória. Na espécie, os documentos de mov. 1, arqs. 4 a 9 indicam taxa de 13,24% ao mês para o cheque especial e, quanto ao cartão empresarial, taxas de 9,57% ao mês e, posteriormente, 14% ao mês para o crédito rotativo. Embora elevadas, tais taxas, isoladamente consideradas, não autorizam a revisão judicial, sobretudo porque os apelantes não demonstraram, mediante confronto com as médias divulgadas pelo BACEN para operações equivalentes e nos respectivos períodos, discrepância apta a caracterizar abusividade. Ademais, não indicaram o valor que entendiam devido nem apresentaram demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, deixando de individualizar os encargos reputados ilegais. Quanto à capitalização dos juros, igualmente não prospera a insurgência. Nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional após 31/03/2000, admite-se a capitalização em periodicidade inferior à anual quando expressamente pactuada, conforme a Súmula 539 do STJ. De igual modo, nos termos da Súmula 541 do STJ, a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. No caso, o contrato, os extratos bancários e as faturas do cartão de crédito juntados no mov. 1, arqs. 4 a 9 apresentam taxas mensais acompanhadas de taxas efetivas anuais superiores ao seu duodécuplo, circunstância que evidencia a pactuação da capitalização, nos termos da orientação consolidada pelo STJ. Ressalte-se, ainda, que a regularidade da capitalização não se confunde com eventual abusividade da taxa remuneratória: a primeira diz respeito à forma de incidência dos juros, enquanto a segunda exige demonstração concreta de que a taxa praticada se mostra excessiva em relação às condições de mercado da operação correspondente. Desse modo, ausente demonstração concreta da abusividade dos juros remuneratórios e evidenciada a pactuação da capitalização, não há fundamento para limitar os encargos à taxa média do BACEN ou afastar a capitalização, devendo ser mantida a sentença nesse particular. Em caso semelhante, colhe-se o recente aresto emanado desta 11ª Câmara Cível: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA INDICAÇÃO VALOR DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação monitória fundada em instrumento particular de confissão de dívida, rejeitou os embargos monitórios e constituiu de pleno direito o título executivo judicial. A parte recorrente alega, em síntese, cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial contábil, insuficiência da prova escrita e excesso de cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão, saber se: (i) a impugnação genérica à gratuidade da justiça, sem prova da alteração da capacidade financeira do beneficiário, autoriza a revogação do benefício; (ii) o julgamento antecipado da lide configura cerceamento de defesa quando a parte embargante, ao alegar excesso de cobrança, não apresenta planilha de cálculo do valor que entende devido; (iii) o instrumento de confissão de dívida, acompanhado de demonstrativo de débito, é prova escrita hábil para instruir a ação monitória; e (iv) a alegação de excesso de cobrança em embargos monitórios, desacompanhada da indicação do valor tido por correto e da respectiva memória de cálculo, deve ser conhecida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revogação da gratuidade da justiça exige prova da alteração da situação financeira do beneficiário, não sendo suficiente a mera alegação da parte contrária. 4. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide se o acervo probatório é suficiente para a formação do convencimento do magistrado e a produção de prova pericial se mostra desnecessária, especialmente quando a parte que a requer não cumpre ônus processual específico, como o de apresentar o cálculo do valor que entende devido (art. 702, § 2º, do CPC). (Súmula 28, TJGO). 5. O instrumento particular de confissão de dívida, acompanhado do demonstrativo de débito atualizado, constitui prova escrita suficiente para o ajuizamento da ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC, cabendo ao devedor o ônus de desconstituir sua liquidez e certeza. 6. Ao alegar excesso de cobrança em embargos monitórios, incumbe ao devedor o dever de declarar, de imediato, o valor que entende como correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição da alegação, nos termos do art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC. A inobservância desse requisito impede a análise da tese de excesso e torna desnecessária a dilação probatória para apurar o valor devido. 7. A divergência entre o valor original do contrato de confissão de dívida, o valor da nota promissória dada em garantia e o montante cobrado judicialmente não retira, por si só, a liquidez e certeza do débito, pois tais diferenças são inerentes à natureza dos contratos bancários, que preveem a incidência de encargos moratórios e o vencimento antecipado da dívida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação Cível conhecida e desprovida. Teses de Julgamento: 1. A impugnação à gratuidade da justiça exige prova concreta da capacidade financeira do beneficiário, não bastando alegações genéricas. 2. Não há cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide se a parte ré, em embargos à ação monitória, alega excesso de cobrança de forma genérica, sem apresentar o demonstrativo de cálculo do valor que entende devido, nos termos do art. 702, § 2º, do CPC. 3. O instrumento de confissão de dívida, acompanhado do demonstrativo de débito, é documento hábil para instruir a ação monitória. 4. A alegação de excesso de cobrança em embargos à monitória, desacompanhada da indicação do valor incontroverso e da respectiva memória de cálculo, acarreta a sua rejeição, conforme o art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC.. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível. Apelação Cível, 11ª Câmara Cível, 6004620-47.2024.8.09.0175, WILTON MULLER SALOMÃO - (DESEMBARGADOR), publicado em 31/07/2026. Destaquei. Na mesma toada já decidiu outros órgãos julgadores deste Sodalício: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO E DEMONSTRATIVO. Nos termos do art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC, rejeitam-se os embargos monitórios quando a parte embargante, alegando excesso do valor cobrado, não declarou o quantum que entende correto tampouco apresenta demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO (CPC): 01068573920198090051, Relator.: NORIVAL SANTOMÉ, Data de Julgamento: 19/06/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 19/06/2020). Destaquei. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO . EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS DE PLANO. CONDENAÇÃO. § 3º DO ARTIGO 702 DO CPC/15. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA . HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. É possível o julgamento antecipado da lide, conforme a dicção do artigo 355, I, do CPC/15, quando reunidas as provas necessárias à formação do convencimento do Julgador . Inteligência da Súmula 28 do TJGO. Na hipótese, a prova pericial postulada pelo réu/segundo apelante, para o fim de demonstrar a existência de cláusula contratual e encargos financeiros abusivos, não possui utilidade ou aptidão para alterar o resultado do julgamento, pois, estas questões de direito são facilmente esclarecidas por meio da análise da Cédula Rural Pignoratícia e da planilha de cálculo da dívida. 2. Ponderações genéricas acerca do suposto excesso da dívida cobrada pelo demandante e, ainda, sequer indicado o quantum debeatur que a parte embargante reputa como correto, inquestionavelmente, tal circunstância autoriza a rejeição liminar dos embargos monitórios, com base no § 3º do artigo 702 do CPC/15 . 3. Exibida a planilha de evolução da dívida junto à exordial, com pedido de condenação da parte requerida em montante atualizado (R$ 170.370,98), forçoso reconhecer que, conforme estabelece o § 2º do artigo 1º da Lei nº 6.899-1981, o termo inicial de incidência da correção monetária pelo INPC dar-se-á a partir do ajuizamento da ação, ao passo que os juros moratórios (1% ao mês) serão devidos desde a citação (artigo 405 do CC) . 4. Honorários sucumbenciais majorados em desproveito da parte requerida/segunda apelante, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC/15. 5. PRIMEIRO RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO . SEGUNDO APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (TJ-GO - AC: 52721251720218090071 HIDROLÂNDIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). Destaquei. Por derradeiro, não merece ser acolhida a pretensão de compensar ou abater do débito os valores correspondentes às cotas-partes integralizadas perante a cooperativa. Na apelação, os recorrentes defendem que, por constituírem garantia das obrigações assumidas, as cotas deveriam necessariamente ser utilizadas para amortização da dívida, invocando o art. 368 do Código Civil e os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa. Ocorre que a atribuição às cotas-partes da função de garantia não se confunde com a existência de crédito imediatamente líquido, vencido e exigível do associado contra a cooperativa, pressuposto necessário à compensação legal. Com efeito, o estatuto social disciplina especificamente a responsabilidade dos associados e as hipóteses de desligamento da cooperativa, demonstrando que o capital social está sujeito ao regime jurídico próprio da sociedade cooperativa. Os documentos estatutários, inclusive, estabelecem regras específicas para a responsabilidade do associado e para sua demissão, eliminação ou exclusão. Nesse cenário, não se extrai do simples fato de existirem cotas-partes integralizadas um direito potestativo do associado de impor à cooperativa sua utilização imediata para extinguir obrigação vencida oriunda de cheque especial e cartão de crédito. Consigna-se que, segundo o estatuto social e os esclarecimentos apresentados na mov. 61, a utilização das cotas-partes para compensação constitui faculdade da credora, não podendo a cooperativa ser compelida a realizá-la por iniciativa dos devedores. Ademais, os recorrentes não demonstraram a existência de crédito relativo às cotas-partes que, no momento da cobrança, reunisse simultaneamente os atributos necessários à compensação legal, de modo que a mera titularidade de capital social integralizado não autoriza sua automática dedução da dívida perseguida. Portanto, deve ser mantido o afastamento da compensação pretendida. Nessa confluência, escorreita a sentença atacada que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e, consequentemente, rejeitou os embargos monitórios. Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso de apelação cível e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. Diante do integral desprovimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais fixados na origem em face da parte ré/apelante, em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva por ser beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto. Desembargador José Carlos Duarte Relator (datado e assinado digitalmente) C5 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte e-mail: gab.jcduarte@tjgo.jus.br A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Décima Primeira Câmara Cível, conhecer parcialmente do recurso e julgá-lo nos termos do voto do Relator. Votaram o Relator e os julgadores constantes da ata de julgamento juntada. Presidiu a sessão de julgamento o Senhor Desembargador Breno Boss Cachapuz Caiado. Presente à sessão, o representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, 31 de agosto de 2026. Desembargador José Carlos Duarte Relator

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