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5715103-26.2025.8.09.0160

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5715103-26.2025.8.09.0160 COMARCA DE NOVO GAMA RECORRENTE: EDNA MARIA VIEIRA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE NOVO GAMA DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 76 por EDNA MARIA VIEIRA, qualificada e regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 71 pela 1ª Turma Julgadora da 10ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Juíza de Direito Substituta em 2º Grau, Dr.ª Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, assim ementado: "EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE DE LIMPEZA URBANA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) a servidor ocupante do cargo de agente de limpeza urbana, com fundamento em laudo técnico que apontou exposição a agentes biológicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a devida produção de prova técnica; e (ii) saber se o grau de insalubridade devido corresponde ao grau máximo (40%) ou ao grau médio (20%), considerando as atividades efetivamente exercidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A definição do grau de insalubridade exige prova técnica adequada, não sendo possível sua aferição com base exclusiva em elementos documentais controvertidos. 4. O julgamento antecipado da lide, sem oportunizar a produção de prova pericial, caracteriza cerceamento de defesa quando a matéria depende de conhecimento técnico especializado. 5. A controvérsia acerca das atividades efetivamente desempenhadas e do grau de exposição a agentes nocivos impõe a reabertura da instrução processual para adequada elucidação dos fatos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Sentença cassada. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: “1. A aferição do grau de insalubridade demanda prova técnica específica, não sendo suficiente a análise de documentos unilaterais. 2. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando necessária a produção de prova pericial.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, e 370; CF/1988, art. 5º, LV." Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 355, inciso I, 370 e parágrafo único, 371, 434 e 435 do Código de Processo Civil. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 11). Contrarrazões apresentadas na mov. 83, requerendo a não admissão do recurso, com pedido de majoração da verba honorária recursal. É o relatório. Decido. De início, deixo de conhecer do pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração da verba advocatícia, porquanto no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento (STJ, Corte Especial, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2333920/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJEN 07/05/2025). De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Quanto à alegada violação aos artigos 371, 434 e 435 do Código de Processo Civil, o apelo carece do indispensável prequestionamento, pois o acórdão recorrido não emitiu juízo de valor sobre tais dispositivos, uma vez que declarou "prejudicada a análise das matérias deduzidas nas razões recursais". Ausentes os embargos de declaração para sanar a omissão, incide, por analogia, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. Lado outro, o acórdão objurgado ao analisar o contexto fático-probatório, concluiu pela necessidade de produção de prova pericial para dirimir a controvérsia sobre o grau de insalubridade. A revisão dessa conclusão, para afirmar a suficiência da prova documental já existente nos autos, como pretende a recorrente, demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de Recurso Especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 08/sl

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