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Tribunal
TJGO
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Período
ago/2026
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Intimação
TJGO · Catalão - Vara de Faz. Púb. Estadual e Registros Públicos · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Catalão - Vara de Faz. Púb. Estadual e Registros Públicos
Gabinete do Juiz
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública.
A parte exequente apresentou planilha de cálculos.
I - DELIBERAÇÕES INICIAIS:
Proceda à evolução da classe processual para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública.
Intime-se a executada na pessoa de seu representante judicial para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, apresentar impugnação, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil.
II - OFERECIMENTO DE IMPUGNAÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA:
Caso a Fazenda Pública apresente impugnação ao crédito executado, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de o exequente não concordar com os cálculos da parte executada, encaminhem-se os autos à Central Única de Contadores para os devidos cálculos de acordo com a sentença proferida.
Elaborados os cálculos, intimem-se as partes para manifestarem no prazo comum de 05 (cinco) dias, ocasião em que deverá a parte exequente apresentar a conta bancária para transferência dos valores.
Não havendo concordância, voltem conclusos.
III - NÃO OFERECIMENTO DE IMPUGNAÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA:
Caso a Fazenda Pública não apresente impugnação aos cálculos do exequente, expeça-se Requisição de Pequeno Valor através da Central de Controle, Automação e Expedição de RPVs (CCARPV), a quem delego a assinatura do ofício requisitório. Se for o caso, expeça-se precatório.
Considerando o teor da Nota Técnica nº 4/2023 e do Ofício Circular nº 1.186/2023 – GABPRES (rotina de antecipação do arquivamento de Precatórios e RPVs), após a intimação das partes acerca das expedições do Precatório e/ou RPV, arquivem-se os autos até o aludido pagamento, diligenciando a secretaria pelo necessário.
Comprovado o pagamento, expeça(m)-se o(s) respectivo(s) alvará(s) para levantamento dos valores referentes ao crédito principal em nome da parte exequente ou de seu procurador, caso haja procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, e aos honorários sucumbenciais em nome do advogado.
Caso tenha sido juntado o contrato de prestação de serviço advocatício e requerido o decote do valor dos honorários, expeça-se o alvará em favor do advogado referente aos honorários contratuais descontados do valor principal da parte.
Após, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Catalão–GO, data de inserção.
(assinado digitalmente)
Luiz Antônio Afonso Júnior
Juiz de Direito Respondente
(Decreto Judiciário nº 471/2026)